TJCE - 3013076-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:21
Concedida a Segurança a ANNA KAROLYNE DA ROCHA VASCONCELOS - CPF: *46.***.*68-88 (LITISCONSORTE)
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03/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ILARIA FERREIRA CARNEIRO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125919930
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125919930
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22/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125919930
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18/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:54
Decorrido prazo de Diretor/Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:52
Decorrido prazo de Diretor/Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 18:39
Juntada de Petição de procuração
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10/09/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA ILARIA FERREIRA CARNEIRO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99112873
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99112873
-
29/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3013076-58.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Pedido de Liminar, Fazenda Pública] POLO ATIVO : ANNA KAROLYNE DA ROCHA VASCONCELOS POLO PASSIVO : IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Certidão do oficial de justiça informando que não procedeu com a citação/intimação/notificação da autoridade coatora, em face do endereço eletrônico da mesma ([email protected]) não pertencer a um domínio válido - id. 90467598. Petição da impetrante informando que encontrou os seguintes endereços eletrônicos "[email protected]; [email protected]", tendo pontuado que o endereço citado pelo oficial existe uma letra a mais e que tal feito pode ter prejudicado a remessa.
Por fim, pleiteia que o oficial refaça o devido ato - id. 90526719. Diante do exposto, verifica-se que no e-mail utilizado pelo oficial de justiça existe uma letra a mais do apresentado pela impetrante, assim, faz-se necessário que o expediente seja refeito observando o endereço de e-mail apresentado pela impetrante. À SEJUD 1º Grau para renovar o expediente com urgência. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/08/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99112873
-
28/08/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90260315
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05/08/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90260315
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90260315
-
05/08/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3013076-58.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Pedido de Liminar, Fazenda Pública] POLO ATIVO : ANNA KAROLYNE DA ROCHA VASCONCELOS POLO PASSIVO : FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANNA KAROLYNE DA ROCHA VASCONCELOS, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo LUIZ ALEXANDRE NEVES FARACO - Diretor/Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial. A controvérsia gira em torno de potencial aferição inadequada dos documentos apresentados pela impetrante para fins de comprovação da respectiva experiência no cargo de Técnico em Radiologia. Com isso, requer, em sede de liminar, seja atualizada sua pontuação com todas as experiências comprovadas, com efeito subir de colocação e reclassificação dentro do número de vagas, e garantida sua nomeação. Documentação acostada (Id 87763532 a 87764638). Emenda à inicial (Id 89268601). É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. DEFERE-SE a emenda de Id 89268601. De logo, por cediço que a ação mandamental deve ser ajuizada contra ato/potencial ato supostamente ilegal e/ou abusivo de autoridade coatora (AGENTE), conforme preceitua o Art. 1º da Lei nº 12.016/2009, tendo a impetrante mantido no polo passivo a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), indefere-se a inicial em relação a este Ente Fundacional, com fulcro no artigo 321, Parágrafo único, do CPC, devendo o mesmo ser excluído da relação processual. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno1, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: […] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional. A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. […] Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos do mandado de segurança, nos termos do Edital nº 01/2024-FAGIFOR, a experiência profissional consiste em tempo de serviço, sem sobreposição de tempo, em exercício de emprego público, emprego ou função, no emprego público que concorre, no âmbito público ou privado, até a data de publicação deste Edital, em relação ao cargo pleiteado, qual seja, Técnico em Radiologia (item 9.2.3.). Partindo de análise perfunctória do contexto probatório, tem-se que os documentos apresentados pela candidata Anna Karolyne da Rocha Vasconcelos para fins de comprovar sua experiência profissional receberam pontuação a menor, por desconsiderados aqueles atrelados a função de Tecnólogo em Radiologia. Ocorre que, por aplicação analógica, havendo comprovação de experiência em qualificação superior à exigida pelo edital, demonstrando conhecimento em nível mais aprofundado, não se mostra razoável, a priori, deixar de atribuir pontuação respectiva, com efeito óbice potencial do acesso da certamista a vaga de concorrência. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL.
VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CASO QUE COMPORTA A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE - RI nº 02171347920218060001, Relator: Juiz de Direito André Aguiar Magalhães, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Julgamento: 28.9.2022, Publicação: 28.9.2022). Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, no sentido de determinar ao impetrado que adote as providências necessárias a atualização dos pontos conferidos a ANNA KAROLYNE DA ROCHA VASCONCELOS, de acordo com a experiência profissional informada pela candidata, bem como a sua reclassificação, e nomeação no cargo de Técnico em Radiologia, caso figure dentro do número de vagas. Publique-se. Intime-se, por MANDADO, Luiz Alexandre Neves Faraco - Diretor/Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), para que adote as medidas cabíveis ao cumprimento. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10(dez) dias. Cientifique-se o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. 1BUENO, Cassio Scarpinella.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40-1 Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90260315
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02/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ILARIA FERREIRA CARNEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89061225
-
08/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3013076-58.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, Fazenda Pública] LITISCONSORTE: ANNA KAROLYNE DA ROCHA VASCONCELOS LITISCONSORTE: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a PARTE AUTORA impetrou o presente mandamus, fazendo compor o PÓLO PASSIVO ENTES e não AGENTES. Ocorre que, a ação mandamental deve ser ajuizada contra ato supostamente ilegal e/ou abusivo de autoridade coatora, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/2009. A correta e adequada indicação da autoridade impetrada é indispensável, inclusive para fins de fixação da competência. Assim, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, suprindo o vício apontado. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89061225
-
06/07/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89061225
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04/07/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 21:49
Declarada incompetência
-
06/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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