TJCE - 0200991-86.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 11:58
Processo Desarquivado
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30/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de GLAUCILENE VIEIRA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de GLAUCILENE VIEIRA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13345291
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200991-86.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Pagamento] JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA APELADO: GLAUCILENE VIEIRA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível, este interposto pelo Município de Hidrolândia adversando sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos de Ação de Cobrança do ABONO FUNDEB referente ao ano de 2021, proposta por Glaucilene Vieira Pereira, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Hidrolândia/CE a pagar à autora os valores referentes ao abono do rateio do FUNDEB do ano de 2021, proporcional aos meses de janeiro a setembro do respectivo ano, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC." Nas Razões Recursais, o Município de Hidrolândia argumenta que não estando a servidora, na época do abono, em efetivo exercício, mas cedida, não faria jus ao ABONO FUNDEB 2021.
Sustenta que durante o período da cessão da citada servidora efetiva, a responsabilidade, pelos encargos, firmada em convênio junto ao Município de Santa Quitéria, seria do ente cessionário.
Pugna pela reforma integral da sentença a quo.
Sem Contrarrazões, vide certidão de ID 11628704.
O Parquet deixou de opinar sobre o mérito recursal (ID 12741058). É o relatório, no essencial.
Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido.
A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto aos citados requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito.
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
IV - o pedido de nova decisão.
Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestar inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento acerca da questão nele cogitada.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso.
A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62)" PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) Nas razões recursais (ID 11628699), o Município de Hidrolândia aduz que foi condenado, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, ao pagamento das verbas relativas ao ABONO FUNDEB do ano 2021, período em que a parte autora, Glaucilene Vieira de Pereira, servidora efetiva, esteve cedida ao Município de Santa Quitéria.
Afirma que não estando a servidora, na época do abono, em efetivo exercício, mas cedida, não faria jus ao benefício. Todavia, verifica-se que ficou delimitado em sentença que a condenação ao pagamento do ABONO FUNDEB deveria ser proporcional aos meses de janeiro e setembro do ano de 2021, ou seja, sem contemplar, portanto, o período em que a servidora efetiva, Glaucilene Vieira de Pereira, esteve cedida pelo Município de Hidrolândia ao Município de Santa Quitéria.
Oportuno transcrever excerto da sentença a quo (grifo nosso): "[...] No caso dos autos, extrai-se dos documentos de IDs 49032684 a 49032687 que, apesar de a autora ter sido cedida ao Município de Santa Quitéria/CE em 01/10/2021, observa-se que o afastamento é temporário, uma vez que ela manteve vínculo efetivo com o demandado de janeiro a setembro de 2021, tendo o período de cessão perdurado de outubro a dezembro de 2021, e o retorno ocorrido em janeiro de 2022, estando a servidora exercendo regularmente suas funções no magistério. Outrossim, considerando que a Lei Municipal nº 1.034/2021 exclui do rateio dos 70% (setenta por cento) do abono do FUNDEB referente ao ano de 2021 os servidores cedidos a qualquer órgão ou entidade, observa-se que a autora não teria direito aos meses em que esteve cedida ao Município de Santa Quitéria/CE, mas somente àqueles em que houve efetiva prestação de serviços ao Município de Hidrolândia, quais sejam janeiro a setembro de 2021. [...] Logo, diante das disposições legais supramencionadas, por mais que cedidos temporariamente os profissionais do magistério a órgãos públicos de qualquer ente federado, é devida a participação da distribuição do saldo remanescente do FUNDEB, com exclusão, no presente caso, dos meses em que a servidora esteve cedida, em razão de previsão específica em legislação municipal.
Portanto, a servidora faz jus ao recebimento dos valores pagos a título de abono do FUNDEB no ano de 2021 proporcional ao período de efetiva prestação de serviço ao requerido, quais sejam janeiro a setembro de 2021." Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual o recorrente deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal, prejudicando, portanto, a análise do mérito recursal.
Portanto, aplica-se, à margem de dúvidas, ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Por sua vez, em relação a Remessa Necessária, percebe-se, desde logo, ser o caso de negar seguimento, com base no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois, conforme se depreende dos autos remetidos pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, apesar do julgamento de procedência, em desfavor do ente público municipal, verifica-se que o valor referente a aludida condenação não excederia a baliza de 100 (cem) salários-mínimos, haja vista o montante praticamente irrisório da condenação, de, aproximadamente, R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivo ao ABONO FUNDEB 2021.
Destarte, a hipótese dos autos encontra-se em subjugação a hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Ritos (grifo nosso): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Não se olvide que, malgrado a redação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte de Cidadania consolidou entendimento no sentido de afastar a remessa necessária desde que seja possível aquilatar, ainda que em juízo superficial, que o proveito econômico da demanda não superaria o critério legal estabelecido no diploma de regência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inciso XIV, do RITJCE, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, o que faço em observância aos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por não haver condenação ou proveito econômico que perfaça o piso monetário contido no normativo acima.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13345291
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05/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13345291
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05/07/2024 15:13
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (JUIZO RECORRENTE)
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05/07/2024 10:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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