TJCE - 3001131-17.2024.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19820385
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19820385
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001131-17.2024.8.06.0020 - Embargos de Declaração em RI Embargante: JOSÉ VANDES LOPES DOS SANTOS Embargada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO EM LAUDO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NÃO UTILIZADA PARA QUALQUER TRATAMENTO.
ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME A ACARRETAR DIFICULDADE OU INEFICÁCIA DE EVENTUAL TRATAMENTO.
SITUAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA.
RECURSO HORIZONTAL SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO OBJETIVANDO A REVERSÃO DO CONVENCIMENTO ADOTADO.
INVIABILIDADE.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO e VOTO Tratam-se de embargos de declaração ofertados por JOSÉ VANDES LOPES DOS SANTOS, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, insurgindo-se contra acórdão prolatado por este colegiado (ID 17100154), que dera provimento ao recurso inominado interposto pela promovida com a reforma da sentença prolatada e consequente improcedência da ação indenizatória proposta, não reconhecendo ofensa moral decorrente de erro em laudo de exame de imagem do qual não decorreu qualquer tratamento, considerando tratar-se de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento.
Em suas razões (ID 18431608), o embargante alega que atrasou o seu tratamento de possível câncer de próstata devido ao erro do laudo, por 6 meses, o que, dependendo do câncer, pode ser a diferença da vida e da morte, asseverando que o acórdão fora omisso no que diz respeito ao atraso no início de tratamento que seria fator crucial para se reconhecer os danos extrapatrimoniais por ele enfrentados.
Em contrarrazões (ID 18847693), a embargada sustenta que a pretensão aviada através dos aclaratórios, seria mera tentativa de rediscussão da matéria de mérito, não havendo defeito a ser suprido pugnando pelo improvimento da insurgência.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
No caso dos autos, o acórdão sob censura foi ementado da forma seguinte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
LAUDO CONTENDO ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DISTINÇÃO ENTRE ERRO EM LAUDO DE EXAME DE IMAGEM E ERRO MÉDICO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE SUBMETEU A QUALQUER TRATAMENTO COM BASE NO EXAME.
SITUAÇÃO QUE NÃO SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO AUTORAL PREJUDICADO.
Segundo disciplina o art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O recurso de Embargos de Declaração, portanto, tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
No caso sob exame, não verifico quaisquer das máculas mencionadas e expressamente previstas nos arts. 1.022, do Código de Processo Civil, e 48, da Lei nº 9.099/95.
Para o bem da verdade, o que pretende o demandado embargante é a rediscussão de mérito do julgado, por meio da via inadequada e estreita do recurso horizontal.
No caso, cabe observar que a pretensão deduzida não apresenta, de forma clara e objetiva, a necessidade de complementação do julgado, mas uma tentativa de subversão do convencimento externado por se apresentar em contrariedade com as teses suscitadas pelo embargante.
Ao contrário do alegado, não há ponto relegado a justificar a decantada omissão, nem mesmo obscuridade a ensejar eventual esclarecimento, muito menos vício de incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e o dispositivo.
O cerne da questão discutida e estabelecida no decisum diz respeito à imprestabilidade de um laudo de exame de imagem, no caso, uma ressonância magnética a que se submetera o embargante, registrando resultado incompatível com o sexo do demandante (cisto de aspecto simples relacionado ao ovário direito).
O embargante, inclusive, registrou na peça de entrada que, diante do inusitado resultado, o médico assistente entendeu por refazer o exame, este último não detectando qualquer problema de saúde a afetar o promovente.
A alegada omissão parte de uma premissa hipotética que seria a demora em refazer o exame (seis meses), o que importaria em eventual demora no tratamento de suposta neoplasia.
Portanto, resta patente que a irresignação está assentada em mero inconformismo, inexistindo qualquer das previsões legais hábeis a exigir integração do julgado e, ainda, a acarretar excepcional efeito infringente, não podendo o recurso horizontal ser manejado no intuito de rediscussão da matéria de mérito.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Enfim, toda a questão fática foi delineada no acórdão, sem que padeça de omissão, ausência de fundamentação ou obscuridade, objetivando o embargante tão somente a reanálise dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados a partir da percuciente análise dos autos.
Saliento que o recurso de embargos de declaração não se presta, como cediço, ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não deverá ser conhecido, por falta do requisito de adequação formal.
Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo a manter incólume o acórdão vergastado, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 188, e 1.024 a 1.026, todos do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19820385
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27/04/2025 08:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18506873
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18506873
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18506873
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18506873
-
07/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001131-17.2024.8.06.0020 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
06/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18506873
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06/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18506873
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06/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151795
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151795
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151795
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151795
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001131-17.2024.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001131-17.2024.8.06.0020 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrida: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Recorrido/Recorrente: JOSÉ VANDES LOPES DOS SANTOS Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
LAUDO CONTENDO ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DISTINÇÃO ENTRE ERRO EM LAUDO DE EXAME DE IMAGEM E ERRO MÉDICO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE SUBMETEU A QUALQUER TRATAMENTO COM BASE NO EXAME.
