TJCE - 3000105-79.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:31
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128070815
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03/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128070815
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03/12/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 06:20
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112074425
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112074425
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112074425
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112074425
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30/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112074425
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30/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112074425
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30/10/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105511326
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01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105511326
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30/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105511326
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27/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96238791
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96238791
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000105-79.2024.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALVARO DOMINGOS FERREIRA NETO REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id:89981249, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/08/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96238791
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14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2024 10:58
Processo Desarquivado
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29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89191490
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89191490
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89191490
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89191490
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10/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Camocim Processo nº 3000105-79.2024.8.06.0053 Requerente: ALVARO DOMINGOS FERREIRA NETO Requerido: ENEL
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALVARO DOMINGOS FERREIRA NETO, em face da ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendido com inscrição indevida em cadastro de inadimplente (SCPC), em seu nome, por dívida inexistente. Em sede de contestação, a empresa requerida defende que a inscrição ocorreu de forma totalmente legítima, alegando que a parte autora não adimpliu as faturas de energia em momento oportuno, mesmo previamente notificado de tal possibilidade pelo SPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em desfavor da parte autora, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Primeiramente, impende esclarecer que a relação contratual firmada entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê o instituto da Inversão do Ônus da Prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, o narrado não isenta o autor/consumidor de apresentar prova mínima quanto aos fatos alegados, assim como não torna prescindível a verossimilhança das alegações.
Isso porque, conforme regra do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, resta incontroversa a inscrição do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito pela Concessionária ré, impondo assim a comprovação da legitimidade da negativação. No entanto, em que pese a alegação de que o débito é decorrente de fatura não adimplida, a demandada não apresentou qualquer comprovação, não colacionando sequer a fatura com a correta descrição do débito impugnado. Assim, a Concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou cópia de qualquer prova do débito guerreado.
Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia à ré comprovar a existência de débitos em nome do consumidor, a justificar a inscrição de seu nome no cadastro de devedores, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373 , II , do CPC . No que concerne ao pedido de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição ou manutenção irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação - "in re ipsa"-, prescindido da comprovação do prejuízo. Nesse contexto, conforme os parâmetros acima explicitados, sobretudo a desídia e o desrespeito da parte ré em proceder a citada conduta e as repercussões negativas da ofensa na vida do autor, arbitro o valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porque não desnatura a essência moral do direito em tela e tampouco avilta a importância do bem protegido juridicamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) Conceder a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito - SCPC, SPC e SERASA, acaso ainda não tenha sido realizada, competindo à promovida o cancelamento dos seus registros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em nome do autor, exclusivamente quanto ao débito questionado nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Condenar a parte requerida a pagar em prol da parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89191490
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89191490
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89191490
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89191490
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09/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89191490
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09/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89191490
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09/07/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/06/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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21/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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26/03/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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