TJCE - 3000833-26.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 98974524
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 98974524
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98974524
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98974524
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000833-26.2022.8.06.0010 REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS LOPES JUNIOR REQUERIDO: ESTRELA DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ALESSANDRO MARTINS LOPES JUNIOR em face de ESTRELA BRASIL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 96317671).
Cumpre salientar que é possível haver a homologação de acordo, mesmo que este tenha sido pactuado após o proferimento da sentença, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (Grifou-se). Deste modo, a sentença proferida nos autos não impede a homologação do acordo realizado entre as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pela parte ré, conforme documento de identificação.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98974524
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26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98974524
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26/08/2024 10:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90257974
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90257974
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90257974
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000833-26.2022.8.06.0010 REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS LOPES JUNIOR REQUERIDO: ESTRELA DO BRASIL Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89169287, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. -
02/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90257974
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02/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89169287
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89169287
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000833-26.2022.8.06.0010 AUTOR: ALESSANDRO MARTINS LOPES JUNIOR RÉ: ESTRELA DO BRASIL DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169287
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169287
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09/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89169287
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08/07/2024 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 15:45
Juntada de despacho
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06/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
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17/06/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:41
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 03:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 03:06
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2022 23:01
Juntada de Petição de alegações finais
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20/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTRELA DO BRASIL em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:01
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:37
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2022 13:36
Juntada de Certidão (outras)
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08/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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