TJCE - 0101572-47.2006.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO SALVIANO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128178426
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128178426
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0101572-47.2006.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS RÉU: REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 128063972.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de dezembro de 2024 -
05/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128178426
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04/12/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102065209
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102065209
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03/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0101572-47.2006.8.06.0001 Assunto [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente POLYUTIL S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATÉRIAS PLÁSTICAS Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta por Polyutil S/A Indústria e Comércio de Matérias Plásticas em desfavor do Estado do Ceará, com o objetivo de concessão de provimento jurisdicional para anular lançamento fiscal efetuado.
Narra a empresa autora que em 28/11/2000 foi autuada em razão de, supostamente, lançar, indevidamente, crédito de ICMS, por operação que não estaria acobertada pela primeira via do documento fiscal.
Informa que ingressou com defesa administrativa no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), no entanto, este manteve a exigência tributária.
Alega a insubsistência da ação fiscal, uma vez que não realizou crédito indevido de ICMS, já que suas operações estão registradas no livro próprio para Registro de Saídas de Mercadorias, o qual não foi fiscalizado pelos agentes públicos.
Argumenta que a ação fiscal foi baseada em levantamento limitado, que não comprova a ocorrência de creditatamento indevido.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id's. 51287652/51287653/51287654, defendendo a legalidade do Auto de Infração, bem como, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Réplica em id. 51287650.
Este juízo, em decisão id. 51286624, declinou da competência para conhecer a presente demanda, determinando a distribuição para uma das varas das execuções fiscais.
A 4ª Vara de Execuções Fiscais suscitou conflito negativo de competência (id. 51287627), tendo o Tribunal de Justiça declarado este Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública como competente para apreciar e julgar o feito, conforme decisão de id's 51286608/51286609/51286610/51286611/51286612/51286613/51286614.
Intimados para se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte autora, em id. 89660055, informou que não havia mais provas a serem produzidas.
O ente público quedou-se inerte, conforme certidão id. 90247233.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 96157097, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda, em razão de não vislumbrar interesse público. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares suscitadas.
O cerne do litígio se pauta na autuação da empresa autora, por ter lançado crédito indevido de ICMS, em operação que não estava acobertada pela primeira via do documento fiscal.
Conforme Auto de Infração (doc. id 51287672), o contribuinte foi intimado pelo Termo n° 2000.14870 e não apresentou as primeiras vias das notas fiscais lançadas no L.R.E.M.
Sendo assim, foi lavrado AI n° 2000.15093-8.
A empresa apresentou impugnação administrativa (id. 51287673), tendo o Contencioso Administrativo Tributário - Célula de Julgamento de 1º instância, mediante Julgamento n° 1590/04 (id's. 51287674/51287725/51287726/51287727), julgado, parcialmente, procedente, a ação fiscal, mantendo a autuação, reduzindo, no entanto, o quantum devido.
Irresignada com a decisão, a autora apresentou Recurso Voluntário (id. 51287728), com a mesma fundamentação trazida nestes autos.
O Conselho de Recursos Tributários, em decisão de id's. 51287733/51287734/51287735/51287736/51287737, negou provimento, confirmando a decisão proferida em 1ª Instância.
Da decisão, a empresa interpôs Recurso Especial (id. 51287738), sem, contudo, colacionar sua tramitação.
Analisando o processo administrativo, verifico que foi produzida perícia, com a apreciação dos dados fornecidos pelo contribuinte.
A conclusão foi estampada na decisão administrativa, trazendo a seguinte redação: "Em face da análise do processo em epígrafe, motivada pela solicitação às folhas 480, elaboramos a Conta Gráfica da empresa POLYUTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS, com base no Livro de Apuração do ICMS, conforme período janeiro a dezembro/98 e constatamos que os créditos indevidos apontados pelo autuante no total de R$32.161,42, sofreram uma redução para R$24.978,33, em razão da apresentação das 1º vias das Notas Fiscais.
Salientamos que citados créditos foram aproveitados totalmente, dentro do respectivo período do lançamento, conforme demonstramos na planilha Créditos Indevidos - Aproveitamento". Do Laudo pericial, o contribuinte não apresentou manifestação.
Sendo assim, verifico que ao contribuinte foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, em todas as fases, tanto no âmbito administrativo como no judicial, não logrando êxito em demonstrar a insubsistência da autuação.
No contexto brasileiro, o sistema jurídico adota o princípio da demanda, segundo o qual, o ônus da prova cabe ao autor.
Esse princípio está consagrado no art. 373, do Código de Processo Civil, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Em outras palavras, é incumbência do autor comprovar os fatos que constituem a base de suas alegações, enquanto ao réu, cabe apresentar provas em contrário.
Em síntese, a produção de prova é etapa crucial do processo judicial, cabendo ao autor da demanda, a responsabilidade por apresentar as provas que sustentam suas alegações.
Essa obrigação é essencial para garantir o acesso à Justiça, a busca pela verdade material e a concretização dos direitos e interesses tutelados pelo Poder Judiciário.
