TJCE - 3000962-06.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605778
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605778
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000962-06.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDVALDO COSTA BATISTA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000962-06.2024.8.06.0222 RECORRENTE: EDVALDO COSTA BATISTA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A JUÍZO DE ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOR QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA PIX, CONFIRMADAS POR BIOMETRIA FACIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA AO ERRO.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVENTE.
BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais proposta por Edvaldo Costa Batista em face de Nu Pagamentos S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID 15537923), que o promovente foi vítima de um golpe que resultou em transferências fraudulentas de valores significativos de sua conta bancária, que totalizam R$ 3.889,62.
Aduziu que as transações realizadas pelos fraudadores não condizem com seu padrão habitual de movimentação, o que reforça a falha na segurança do banco para detectar e prevenir tais operações.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para prevenir danos adicionais enquanto a lide é resolvida, bem como indenização por danos morais e materiais.
Decisão de ID (15537949), deferiu o pedido de tutela de urgência diante da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, do CPC).
Na oportunidade da contestação (ID 15537958), o promovido refutou os fatos alegados pelo promovente, suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação dos serviços pela empresa ré, enfatizando a culpa exclusiva do autor por não seguir procedimentos de segurança, pugnou pelo indeferimento da medida liminar e improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 15537970).
No ato, as partes dispensaram a produção de provas em audiência de instrução, por tratar-se de matéria de direito e prova documental, e requereram o julgamento antecipado da lide, bem como foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o promovente apresentar réplica à contestação.
Apresentada réplica à contestação (ID 15537974), pela qual, o promovente, em suma, contrapôs aos argumentos trazidos pelo promovido e ratificou o pleito de procedência pelas razões deduzidas na peça vestibular.
Após, sobreveio sentença (ID 15537975), a qual julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 15537979), pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja declarada a nulidade das transações fraudulentas e a condenação da promovida em danos morais.
O promovido apresentou Contrarrazões no ID 15537984, na qual rebateu os argumentos do promovente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em detida análise dos autos, observo que a parte autora/recorrente foi vítima do golpe da falsa central, ao afirmar que recebeu uma ligação em que alguém se passou por funcionário do banco promovido em que aquela é correntista, e sob a alegação de ter havido tentativas de realização de empréstimo em sua conta e de compras em seu cartão de crédito, necessitava realizar procedimento de segurança, ao qual assentiu o cliente, crente de que estava em contato legítimo com a instituição financeira, viabilizando o sucesso da empreitada.
A propósito, a instituição financeira recorrida reconhece o golpe perpetuado em face do consumidor em sua contestação ( ID 15537958 - Pág. 12 ) ao descrever que " no caso em questão, a parte autora alega que recebeu uma ligação onde um terceiro alega ser do Nu, tendo solicitado dados pessoais e transferência de valores", em razão disso argumenta ter empreendido esforços no sentido de levar ao conhecimento de seus clientes o golpe da falsa central de atendimento, bem como tem implementado medidas de seguranças a fim de evitar prejuízo aos seus consumidores.
A partir desse cenário fático, a controvérsia recursal reside em saber se o recorrido responde objetivamente pelo dano material suportado pelo recorrente, bem como se é cabível indenização por danos morais em decorrência de fraude praticada por terceiros.
Destaco, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva do promovido, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte promovente, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
A parte promovente provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, trouxe aos autos comprovação de transações realizadas em curto espaço de tempo via PIX, que perfazem o montante de R$ 3.889,62, apresentando ainda faturas do cartão e comprovação de movimentações financeiras incompatíveis com as realizadas no dia do ilícito, porém a parte promovida comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Nesse sentido, a recorrida aduziu na sua contestação que as transações realizadas pelo recorrente estava em conformidade com o perfil do cliente, e mesmo assim o banco disparou procedimento de segurança transicional ao requerer do cliente biometria facial e apresentação de seu documento pessoal com foto, o que não fora impugnado pelo recorrente, ou seja, demonstra-se o cuidado da instituição financeira recorrida na confirmação das transferências dos valores impugnados pelo recorrente.
Desta forma, os fatos narrados apontam para o descuido grave do autor, não havendo elementos que apontem que o banco requerido tenha agido com qualquer negligência de forma a concorrer com o dano, sendo possível concluir que o dano somente ocorreu porque o autor se deixou enganar por estelionatários, sem ter tomado as cautelas devidas.
Assim, em consonância com o art.14 do CDC, temos que há a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, podendo haver a exclusão da responsabilidade, quando provar que inexiste o defeito ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, no caso em análise, não vislumbro a configuração de qualquer falha na prestação dos serviços do banco recorrido, eis que as operações fraudulentas não foram ocasionadas por defeito no seu sistema de segurança, mas sim por atuação inadequado da parte autora.
Assim, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade da instituição financeira/recorrida, resultante do lamentável episódio, incidindo na hipótese a regra do inciso II, § 3º, do art. 14, que isenta o fornecedor de serviços, quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme entendimento firmado pelas Turmas Recursais em julgamento de casos análogos a este, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
LIGAÇÃO DO FRAUDADOR SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATENDIMENTO DE COMANDOS DE TERCEIROS.
REPASSE DE VALORES VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO.
FALTA DE CUIDADO E CAUTELA.
FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 3000325-10.2024.8.06.0043, Relator: Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 06/12/2024) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DO PIX.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CONDUTA PERPETRADA POR TERCEIRO SEM A PARTICIPAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO DEVEDOR.
FATO QUE CONFIGURA FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 3000592-46.2022.8.06.0012, Relator: Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 06/12/2024) - Destaque nosso.
Na hipótese vertente, portanto, está claro que o recorrente, ludibriado, voluntariamente realizou todos os procedimentos solicitados pelo fraudador, via telefônica, o que ensejou a prática de transações financeiras que não pretendia realizar.
Não é demais lembrar que, a qualquer momento, a veracidade dos procedimentos solicitados poderia ter sido confirmada junto ao próprio recorrido, pelos canais próprios, inclusive acessando a central de proteção, onde são fornecidos diversos meios, que o cliente pode ativar, para garantir, ainda mais, a segurança do cartão, da conta e dos dados pessoais dos usuários.
Nessa conformidade, rompido o nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima, a improcedência dos pedidos autorais que se mantém, prevalecendo a sentença de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
10/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605778
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10/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:52
Conhecido o recurso de EDVALDO COSTA BATISTA - CPF: *69.***.*83-72 (RECORRENTE) e não-provido
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30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17178912
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Defiro a gratuidade requerida pela parte promovente, dispensando-a do prévio pagamento de custas como condição de recorrer.
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17178912
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10/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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