TJCE - 3000237-94.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO ALVES VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89217843
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89217843
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000237-94.2024.8.06.0164 AUTOR: JOSE LUCIANO ALVES VIEIRA REU: D BENTO DO VALE Trata-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados sob o rito sumaríssimo do juizado especial cível. É o relatório.
Decido.
A tramitação do feito mediante o procedimento adequado com a observância das formalidades legais é pressuposto objetivo de validade da relação jurídica processual, cuja ausência é causa de extinção do processo e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado nos moldes do art. 485, IV, § 3º, do CPC.
Na forma do art. 2º, I, da Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020 do TJCE, "a competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais." No presente caso, trata-se de demanda processada sob o procedimento do juizado especial cível, razão pela qual se afigura incompetente este Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Trata-se de incompetência em razão da matéria, sendo, pois, absoluta, de forma que a questão é de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício, a qualquer tempo pelo magistrado na forma dos arts. 62 e 64, § 1º, do CPC.
Feitas essas ponderações, é inequívoco que o procedimento adotado pelo autor é inadequado em face do Juízo para o qual direcionou sua demanda, razão pela qual se impõe a extinção do feito ante a ausência dos pressupostos processuais de validade do processo atinentes ao procedimento adequado e à competência da unidade, devendo o autor ser intimado para tomar ciência desta decisão e, caso queira, ajuizar a demanda com o procedimento adequado perante a Vara competente.
Isso posto, determino a extinção do feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV, do CPC sem prejuízo de que a ação seja ajuizada perante a Vara competente (1ª Vara), considerando a natureza do direito material de que trata e o procedimento adequado.
Sem custas. P.R.I.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89217843
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89217843
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09/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89217843
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09/07/2024 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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