TJCE - 0055322-83.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CICERO HYTTALLO CARNEIRO BALDUINO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CICERO HYTTALLO CARNEIRO BALDUINO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 80900045
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 80900045
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08/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo N. 0055322-83.2021.8.06.0112 Promovente: Cicero Daniel Barbosa dos Santos Promovido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro Vistos, etc. Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c cobrança retroativa dos valores do benefício c/c concessão de auxílio acidente ajuizada por Cicero Daniel Barbosa dos Santos em desfavor do INSS. Vislumbra-se a necessidade de perícia médica, determino os autos para realização de perícia. Ocorre que o perito nomeado se manifestou pela impossibilidade de atuar no presente caso, ficando o processo parado desde então. Para que se dê prosseguimento ao feito, considerando que o Juiz é o destinatário das provas e que para a concretização de um Juízo de Valor correto, seguro e justo, faz-se necessário a produção de prova pericial pleiteada, determino que a Secretaria, indique, por meio do Sistema de Peritos - SIPER, nome de perito para a realização de perícia, observado o que estabelece a Resolução nº. 04/2017, de 06 de abril de 2017, do Órgão Especial do TJCE, bem como nas Portarias nº 65/2019 e 602/2019. Tendo em conta o disposto na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2022, em especial no seu art. 35, que estabelece que o SIPER não se incumbirá de arcar com honorários de peritos de ações de acidente de trabalho, a perícia deverá ser custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme art. 37, II da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2022. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Em seguida, Providencie o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intime-se o perito para agendar dia, horário e local, informando previamente a este Juízo e, em seguida, cientifiquem-se as partes.
Saliento que as partes poderão combinar pessoalmente com o perito o dia e horário para comparecerem na Secretaria e realizarem a perícia, caso assim prefiram. Expeça-se alvará de autorização em favor do perito, precisamente para que este possa diligenciar nas Repartições Públicas deste Juízo, a fim de obter materiais necessários para a produção de prova pericial, desde que relevante para a realização da perícia necessária. Fixo como quesitos do juízo os mesmos estabelecidos na decisão de id. 66123014, a saber: 1.
Qual(is) a(s) moléstia(s) que acomete(m) o(a) autor(a)? 2.
O(a) autor(a) foi submetido(a) a exames subsidiários para a constatação desta(s) moléstia(s)? Quais? 3.
A(s) doença(s) diagnosticada(s) pode(m) ser classificada(s) como sendo profissional(is), assim entendida(s) como aquela(s) decorrente(es) de alguma das o situações discriminadas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999? 4.
A(s) moléstia(s) e/ou lesão(ões) constatada(s) encontra(m)-se consolidada(s)? Dela(s) resulta sequela definitiva? 5.
Esta(s) moléstia(s) é(são) incapacitante(s)? Em que elementos do exame clínico precedido ou dos antecedentes mórbidos se encontram fundamentos para esta afirmação? 6.
A(s) doença(s) diagnosticada(s) é(são) degenerativa(s) ou inerente(s) a grupo etário? 7.
Indique o Dr.
Perito a provável data de início da(s) moléstia(s), bem como da incapacidade laborativa dela(s) decorrente, se existente.
Neste caso, qual o tempo provável necessário para a recuperação da capacidade para o trabalho, a contar da presente data? 8.
A referida moléstia e a incapacidade laboral, caso existentes, foram provocadas pelo trabalho exercido pelo(a) autor(a) nas empresas por ele(a) arroladas na inicial? 9.
Havendo incapacidade em decorrência desta(s) moléstia(s): A incapacidade é total ou parcial? Trata-se de incapacidade permanente ou há possibilidade de recuperação? Está o autor incapacitado para o exercício de todo e qualquer trabalho ou tem ele condições de exercer uma atividade que exija menos esforço físico? 10.
Há condições de elegibilidade para programa de reabilitação profissional? Em caso de resposta negativa, por quê? Realizados os trabalhos, o laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 20 (vinte) dias. Sobre o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 80900045
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 80900045
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05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80900045
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05/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 16:14
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição inicial
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04/09/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 01:22
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/06/2023 20:29
Mov. [44] - Conclusão
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12/06/2023 15:26
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WJUA.23.01825376-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/06/2023 15:01
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12/06/2023 10:59
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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26/04/2023 08:20
Mov. [41] - Documento
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20/04/2023 18:34
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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20/04/2023 02:17
Mov. [39] - Certidão emitida
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19/04/2023 14:28
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 08:56
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 14:45
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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10/04/2023 21:56
Mov. [35] - Documento
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05/04/2023 19:47
Mov. [34] - Expedição de Ofício
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05/04/2023 08:15
Mov. [33] - Certidão emitida
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31/03/2023 13:11
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WJUA.23.01814065-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/03/2023 12:41
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28/03/2023 11:29
Mov. [31] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 14:45
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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23/03/2023 14:39
Mov. [29] - Documento
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22/03/2023 12:47
Mov. [28] - Certidão emitida
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22/03/2023 12:41
Mov. [27] - Documento
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22/03/2023 12:29
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 5 dias, se manifestar quanto a impugnacao de fls. 59/63.
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22/03/2023 12:26
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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18/03/2023 20:40
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WJUA.23.01811768-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/03/2023 20:07
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17/03/2023 22:15
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 19:49
Mov. [22] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 11:39
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo foi incluido no Plano de Gestao.
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23/01/2023 09:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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21/12/2022 19:31
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WJUA.22.01860646-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/12/2022 19:16
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13/09/2022 11:51
Mov. [18] - Conclusão
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20/06/2022 16:21
Mov. [17] - Conclusão
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20/01/2022 16:28
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 13:42
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WJUA.22.01801727-6Tipo da Peticao: ReplicaData: 20/01/2022 13:21
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04/12/2021 00:35
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0425/2021Data da Publicacao: 06/12/2021Numero do Diario: 2748
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02/12/2021 02:21
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0425/2021Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestacao da parte re e documentos que a acompanham, ouca-se a parte autora, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 351, do CPC. Exp. Nec.Ad
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11/11/2021 17:15
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre a contestacao da parte re e documentos que a acompanham, ouca-se a parte autora, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 351, do CPC. Exp. Nec.
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28/10/2021 09:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 09:05
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WJUA.21.00336766-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 28/10/2021 08:48
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26/10/2021 04:49
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/11/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2021 09:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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30/09/2021 21:47
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0340/2021Data da Publicacao: 01/10/2021Numero do Diario: 2707
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29/09/2021 12:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/09/2021 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 10:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
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16/09/2021 15:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2021 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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