TJCE - 3015920-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:36
Juntada de comunicação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137939172
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137939172
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10/03/2025 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137939172
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08/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 06:39
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:23
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130265223
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130265223
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07/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130265223
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130265223
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19/12/2024 10:21
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130265223
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19/12/2024 07:40
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130265223
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14/12/2024 17:37
Concedida a Segurança a SOLIDEZ SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:51
Juntada de comunicação
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14/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN do Município de Fortaleza, Estado do Ceará em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111988420
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30/10/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 20:34
Juntada de Petição de certidão judicial
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30/10/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 20:31
Juntada de Petição de certidão judicial
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111988420
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30/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3015920-78.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF] POLO ATIVO : SOLIDEZ SERVICOS DE LIMPEZA LTDA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos em análise.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Concessão de Liminar impetrado por SOLIDEZ SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA em face de ato reputado coator praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Na exordial, em síntese, a impetrante alega que é empresa regularmente constituída, com registro na Secretaria de Finança do Município de Fortaleza sob o nº 513896-5.
Alega que sua atividade empresarial tem por objetivo principal a locação de mão de obra especializada na área de gestão de condomínios.
Alega que o ato coator consiste na proibição de emissão de nota fiscal de prestação de serviços, com o fundamento ilegal de que a impetrante possui débitos reiterados para com a Fazenda Municipal, relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS/ISSQN).
Alega que não pode legalmente ser impedida de emitir notas fiscais em função de se encontrar inadimplente com os tributos municipais.
Alega que o bloqueio da emissão das notas fiscais em seu desfavor constitui ato inconstitucional e ilegal.
Requereu, em suma, a concessão de liminar, para que a autoridade impetrada abstenha-se de proibir a emissão de notas fiscais eletrônicas, e, ao final, a concessão da segurança, julgando procedente o feito, para que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de emitir notas fiscais eletrônicas, impedindo a impetrada de bloquear a emissão de notas fiscais por conta de débitos tributários.
Despacho de ID 89033055 postergou a aferição da liminar para após prestadas as informações pelo impetrado.
Informações no ID 99306061.
Em síntese, o Município de Fortaleza alega que os procedimentos realizados pela Secretaria de Finança possuem respaldo no Regime Especial de Fiscalização, o qual antecipa o prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço.
Alega que a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não exclui a cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas constitui medida preventiva, destinada a acompanhar o cotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz.
Alega que os débitos de ISSQN da impetrante já inscritos em dívida ativa atingem o montante de R$ 1.283.313,34 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, trezentos e treze reais e trinta e quatro centavos).
Alega que a impetrante foi regularmente notificada para fins de caracterização de devedor contumaz, nos termos do art. 197, § 3º, do CTM.
Alega que o Regime Especial de Fiscalização não pode ser traduzido como proibição na emissão de nota fiscal e consequente sanção política, mas, sim, como antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço.
Requereu, em suma, o indeferimento da tutela provisória, e, ao fim, a denegação da segurança. É o relatório.
Prestadas as informações pelo impetrado, passo à análise do pedido de concessão de liminar.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar condiciona-se à presença concomitante dos requisitos indicados no art. 7º , inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Senão vejamos, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, em análise perfunctória, estão demonstrados os requisitos imprescindíveis à concessão da liminar.
Explico.
Conforme documentos de ID 89003591 e ID 89003596, a impetrante, considerada devedora contumaz pela Fazenda Pública Municipal e inserida em Regime Especial de Fiscalização, teve a emissão de notas fiscais condicionada ao pagamento prévio do ISS/ISSQN.
Ocorre que, conforme amplo entendimento da jurisprudência, não é possível que o Fisco condicione a emissão de documentos essenciais ao exercício da atividade econômica ao pagamento de imposto.
Com efeito, não cabe à Fazenda Pública condicionar a expedição de notas fiscais ao pagamento do imposto, dado tratar-se de meio coercitivo indireto de cobrança. A atividade de cobrança de tributos inadimplidos deve ocorrer através dos meios judiciais e extrajudiciais legalmente previstos, não sendo possível a cobrança por meios indiretos, de modo a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito.
