TJCE - 3000462-63.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR SOARES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16765102
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16765102
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000462-63.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDO: ANTONIO JUNIOR SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 15095214) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13715584) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e deu parcial provimento ao apelo da parte autora. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 37, caput, do texto constitucional e ao correlato princípio da legalidade. Afirma que: "O Acordão viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que obriga a Administração Pública local a pagar ao autor a título de remuneração mais um salário mínimo por outras 20 horas semanais trabalhadas, sendo que a municipalidade apenas cumpriu o que previa o Edital (do concurso público).
No caso, o Edital do concurso público a que se submeteu o recorrido previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então percebendo." (ID 15095214 - pág.8) Acrescenta que: "Neste caso, o Município de Catunda apenas observou os termos traçados no Edital do concurso público a que se submeteu o autor, pagando-lhe a título remuneração, a partir de maio de 2015, salário adequado a carga horária exercida.
OU SEJA, UM SALARIO MINIMO POR UMA JONARDA DE TRBALHO DE 40 HORAS SEMANAIS." (ID 15358004 - pág. 9) Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. No acórdão impugnado, restou assim decidido: "O ponto nodal da cizânia reside em verificar a existência de direito da parte promovente de permanecer com a carga horária de 20 horas semanais, conforme edital de concurso e obter o aumento remuneratório proporcional, em razão da majoração da carga horária de 20 horas para 40 horas semanais, em face da entrada em vigor de um Decreto Municipal.
Desse modo, deve ser avaliado se, a pretexto de adequar a remuneração dos servidores ao salário-mínimo vigente, o Município pode aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial.
Da análise da documentação inicial, verifica-se que o Apelante/requerente prestou concurso público em 2009, para o cargo de gari (13040173), cujo edital 01/2009 previa a carga horária de 20 (vinte) horas semanais mediante pagamento de meio salário mínimo.
Em 2015, o município através do Decreto n. 09/2015, ID 13040172, passou a pagar 1 (um) salário-mínimo, entretanto majorou a carga horária da servidora para 40h semanais. É fato incontestável que são direitos dos servidores públicos, dentre outros, o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, a teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: […] O enunciado da Súmula Vinculante 16, regra cogente para a Administração Municipal (art. 103-A, CF), dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Ainda acerca do tema, este egrégio Tribunal de Justiça entendeu que "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula nº 47/TJCE).
Nessa perspectiva, extrai-se que ofende a Constituição Federal a percepção de remuneração inferior ao salário-mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho (art. 7º, inciso IV), conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 900): [...] A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A ementa restou assim redigida, litteris: [...] Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, como no caso em epígrafe. […] Nessa perspectiva, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho do autor sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando ela tomou posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária do servidor sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF." (GN) Assim, o aresto recorrido está em perfeita conformidade com as teses firmadas nos julgamentos do RE 964.459 e do ARE 660.010, paradigmas dos Temas 900 e 514 da repercussão geral, respectivamente, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso. As citadas teses jurídicas assim dispõem: Tema 900: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 514: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; […] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o acórdão impugnado estar em conformidade com as teses jurídicas firmadas no Temas 900 e 514 do STF. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16765102
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08/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR SOARES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15501397
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15501397
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01/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000462-63.2023.8.06.0160 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: ANTONIO JUNIOR SOARES DE OLIVEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 31 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
31/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15501397
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31/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR SOARES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13715584
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13715584
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000462-63.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO JUNIOR SOARES DE OLIVEIRA e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA 47 DO TJCE.
TEMAS 900 E 514 DO STF.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Apelante/requerente prestou concurso público em 2009, para o cargo de gari (ID 13040177 usque 13040170), cujo edital nº 01/2009 previa a carga horária de 20 (vinte) horas semanais mediante pagamento de meio salário-mínimo.
Em 2015, o município, através do Decreto n. 09/2015, passou a pagar 1 (um) salário-mínimo, entretanto majorou a carga horária do servidor para 40h semanais. 2.
Como consabido, a CF/88, art. 7º, incisos IV e VII c/c art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 3.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos.
Aplicação do Tema 900 do STF: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 4.
