TJCE - 3000454-46.2016.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:49
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99163672
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99163672
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000454-46.2016.8.06.0091 Polo ativo: REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE JESUS De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte autora, REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE JESUS, através de seu(ua) advogado(a), de todo o teor da DECISÃO INTERLOCURÓRIA DE ID 99106884, DOS AUTOS. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 21 de agosto de 2024.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
21/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163672
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21/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90273200
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19/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:41
Processo Desarquivado
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90273200
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000454-46.2016.8.06.0091.
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE JESUS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Diante da informação inserida no documento ID 90241663, em que a parte devedora informa o adimplemento o débito, na integralidade do valor requerido à título de cumprimento de sentença (ID 88610377), hei por bem extinguir a presente ação de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Publicada e registrada virtualmente. Expedientes necessários.
Por tratar-se de sentença irrecorrível, já que nenhuma das partes detém interesse recursal, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
16/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90273200
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16/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88831310
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88831310
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88831310
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88831310
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88831310
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88831310
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º:3000454-46.2016.8.06.0091.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Vistos em conclusão. Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88831310
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88831310
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88831310
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88831310
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88831310
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88831310
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09/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88831310
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09/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88831310
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09/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88831310
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05/07/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2024 08:48
Processo Reativado
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03/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 07:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DE JESUS em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024. Documento: 78647312
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78647312
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24/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78647312
-
24/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 07:12
Juntada de petição
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16/06/2017 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/06/2017 09:32
Juntada de Certidão
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12/06/2017 17:42
Juntada de Certidão
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07/06/2017 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2017 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2017 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2017 16:11
Conclusos para despacho
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29/05/2017 16:10
Juntada de Certidão
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23/05/2017 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2017 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 12:17
Julgado procedente o pedido
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30/06/2016 14:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2016 14:49
Juntada de Certidão
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30/06/2016 14:21
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2016 11:42
Audiência conciliação realizada para 23/06/2016 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/06/2016 08:50
Juntada de Certidão
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20/06/2016 10:56
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2016 09:48
Juntada de Certidão
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24/05/2016 09:48
Juntada de ata da audiência
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25/04/2016 08:51
Expedição de Citação.
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25/04/2016 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2016 08:44
Audiência conciliação designada para 23/06/2016 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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21/04/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2016 12:57
Conclusos para decisão
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15/04/2016 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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