SITUAÇÃO QUE NÃO SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO AUTORAL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas partes ora em litígio desafiando sentença prolatada na origem (ID 17705802), a qual julgara procedente ação indenizatória proposta por JOSÉ VANDES LOPES DOS SANTOS, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, reconhecendo ao promovente o direito a indenização por dano moral decorrente de laudo em exame de imagem (ressonância magnética), o qual registrou, dentre outras circunstâncias, a suspeita de lesão neoplásica primária e cisto de aspecto simples relacionado ao ovário direito, muito embora o paciente seja do sexo masculino, impondo o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do demandante.
Recurso autoral (ID 17705805) objetivando a reforma parcial do julgado com a majoração da verba indenizatória.
Recurso da operadora (ID 17705809), defendendo que não possui qualquer gerência no que tange à conduta adotada pelo profissional credenciado responsável pela análise e laudo do exame realizado, não podendo ser responsabilizada pelo equívoco, além do que a situação narrada configuraria mero aborrecimento a afastar hipótese de condenação em dano moral, pugnando pelo provimento do recurso e consequente improcedência da ação.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Recebo os recursos, posto que atendidos os requisitos legais.
O caso dos autos diz respeito a um laudo em exame de imagem, no caso, uma ressonância magnética a que se submetera o promovente, para investigação de problemas de saúde, o qual registra o seguinte (ID 17705784 - fl. 03): Conclusão: Massa cística complexa relacionada ao rim esquerdo, suspeita para lesão neoplásica primária.
Cistos renais à direita, um deles com alto sinal em T1, sugerindo conteúdo hemático/hiperproteico.
Colecistectomia.
Cisto de aspecto simples relacionado ao ovário direito.
Praxe inquestionável que o destinatário dos exames é o médico assistente que, diante do resultado providencia o eventual tratamento a que deve se submeter o paciente, devendo esse profissional analisar o laudo com base nos seus conhecimentos profissionais.
Nesse ponto, há de se destacar a distinção entre erro no laudo e erro médico, este só sendo possível se acatado o primeiro.
Evidente e inquestionável que o laudo, ao indicar a existência de cisto em ovário direito de um ser humano do sexo masculino, incidira em erro grosseiro, tanto que o mesmo médico que determinara o primeiro exame também determinou o segundo, registrando, como indicação, a possibilidade de neoplasia prostática a ser comparado com RM prévio do dia 05/11/2023 (data do primeiro), cujo resultado é totalmente diverso (ID 17705784 -fls. 01/02).
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da Corte fluminense: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
FALHA EM EXAME LABORATORIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
Responsabilidade do município de natureza objetiva.
Caso dos autos que retrata hipótese de erro em laudo de exame laboratorial e não de erro médico.
Não comprovado o fato constitutivo do direito autoral.
Autora que não comprova ter o médico municipal a encaminhado para a realização de hemodiálise.
Prova documental que atesta apenas o encaminhamento para nefrologia.
Não comprovada qualquer hipótese diagnóstica aventada pelo médico municipal.
Autora que menciona ter ficado com receio de estar acometida por leucemia.
Inexistência de elementos mínimos que guarneçam o receio autoral à época.
Médica nefrologista que solicitou novos exames, cujos resultados apontaram o bom estado de saúde da Autora.
Hipótese mais crível de que o médico municipal, diante do laudo do exame recebido, encaminhou a Autora para especialidade médica capaz de diagnosticar e tratar eventual enfermidade apontada nos exames laboratoriais.
Não comprovado qualquer erro médico.
Laudo do exame.
Erro comprovado.
Dano moral.
Inocorrência.
Autora que não fora submetida a tratamento de qualquer espécie.
Alegado "susto" que não se sustenta.
Leucemia que não se podia afigurar de pronto como hipótese diagnóstica tratável em nefrologia. É notória a existência de outras enfermidades que podem ser tratadas pela nefrologia.
Não comprovada depressão ou outra enfermidade psicológica afim que tenha derivado dos fatos narrados na inicial.
Sentença que se reforma para julgar improcedente a ação.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00097202920108190036, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-01-24) Desse modo, a hipótese dos autos não retrata caso de erro de diagnóstico.
Antes, o erro está flagrantemente no laudo do exame primeiramente realizado pela autora, que apontando alterações no ovário direito, em paciente do sexo masculino, discrepa do segundo exame da mesma espécie confirmador do real estado de saúde da demandante, o qual, por óbvio, se submetera a qualquer tratamento com base no primeiro laudo.
Assim, com base nos elementos informadores, inexiste nos autos prova de abalo moral capaz de ensejar responsabilidade civil imputável à promovida, vez que a narrativa fática apresenta situação que não ultrapassa o mero dissabor cotidiano e que não gerou qualquer desdobramento posterior.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida, reformando a sentença vergastada e julgado IMPROCEDENTE a ação proposta, restando PREJUDICADO o recurso autoral onde se pleiteia a majoração da verba indenizatória.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151795
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21/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151795
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20/02/2025 15:26
Prejudicado o recurso HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (RECORRENTE)
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20/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de JOSE VANDES LOPES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*68-20 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17735208
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17735208
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001131-17.2024.8.06.0020 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/02/2025 às 09h30, e término dia 21/02/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24/02/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
05/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17735208
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04/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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