Nesse sentido é o entendimento firmado através dos enunciados nº 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Ressalto que a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 565.048, sob o regime da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade de restrições ao livre exercício da atividade econômica e profissional dos contribuintes, por configurar forma indireta de cobrança de tributos. Senão vejamos a tese ali firmada: "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributos - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débito tributários".
Decerto, a Fazenda Municipal possui meios legais para a cobrança dos débitos de ISS, não podendo se utilizar de expedientes oblíquos que acabam por violar os princípios do livre exercício da atividade econômica, da livre concorrência e da liberdade do exercício profissional, previstos no art. 5º, inc.
XIII, e art. 170 da Constituição Federal. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ISS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF/88). SÚMULAS 70 E 547 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal assentou o seu entendimento, por meio das Súmulas 70 e 547, no sentido de vedar a interdição de estabelecimento e o exercício da atividade profissional como meio coercitivo para a cobrança de tributos.
A Constituição Federal, em seu art. 170, parágrafo único, garante a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, não devendo, assim, o Poder Público exigir do contribuinte o pagamento de débitos ou a antecipação do pagamento de tributos como forma de condicionar a emissão de notas fiscais.
Ao analisar a constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, Tema 856, firmou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: "I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
A inclusão da empresa apelada em Regime Especial de Fiscalização em razão da existência de débitos fiscais, com a consequente exigência da antecipação do ISS para fins de emissão da correspondente nota fiscal, do mesmo modo que a exigência do pagamento dos débitos tributários para tal fim, também consiste em forma de coação indireta do contribuinte ao pagamento de suas dívidas fiscais, porquanto, para não ser submetido a tal regime, deve pagar os débitos fiscais existentes.
O Município possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários, não devendo haver sanção política que dificulte a atividade empresarial, sob pena de violar o livre exercício da atividade economica.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0268989-97.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
ILEGALIDADE. SÚMULAS DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1- A decisão monocrática deu aplicação efetiva a precedentes qualificados: Súmulas 70, 323 e 547, do STF; e Súmula 127, do STJ. 2- Diferentemente do defendido pela parte agravante, nem mesmo em regime especial de fiscalização, é lícito ao fisco aplicar restrição que inviabilize o exercício regular da atividade empresaria, tal como nos autos, em que impediu o impetrante, ora agravado, de emitir notas fiscais. 3- Decisão monocrática conforme precedentes qualificados do STJ e do STF. 4- Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0626814-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) Além da relevância do fundamento, está presente o perigo da demora, pois o impedimento da emissão de notas fiscais obstaculariza a atividade econômica da impetrante.
Destarte, com fulcro no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR, para determinar que a Secretária de Finanças do Município de Fortaleza e o Coordenador de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN do Município de Fortaleza, autoridades aqui impetradas, ABSTENHAM-SE DE IMPEDIR a emissão de notas fiscais eletrônicas, ou de outro documento necessário ao pleno funcionamento da atividade empresarial da impetrante, em virtude da existência de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS/ISSQN) ou da inclusão em Regime Especial de Fiscalização, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se por mandado para cumprimento da ordem. Sendo a matéria unicamente de direito, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Não advindo insurgência no prazo de 5 (cinco) dias, para o autor, e 10 (dez) dias, para o réu, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer e, após, venham-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data digital.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
29/10/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111988420
-
29/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN do Município de Fortaleza, Estado do Ceará em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89033055
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08/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3015920-78.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF] IMPETRANTE: SOLIDEZ SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SOLIDEZ SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, com pretensão de liminar para determinar "que a douta autoridade impetrada se abstenha imediatamente de proibir a emissão de notas fiscais eletrônicas em favor da impetrante, consubstanciado, evidentemente, em débitos tributários, nos termos do precedente jurisprudencial exarado pelo Supremo Tribunal Federal acima colacionado ". Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que as Autoridades tidas como coatoras possam melhor esclarecer sobre a sistemática de cobrança do Imposto Sobre Bens e Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no contexto vínculo fiscal do Impetrante. Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Municipal - MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Data da assinatura digital.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89033055
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05/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89033055
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05/07/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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