O Plenário do STF, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 5.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho do autor sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando ele tomou posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária do servidor sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Destarte, há de se reconhecer o direito do Autor/Apelante ao pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado (horas extras), sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário, férias, adicional de tempo de serviço e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
A sentença somente merece reforma quanto ao item que silenciou sobre o pagamento das horas extras com incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço, embora tenha previsto o "acréscimo nas demais vantagens percebidas", vez que, conforme legislação, o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração, incluindo, pois, o valor pago a título de horas extras. 8.
Recurso do autor conhecido e provido em parte.
Recurso da parte promovida conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos em análise, acorda, a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação da parte promovida e conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação da parte promovida e conheceu e deu parcial provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do voto de eminente Relator RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes buscando a reformar da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, prolatada pelo r.
Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Quitéria na ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Destaca-se excerto da decisão: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho do servidor de acordo com o Edital nº 01/2009, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; iii) em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente o aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo, até a sua formal implementação, proceder o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais previstas no edital, e, em relação às horas adicionais, proceder o pagamento dessas como horas extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. (...)" Irresignado, o Demandante manejou apelo requerendo que as 20 horas excedentes sejam pagas como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço, décimo terceiro, férias e respectivo terço.
Além disso, requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho de 20 horas. Por sua vez, o ente público apresentou apelo defendendo o Princípio da Vinculação ao Edital.
Alega que não houve um decesso ou redutibilidade na remuneração da requerente, nem jornada extraordinária de trabalho, apenas houve uma adequação da remuneração, tendo em vista que o servidor passou a perceber o valor de um salário-mínimo de acordo com a sua jornada de trabalho (de 40 horas/semanais).
Por fim, requer a improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas tão somente pelo Autor da demanda - ID 13040392. Sem parecer ministerial, vez que se trata de interesse patrimonial individual de servidor. É o relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos. O ponto nodal da cizânia reside em verificar a existência de direito da parte promovente de permanecer com a carga horária de 20 horas semanais, conforme edital de concurso e obter o aumento remuneratório proporcional, em razão da majoração da carga horária de 20 horas para 40 horas semanais, em face da entrada em vigor de um Decreto Municipal.
Desse modo, deve ser avaliado se, a pretexto de adequar a remuneração dos servidores ao salário-mínimo vigente, o Município pode aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. Da análise da documentação inicial, verifica-se que o Apelante/requerente prestou concurso público em 2009, para o cargo de gari (13040173), cujo edital 01/2009 previa a carga horária de 20 (vinte) horas semanais mediante pagamento de meio salário mínimo.
Em 2015, o município através do Decreto n. 09/2015, ID 13040172, passou a pagar 1 (um) salário-mínimo, entretanto majorou a carga horária da servidora para 40h semanais. É fato incontestável que são direitos dos servidores públicos, dentre outros, o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, a teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O enunciado da Súmula Vinculante 16, regra cogente para a Administração Municipal (art. 103-A, CF), dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Ainda acerca do tema, este egrégio Tribunal de Justiça entendeu que "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula nº 47/TJCE). Nessa perspectiva, extrai-se que ofende a Constituição Federal a percepção de remuneração inferior ao salário-mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho (art. 7º, inciso IV), conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 900): "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A ementa restou assim redigida, litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015) (grifei) Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, como no caso em epígrafe. Sobre a matéria a jurisprudência assim entende, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - SEGURANÇA DENEGADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INSPETOR DE TRIBUTOS - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM ACRÉSCIMO DOS SUBSÍDIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. 1. (…) 2.
A reestruturação da carreira dos servidores públicos é prerrogativa da Administração Pública, não possuindo o servidor direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 3.
Se a Administração Pública aumenta a carga horária do servidor sem o devido acréscimo em sua remuneração, resta configurada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4.
Recurso provido.
Sentença retificada. (TJ-MT 10049918620188110002 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARÊS/RN.
IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL E COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A NOMEAÇÃO DA SERVIDORA PARA EXERCER O CARGO DE ASG COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
CONTRACHEQUES E PONTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM O AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM O DEVIDO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01003138720188200136, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 30/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) Nessa perspectiva, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho do autor sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando ela tomou posse no cargo público. Portanto, ao majorar a carga horária do servidor sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou ao ente público a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2009, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais e condenou a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, ou seja ao pagamento de horas extras ao autor, no que exceder as 20 horas, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias e demais vantagens percebidas, como adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça, na íntegra: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO.
TEMA Nº 514 DO STF.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 68 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que tange a preliminar de inovação recursal relativa à tese de impossibilidade do Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, verifica-se que o ente público apelante não abordou a matéria perante o Juízo de primeiro grau, o que impede que a ela seja apreciada por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Preliminar acolhida. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de a recorrida receber o acréscimo remuneratório em decorrência do aumento da sua jornada de trabalho de 20h para 40h. 3.
No caso, a apelada foi favorecida pelo resultado do julgamento da Ação Civil Pública nos autos do processo nº. 0000331-04.2013.8.06.0189, que condenou o Município de Catunda, ora apelante, a adotar o valor do salário-mínimo nacional como piso remuneratório de seus servidores, independentemente do tamanho da jornada individual de trabalho deles.
Como consequência da supracitada decisão, o município apelante editou o Decreto n.º 09/2015 determinando o pagamento de um salário-mínimo aos seus servidores. 4.
Ocorre que, ao invés de pagar o proporcional de um salário-mínimo para a apelada, que tomou posse exercendo a carga horária de 20h, o município apelante aumentou a carga horária da recorrida para 40h mantendo a já citada remuneração mínima para essa servidora.
Todavia, a recorrida deveria passar a receber como piso remuneratório o salário-mínimo nacional, independentemente da carga horária cumprida por ela.
Como a autora foi contratada para cumprir 20h, como resultado da decisão citada, ela deveria receber o salário-mínimo trabalhando sob esse regime, o que torna indevido a ampliação da sua jornada de trabalho sem o aumento proporcional de seu vencimento. 5.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso. 6.
Sobre o adicional por tempo de serviço impugnado pela peça recursal, o art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê esse valor como verba integrante da remuneração do servidor na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço.
Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal, sendo um valor também devido à apelada. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Sentença mantida.
Número processo:02012871120228060160 Julgamento:25/01/2024. Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público.
Relator(a)/Magistrado(a):FRANCISCO GLADYSON PONTES. Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerçam suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5. (…) 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE 0009074-11.2014.8.06.0175 Classe/Assunto: Apelação Cível / Piso Salarial Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Comarca: Trairi Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 02/10/2023 Data de publicação: 02/10/2023). Com relação ao pedido da parte requerente para que haja adequação da parte dispositiva da sentença aos pedidos da inicial, tenho que procede apenas em parte.
Vejamos.
Quanto à fixação do regime de trabalho do autor em 20hs e o pagamento pelo ente público relativo às horas-extras, vencidas e vincendas, que excederem às 20hs, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeita a prescrição quinquenal, encontra-se escorreita a sentença. Quanto ao adicional por tempo de serviço, estabelece a Lei Municipal nº 01/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda-CE) o que segue: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art.47. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Da leitura do dispositivo legal, constata-se que se trata de norma autoaplicável.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, este já faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público. Dito isso, o anuênio incide sobre o vencimento base e as horas extras que compõem a remuneração, verbis. APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4.
In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5.
Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal.
Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário mínimo. - Apelações Cíveis conhecidas. - Apelação do Município não provida. - Apelação autoral provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0007380-54.2015.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0007380-54.2015.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a remessa necessária e a apelação, a fim de dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) A sentença somente merece retoque quanto ao item que silenciou sobre o pagamento das horas extras com incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço, vez que conforme legislação supra, o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração, incluindo pois, o valor pago a título de horas extras. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de apelação da parte promovida e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para que o adicional por tempo de serviço incida sobre a remuneração incluindo as horas extras, nos termos acima explicados, mantendo, ao demais, incólume, a d. sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
26/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13715584
-
23/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/08/2024 15:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
01/08/2024 15:18
Conhecido o recurso de ANTONIO JUNIOR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*53-55 (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13508225
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13508225
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000462-63.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13508225
-
18/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13379961
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 3000462-63.2023.8.06.0160 APELAÇÕES CÍVEIS DE SANTA QUITÉRIA APELANTES: ANTÔNIO JUNIOR SOARES DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE CATUNDA APELADOS: OS MESMOS APELANTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por ANTÔNIO JUNIOR SOARES DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE CATUNDA, enfrentando sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em sede de ação ordinária de cobrança c/c Obrigação de Fazer. É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta conhecimento por parte dessa Segunda Câmara de Direito Público, pois não há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, no que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual no PJE, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio. Ocorre, todavia, que o referido sistema PJE elencou 08 (oito) processos com possibilidade de prevenção, os quais foram distribuídos anteriormente para diversos Relatores das Câmaras de Direito Público deste Sodalício. São eles: 3ª Câmara de Direito Público/5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público.
ApCiv 3000385-88.2022.8.06.0160 - Adicional de Horas Extras: EDINILDO DA SILVA MARTINS e outros (1) X MUNICIPIO DE CATUNDA e outros (1).
Distribuído em: 22/02/2024. 1ª Câmara de Direito Público/1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público.
ApCiv 3000161-19.2023.8.06.0160 - Adicional de Horas Extras: FRANCISCA DE ABREU MACEDO e outros (1) X MUNICIPIO DE CATUNDA e outros (1).
Distribuído em: 22/02/2024 1ª Câmara de Direito Público/4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público.
ApCiv 3001016-95.2023.8.06.0160 - Adicional de Horas Extras: JURACIR VIEIRA PIRES e outros (1) X MUNICIPIO DE CATUNDA e outros (1).
Distribuído em: 23/02/2024 3ª Câmara de Direito Público/3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público.
ApCiv 3000386-73.2022.8.06.0160 - Adicional de Horas Extras: JESSIANA RODRIGUES DE SOUZA e outros (1) X MUNICIPIO DE CATUNDA e outros (1).
Distribuído em: 03/04/2024 3ª Câmara de Direito Público/3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público.
ApCiv 3000521-51.2023.8.06.0160 - Adicional de Horas Extras: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros (1) X MARIA ROSANGELA ELIAS DUARTE e outros (1).
Distribuído em: 19/04/2024 3ª Câmara de Direito Público/1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público.
ApCiv 3001237-78.2023.8.06.0160 - Adicional de Horas Extras: MARIA NASCIMENTO DA SILVA e outros (1) X MUNICIPIO DE CATUNDA e outros (1).
Distribuído em: 04/06/2024 3ª Câmara de Direito Público/2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público.
ApCiv 3000577-84.2023.8.06.0160 - Adicional de Horas Extras: VILANI RODRIGUES DE MORAIS COSTA e outros (1) X MUNICIPIO DE CATUNDA e outros (1).
Distribuído em: 20/06/2024 2ª Câmara de Direito Público/2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público.
ApCiv 3000466-03.2023.8.06.0160 - Adicional de Horas Extras: MARIA PATRICIA ALVES RODRIGUES e outros (1) X MUNICIPIO DE CATUNDA e outros (1).
Distribuído em: 20/06/2024 Não se pode olvidar que se discute, neste azo, relações jurídicas diversas, de forma descontinuada umas das outras, embora o réu seja o mesmo e os pedidos em parte assemelhados, mas os autores são outros, todos já sentenciados e alguns julgados em segunda instância por diferentes relatores deste Pretório, como cediço. Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por múltiplos Órgãos que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), não resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ademais, nos termos do art. 54, do CPC, somente a competência relativa se modifica pela conexão e a continência, não a absoluta, litteris: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Nesse sentido, não se trata do mesmo processo a ser proferida decisão ulterior, nem 'é caso de conexão ou continência, ex vi legis.
Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar arguição de nulidade, confirmo a minha competência para julgar o feito, face à inexistência prevenção. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Desembargador Relator A7 -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13379961
-
09/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13379961
-
09/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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