TJCE - 3000858-33.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE LIMA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24858865
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24858865
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000858-33.2024.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: MARIA LUCIENE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ibicuitinga contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibicuitinga que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Luciene Lima em face do ora recorrente, julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município ao pagamento dos valores correspondentes a 5% (cinco por cento), a título de quinquênio, desde 2009, 10% a partir de 2014, 15% a partir 2019 e 20% a partir de abril de 2024, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (ID 17836740), o ente municipal sustenta, em síntese, que embora o Estatuto dos Servidores Municipais preveja o benefício do quinquênio, não existe regulamentação específica que discipline sua concessão e tampouco há previsão orçamentária ou estudo de impacto financeiro que ampare o pagamento pleiteado, o que, na visão do recorrente, inviabiliza juridicamente o reconhecimento do direito reclamado. Defende que a condenação imposta comprometeria de forma grave o equilíbrio fiscal, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como a Constituição Federal, que condicionam a criação e o aumento de despesas com pessoal à prévia dotação orçamentária e reserva de recursos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, a inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, caso não acolhidas as teses, o prequestionamento expresso das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID 17836796), nas quais requereu a manutenção integral da sentença, ao argumento de que esta se encontra em conformidade com a Lei Municipal de regência, com a Constituição Federal e com os precedentes firmados por este Tribunal de Justiça.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial e individual, inexistindo, a princípio, interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido.
Isso porque, do exame dos autos, verifica-se que o procurador anteriormente constituído pelo ente municipal não mais integra os quadros da Procuradoria-Geral do Município, conforme informação contida na petição de ID 18271252. Diante dessa informação, foi determinada, nesta instância recursal, a intimação pessoal do Município de Ibicuitinga, para, no prazo de 30 (trinta) dias, constituir novo procurador, nos termos dos artigos 111 e 183 do Código de Processo Civil.
Todavia, mesmo regularmente intimado por meio eletrônico (ID 19473549), o ente público permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento.
De acordo com o Código de Processo Civil, o município será representado em juízo por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Município, vejamos: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022). Eventual irregularidade na representação constitui vício sanável, cujo não suprimento no prazo legal, especialmente em sede recursal, acarreta o não conhecimento do recurso.
Vejamos o que prevê o art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; O Código de Processo Civil estabelece ainda que, antes de declarar a inadmissibilidade do recurso, o relator deve conceder ao recorrente o prazo de cinco dias para sanar eventuais vícios ou complementar a documentação necessária, conforme dispõe o art. 932, parágrafo único, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Em atenção à legislação processual aplicável, foi oportunizado ao ente público prazo de 30 (trinta) dias para que regularizasse sua representação nos autos, conforme determinação expressa proferida nesta instância.
Contudo, mesmo devidamente intimado, o Município permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou requerimento voltado ao saneamento do vício processual identificado.
Diante desse contexto, a ausência de regularização da representação processual pela parte recorrente, mesmo após a concessão de prazo legal, acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca da matéria, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.No caso, tendo o município recorrente permanecidO inerte quando intimado para regularizar sua representação processual, diante da renúncia do mandato outorgado ao advogado subscritor do recurso, o não conhecimento deste é medida em que impõe.
Inteligência do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15.
Precedentes." (AgInt no AREsp 2034909/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023) 2.Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001066920238060095, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) - grifo nosso CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SALDO FGTS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE NULA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA CORRIGIDA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º I DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01.
Embora tenha a parte autora pleiteado tão somente o pagamento dos valores alusivos aos depósitos de FGTS, a sentença também condenou o Município demandado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de remuneração mensal inferior ao Salário Mínimo. 02.
Configurado o julgamento extra petita, a anulação da sentença neste capítulo é medida que se impõe, o que pode ser feito inclusive de ofício. 03.
Sentença anulada, em parte, para decotar o comando sentencial da obrigação alusiva às diferenças salariais. 04.
Em se tratando de sentença ilíquida, como no caso, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC sucumbenciais, merecendo reforma sentença neste ponto, o que também pode ser feito de ofício. 05.
De acordo com o art. 76 § 2º, I, do CPC, ausente procuração válida nos autos e inerte o apelante quando intimado para comprovar sua representação processual, o recurso deve ser inadmitido.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0000679-90.2018.8.06.0142, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) - grifo nosso Assim, considerando que o Município recorrente permaneceu inerte após ter sido regularmente intimado a regularizar sua representação processual, em razão da rescisão do vínculo do procurador anteriormente constituído, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, combinado com o art. 932, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Adverte-se, de logo, que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4, e 1.026, § 2 e 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, sendo o caso, reconhecimento de eventual litigância de má fé (artigo 80, VI e VII, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inciso XIV, do RITJCE.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24858865
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30/06/2025 18:26
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE)
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 04/06/2025 23:59.
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11/04/2025 13:59
Desentranhado o documento
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11/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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