TJCE - 3000002-95.2023.8.06.0089
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 22:12
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153146165
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153146165
-
05/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153146165
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149970594
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149970594
-
09/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149970594
-
09/04/2025 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 19:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137202142
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137202142
-
25/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137202142
-
25/02/2025 06:53
Decorrido prazo de CAIO DA CRUZ HONORIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135100478
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135100477
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135100478
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135100477
-
06/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135100478
-
06/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135100477
-
06/02/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 23:44
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 23:35
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99038616
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99038616
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000002-95.2023.8.06.0089 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte embargada/impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos/da embargos/impugnação constante(s) do evento retro.
Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, 19 de agosto de 2024. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
21/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99038616
-
19/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89081370
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 88808749):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000002-95.2023.8.06.0089 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89081370
-
05/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89081370
-
04/07/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2024 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de Enel em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA ROSANA MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 73307765
-
18/01/2024 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73307765
-
18/12/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73307765
-
18/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:44
Decorrido prazo de CAIO DA CRUZ HONORIO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71738353
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71738353
-
09/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71738353
-
09/11/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 12:43
Juntada de despacho
-
18/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/06/2023 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA ROSANA MARTINS DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:47
Juntada de Petição de recurso
-
07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
15/02/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:04
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
18/01/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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