Portanto, é dever do autor diligenciar, adequadamente, para a obtenção e apresentação das provas necessárias, sempre pautado pelos princípios éticos e legais que regem o processo.
No caso concreto, não houve, pela requerente, demonstração de suas alegações, nem indícios que contrapõem a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do Auto de Infração.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO E CDA.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, sabe-se que o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 3.
In casu, inexiste ilegalidade no auto de infração, configurando-se, pois, suficientemente caracterizada a infração tributária, bem como a responsabilidade da parte autora, tendo o Processo Administrativo Tributário observado o devido processo legal, materializado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo mácula de ilegalidade a ensejar a sindicância do Judiciário; 4.
A multa infligida à sociedade empresária não foi em seu patamar máximo (100% do ICMS), mas em 50% (cinquenta por cento), inexistindo caráter confiscatório, observando-se os primados da razoabilidade e proporcionalidade à infração perpetrada; 5.
Apelações Cíveis conhecidas, para desprover o apelatório da autora e prover a irresignação do ente estadual. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 02112215320208060001, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2024) (grifei) AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SELO FISCAL EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS.
SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
PREVISÃO LEGAL NO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/97.
OBRIGATORIEDADE DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ARGUMENTOS DO APELANTE REJEITADOS.
SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A controvérsia cinge-se à desconstituição do Auto de Infração, lavrado pela ausência do selo fiscal em notas fiscais de entrada interestadual de mercadorias nos anos de 2014 e 2015, e a extinção do crédito tributário dele decorrente, com fundamento no art. 156, do CTN. 2 - A impetrante foi autuada por não cumprir a obrigação acessória nas operações interestaduais de entrada de mercadorias nos anos de 2014 e 2015, emitindo notas fiscais sem o selo fiscal de trânsito e não registradas.
Conforme o art. 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação acessória possui caráter prestacional, sendo um dever de fazer ou não fazer para facilitar a arrecadação e fiscalização tributária.
A inobservância dessa obrigação resulta na aplicação de penalidade pecuniária. 3 - Analisando os autos, verifica-se que a impetrante não cumpriu sua obrigação de proceder com a selagem dos documentos fiscais, conforme exigido pela legislação aplicável.
O descumprimento da obrigação acessória é incontroverso, e o auto de infração, que goza de presunção de veracidade e legalidade, não foi desconstituído por prova idônea em sentido contrário. 4 - Por fim, o fato de o agente fiscalizador ter identificado as operações de entrada de mercadorias a partir dos registros dos contribuintes que transacionaram com a impetrante não exime esta do cumprimento da obrigação de selagem das notas fiscais. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01245757420198060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2024) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PEDIDO EXPRESSO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS A PRODUZIR E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPERTINÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECEDENTES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DO FISCO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A questão controvertida objeto do vertente feito se resume em analisar se na presente demanda ocorreu, ou não, cerceamento de defesa quanto aos fatos alegados pela parte promovente nos presentes autos, a despeito de expresso pedido da mesma pleiteando o julgamento antecipado da lide. 02.
In casu, se a parte recorrente entendia que a produção de prova por ela pleiteada na apelação era indispensável para o justo deslinde do feito, deveria ter manifestado sua intenção de produzir provas no prazo concedido para tanto, e não ter pleiteado o julgamento antecipado da lide e posteriormente se contradizer somente porque sucumbiu na questão alegando cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado produzir mais provas.
Afinal, o julgamento antecipado decorreu justamente porque a própria autora concordou como o julgamento do processo no estado em que se encontrava, não cabendo, após o julgamento com o qual concordara, requerer dilação probatória.
Ao assim agir, seu direito de requerer a produção de provas precluiu, isto é, operou neste ponto a preclusão lógica. 03.
O comportamento contraditório da Apelante é vedado pelo ordenamento jurídico e deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário, em observância, ainda, ao princípio do non venire contra factum proprium.
Assim, existindo pedido expresso da autora-apelante informando que não tem mais provas a produzir e que concorda com o julgamento antecipado da lide, deve-se reconhecer a regularidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, ante o princípio da vedação ao comportamento contraditório e da preclusão lógica da matéria. 04.
Por outro lado, importante o registro de que os atos do Fisco estão acobertados pelo manto da presunção de legitimidade.
Assim, cumpre asseverar que o lançamento tributário, como procedimento administrativo, goza de presunção de legalidade e de legitimidade, cujo afastamento reclama prova inequívoca a cargo do interessado, fato que efetivamente não ocorreu na espécie em exame.
