TJCE - 0014729-68.2018.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 09:23
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 09:23
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 09:23
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105716743
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105716743
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03/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105716743
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03/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88696008
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88696008
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0014729-68.2018.8.06.0095 AUTOR: MARIA ESTRELA MOURAO ALVES REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos (art. 355, inciso I, do CPC).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Narra a parte autora que, em outubro de 2017, foi surpreendida com desconto mensal em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 129 (cento e vinte e nove reais), referente a um empréstimo consignado junto ao banco promovido, no montante de R$ 4.649,92 (quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), contrato n.º 014678147, o qual alega desconhecer.
Afirma que jamais recebeu qualquer valor referente ao empréstimo e que é pessoa analfabeta e apenas sabe assinar seu nome.
Requer a nulidade do empréstimo, a desconstituição das cobranças indevidas, além de danos materiais em dobro e danos morais.
Em contrapartida, a promovida sustenta a regularidade da contratação e afirma que tomou todas as medidas possíveis para que não ocorresse fraude.
Alega que foi emitida a Cédula de Crédito Bancário e que a parte autora recebeu o valor de R$ 4.808,40 (quatro mil oitocentos e oito reais e quarenta centavos), do qual foi descontado a quantia de R$ 835,70 (oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), a título de IOF, sendo liberado o valor de R$ 3.813,72 (três mil oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos).
Defende a impossibilidade de restituição dos valores já descontados e da repetição de indébito, além da inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Insta salientar que a relação entre as partes enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à promovida, aplica-se ao caso, a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC). É certo que milita em favor da parte autora a presunção de boa-fé quando alega não ter contratado a operação de crédito impugnada, em virtude da impossibilidade de se comprovar fato negativo e, em face da relação consumerista existente no caso.
Porém, na hipótese dos autos, a parte promovida se desincumbiu do seu ônus e apresentou, em sede de contestação, documentos que comprovam a real situação ocorrida.
A promovida trouxe aos autos contrato de empréstimo assinado pela autora (ID n.º 29715322).
Além disso, observa-se comprovante de transferência do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora (ID n.º 29715324).
Não obstante, por meio de ofício enviado ao Banco do Brasil, foi apresentado extrato da conta da parte autora, no qual se verifica o recebimento do valor de R$ 3.813,72 (três mil oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos). Dessa forma, presente a prova da contratação celebrada entre os litigantes, bem como do comprovante de transferência dos valores contratados, não há que se falar em ato ilícito praticado pela promovida, sendo legítimo o negócio jurídico entabulado pelas partes.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) - grifei.
Por consequência, ausente a conduta ilícita da promovida, não há razões para o acolhimento do pedido de indenização de ordem material e moral.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Ipu - CE, data de assinatura no sistema. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. Paulo Sérgio do Reis Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88696008
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88696008
-
09/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88696008
-
09/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 14:15
Juntada de Petição de ciência
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80316479
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80316479
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27/02/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80316479
-
27/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA ESTRELA MOURAO ALVES em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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06/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:07
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 05/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA ESTRELA MOURAO ALVES em 20/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 01:03
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2021 14:02
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
26/07/2021 10:15
Mov. [55] - Documento
-
23/07/2021 14:34
Mov. [54] - Documento
-
21/07/2021 15:55
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2021 07:19
Mov. [52] - Certidão emitida
-
15/07/2021 16:05
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168260-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/07/2021 15:39
-
08/07/2021 21:38
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
-
07/07/2021 11:57
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 09:08
Mov. [48] - Expedição de Ofício
-
07/07/2021 09:03
Mov. [47] - Certidão emitida
-
06/07/2021 18:14
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 10:25
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 21:19
Mov. [44] - Conclusão
-
21/07/2020 21:19
Mov. [43] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [42] - Ofício
-
21/07/2020 21:19
Mov. [41] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [40] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [39] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [38] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [37] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [36] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [35] - Petição
-
21/07/2020 21:19
Mov. [34] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [33] - Mandado
-
21/07/2020 21:19
Mov. [32] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [31] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [30] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [29] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [28] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [27] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [26] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [25] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [24] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [23] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [22] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [21] - Documento
-
21/07/2020 21:19
Mov. [20] - Documento
-
27/05/2020 14:54
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
26/05/2020 11:11
Mov. [18] - Informações
-
20/02/2020 11:18
Mov. [17] - Expedição de Ofício
-
02/12/2019 16:40
Mov. [16] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
-
26/11/2019 18:05
Mov. [15] - Mero expediente: Expediente(s) necessário(s).
-
30/05/2019 15:41
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
15/04/2019 11:22
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/03/2019 12:26
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/04/2019 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
14/03/2019 11:44
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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07/03/2019 17:09
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/03/2019 12:33
Mov. [9] - Expedição de Carta
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09/07/2018 17:23
Mov. [8] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
09/07/2018 17:16
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
30/05/2018 11:52
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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26/04/2018 15:37
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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26/04/2018 11:46
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO E REPRAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
26/04/2018 11:46
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
26/04/2018 11:46
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
26/04/2018 07:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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