TJCE - 3016393-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:30
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158397800
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158397800
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09/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158397800
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09/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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02/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 09:30
Processo Reativado
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01/04/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:04
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:30
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 124696362
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 124696362
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20/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124696362
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20/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/11/2024 23:59.
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26/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 02:10
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102102758
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3016393-64.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 29 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102102758
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02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:41
Decretada a revelia
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29/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos do Estado do Ceará em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89345780
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89345780
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12/07/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 00:26
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89285625
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89285625
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89345780
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12/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3016393-64.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA-INAUDITA ALTERA PARTE, firmada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, representado por seu filho, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI - prioridade 2, em unidade hospitalar pública ou privada.
Segundo o relato inicial, a parte autora encontra-se internada no Hospital Geral de Fortaleza, desde 02/07/2024, por com quadro clínico ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO (AVC HEMORRÁGICO), cadastrada sob o número do prontuário 1005080.
Ainda conforme a inicial, demanda remoção, mediante internação, para leito de UTI, em unidade hospitalar, necessidade que não vem sendo atendida pelas partes promovidas, mesmo sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
No ID.89335705, repousa relatório médico, dando conta de que, pelo estado de saúde da parte autora, cuja gravidade é de nível prioridade 2, esta necessita, a partir do reconhecimento de considerável risco de complicações e desfecho desfavorável, com urgência do internamento requerido. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora encontrar-se internada no Hospital Geral de Fortaleza, desde 02/07/2024, por com quadro clínico ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO (AVC HEMORRÁGICO).
Necessita, portanto, ser transferida para uma unidade hospitalar terciária com leito de UTI- prioridade 2, conforme relatório médico de ID. 89335705.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 421/STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça leito de UTI em hospital terciário com serviço de hemodinâmica, por tempo indeterminado, uma vez comprovado o quadro clínico da promovente, bem como sua hipossuficiência. 2.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente sofre de insuficiência respiratória e coronariana (CID10: J96.0 I25), necessitando, assim, da internação na UTI para sobreviver. 3.
A apelante manejou recurso buscando a parcial reforma do decisium, apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira. 4.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 5.
Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6.
Reexame Necessário e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, bem como do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou o nível de PRIORIDADE 2 ao caso da parte autora, o que revela tratar-se de " Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico".
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, (prioridade 2), subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência médica intensivista, providencie a internação da parte autora em leito de UTI (prioridade 2), na forma prescrita e necessária.
Incumbe ao Promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, determino, de forma subsidiária, que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, e atribuo à parte ré a responsabilidade pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curador especial, o Sr.
NAPIE GALVE ARAÚJO SILVA, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Em razão da natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Citem-se os entes públicos demandados (ESTADO DO CEARÁ) para o contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, por mandado, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI.
Expedientes a serem cumpridos, pessoal e presencialmente, excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza-CE, 11 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89345780
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11/07/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89225105
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89225105
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89285625
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89285625
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11/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3016393-64.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, neste ato representado por seu filho NAPIE GALVE ARAÚJO SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI em unidade hospitalar.
Segundo a parte autora, o pedido se faz necessário por achar-se internado no Hospital Geral de Fortaleza, desde 02/07/2024, por com quadro clínico ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO (AVC HEMORRÁGICO).
Ainda conforme a inicial, demanda remoção, mediante internação, para leito de UTI, em unidade hospitalar, necessidade que não vem sendo atendida pela parte ré, mesmo sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito a saúde.
No ID 89261315 repousa relatório médico, dando conta de que, pelo estado de saúde da parte autora, cuja gravidade é de nível prioridade 3, esta necessita, a partir do reconhecimento de considerável risco de morte ou sequelas permanentes, com urgência do internamento requerido. É o relatório.
Decido.
Sabido que os arts. 6º e 196 da CF/88, relacionadas com o direito à saúde, embora imponham deveres prestacionais aos entes federativos, não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento a quem neles escudar pretensão sanitária, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a leitos de UTI por meio do sistema público de saúde.
A análise do pedido constante destes autos deverá, então, nortear-se pelos preceitos relativos à universalidade e integralidade que informam o desencargo estatal na área da saúde pública, assim como pelas orientações vinculantes extraídas da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, dentre outros informes necessários à formação do convencimento judicial.
Dentre tais informes encontram-se a observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90.
Aludida norma deixa claro que os pacientes com grau de prioridade 1 e 2 possuem maior potencialidade de tratamento e cura, enquanto os que apresentam grau de prioridade 3, possuem baixa probabilidade de recuperação ou limitação de intervenção terapêutica.
Prioridade 3: Pacientes que necessitam de intervenção de suporte à vida, com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica.
Descrição constante da Resolução nº 2.156, do Conselho Federal de Medicina, publicada no DOU de 17/11/2016, disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2156.
Como se sabe, a classificação do grau de prioridade dos pacientes foca apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis, especialmente no quadro atual de pandemia.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha - os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes.
A parte autora possui prioridade 3, a indicar que se trata de paciente que necessita de intervenção de suporte à vida, mas com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica, não tendo a inicial indicado que a parte requerente, em conta o grau de prioridade indicado na solicitação da UTI, tenha sido preterida por alguém em situação menos grave que a sua, ou que em relação a sua pessoa tenha sido descumprido o critério de eleição para a transferência requerida.
Sem prejuízo de serem assegurados à parte autora, ainda que fora de possibilidade terapêutica requerida, cuidados específicos e adequados para seu caso, e para que, concedendo eventualmente o pedido liminar, este juízo não acabe malferindo o direito de terceiro em situação mais grave e com mais chances de recuperação que a parte destes autos, até que criados novos leitos de UTI, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Registre-se que o profissional de saúde responsável pela regulação de leitos pode revisar o grau de prioridade apontado no documento acostado à inicial, à luz das diretrizes do CFM.
Caso haja alteração, deve informá-la ao Juízo, no mesmo prazo.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do Art. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado para contestar o feito, no prazo legal.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, via DJe.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de ciência da presente decisão.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza-CE, 10 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89285625
-
10/07/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3016393-64.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, internação imediata da parte requerente em leito de UTI, unidade de referência em acidente vascular cerebral.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que o relatório médico acostado no ID.89219335 não informa o a prioridade do leito de UTI pleiteado, informação imprescindível para análise da tutela requestada.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber: relatório médico circunstanciado, ATUAL E LEGÍVEL que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prioridade da UTI requerida; III.
A urgência na transferência, com indicação das consequências advindas do não fornecimento imediata. Intime-se.
Expediente Necessário Fortaleza-CE, 9 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89225105
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89225105
-
09/07/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89225105
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09/07/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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