No presente caso, o interessado não conseguiu afastar a presunção de legalidade e de legitimidade dos lançamentos efetuados. 05.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 01911558620198060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2023) (grifei) Sendo assim, considero que o Auto de Infração pugnado respeitou, na integralidade, os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, sua nulidade é incabível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, determinando a manutenção, na integralidade, do Auto de Infração nº 2000.15093-0, visto que o mesmo restou lavrado em obediência à conduta fiscal de exigência da exação em foco.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, estas, já recolhidas, antecipadamente, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
02/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102065209
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02/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88054257
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88054257
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10/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0101572-47.2006.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza, 7 de julho de 2024. Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88054257
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88054257
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09/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054257
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09/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2023 22:51
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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12/12/2022 20:31
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 15:40
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 15:38
Mov. [71] - Ofício
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27/10/2022 12:03
Mov. [70] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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14/09/2022 21:21
Mov. [69] - Certidão emitida: Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau
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14/09/2022 21:21
Mov. [68] - Expedição de Ofício: CV - Ofício de Geração de Originário no Segundo Grau
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20/08/2022 16:33
Mov. [67] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 18:49
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2022 13:30
Mov. [65] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2021 16:34
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 12:00
Mov. [62] - Conclusão
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28/06/2021 16:08
Mov. [61] - Processo transferido de Vara: 4ª Vara de Execuções Fiscais
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28/06/2021 16:08
Mov. [60] - Transferência de Processo - Saída: 4ª Vara de Execuções Fiscais
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28/06/2021 16:04
Mov. [59] - Certidão emitida
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08/06/2021 15:57
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 08:58
Mov. [57] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que tramita na 4ª Vara de Execuções Fiscais o processo executivo fiscal nº 0074010-92.2008.8.06.0001, cujo objeto de cobrança é a CDA nº 2007.00364-3 (fl. 06 dos referid
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12/06/2020 10:42
Mov. [56] - Encerrar análise
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19/12/2019 11:44
Mov. [55] - Mero expediente: Vistos; À secretaria para informar se há instauração/tramitação de processo executivo fiscal em alguma das varas de execuções fiscais. Caso haja resposta positiva, faça constar a data da propositura do respectivo processo exec
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19/12/2019 10:59
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/12/2019 18:12
Mov. [53] - Conclusão
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12/12/2017 14:20
Mov. [52] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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07/11/2017 09:57
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2017 09:42
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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07/11/2017 09:42
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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01/11/2017 09:17
Mov. [48] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/11/2017 09:16
Mov. [47] - Certidão emitida
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01/11/2017 09:14
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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12/09/2017 08:56
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 1752 Página: 262/264
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08/09/2017 08:22
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2017 15:21
Mov. [43] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2016 09:08
Mov. [42] - Encerrar análise
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12/04/2016 16:42
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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12/04/2016 13:22
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10155393-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2016 11:41
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05/04/2016 10:08
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: 1411 Página: 354/357
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01/04/2016 13:56
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0082/2016 Teor do ato: R.H.Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se nutre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expediente necessário. Advog
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30/03/2016 15:02
Mov. [37] - Mero expediente: R.H.Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se nutre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expediente necessário.
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30/09/2015 15:50
Mov. [36] - Certidão emitida
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29/09/2015 17:51
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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28/05/2015 11:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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16/04/2015 15:13
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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16/04/2015 15:12
Mov. [32] - Parecer do Ministério Público
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27/03/2015 15:52
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
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18/02/2015 16:51
Mov. [30] - Mero expediente: Rh. Vistas dos presentes autos ao Representante do Ministério Público. Expedientes Necessários. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2015. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital
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18/02/2015 13:30
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10051420-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/02/2015 13:07
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06/02/2015 10:18
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 05/02/2015 Data da Publicação: 06/02/2015 Número do Diário: 1142 Página: 506
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04/02/2015 07:41
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2015 18:02
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública, e com base no § 4º do art. 162 do CPC, com redação da Lei nº 8.952/94, faço vista dos presentes autos à parte autora para falar sobre a Contestação e documentos
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14/01/2015 12:04
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10009941-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2015 11:39
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12/12/2014 16:22
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/12/2014 16:22
Mov. [23] - Mandado
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24/11/2014 16:06
Mov. [22] - Expedição de Mandado
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21/11/2014 16:24
Mov. [21] - Citação: notificação/R.H. Compulsando os autos, conforme despacho de reserva de fl. 51, reitero a determinação da citação do requerido, para que, devidamente estabelecido o contraditório, seja apreciado o pedido de tutela antecipada. Cite-se.
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14/11/2014 12:24
Mov. [20] - Conclusão
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13/01/2014 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/01/2014 12:00
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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13/01/2014 12:00
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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08/01/2014 12:00
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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11/06/2010 10:15
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2009 17:43
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 47-C - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2008 15:16
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO B 36 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/01/2008 13:23
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO redistribuídos - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/2007 16:08
Mov. [11] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/2007 15:30
Mov. [10] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2007 14:52
Mov. [9] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO P/ Redistribuição em conformidade com a lei 13.891 de 25/05/2007. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2007 16:14
Mov. [8] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/03/2006 15:04
Mov. [7] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/03/2006 18:12
Mov. [6] - Publicação de intimação: PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/02/2006 17:39
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO P/ Despacho Inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2006 09:04
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2006 08:50
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2006 08:50
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2000.15093-0 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/01/2006 15:04
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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