TJCE - 3015108-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164909949
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164909949
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18/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164909949
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18/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Apelação
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06/07/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 06:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 158119252
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158119252
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01/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158119252
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01/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 18:34
Concedida a Segurança a GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (IMPETRANTE)
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25/09/2024 06:13
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 18:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99261860
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99261860
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26/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3015108-36.2024.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 99225238, no prazo de 15 dias. Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
23/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261860
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22/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Finanças de Fortaleza em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88732945
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08/07/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3015108-36.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GPM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO - SEFIN, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por GPM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ME e PINHO MORORÓ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de ato coator praticado pelo Secretário Municipal de Finanças de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que a impetrada se abstenha de condicionar a expedição dos "Habite-se" ao pagamento dos tributos municipais e de cobrar o ISSQN na incorporação imobiliária direta.
Narram as empresas autoras que a autoridade coatora exige o pagamento de imposto para se obter o "habite-se", o que entende ser indevido, vez que trata de sanção política, prática vedada.
Além disso, argumentam a não incidência do ISSQN no serviço de construção em terreno próprio.
Requerem, a concessão de medida, liminar inaudita altera pars, para que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a expedição dos "Habite-se" ao pagamento dos tributos municipais e de cobrar o ISSQN na incorporação imobiliária direta.
Anexou, para comprovar seu direito líquido e certo, a documentação de id. 88588419 a 88609613. É o relatório.
Decido.
A controvérsia, no caso concreto,, cinge-se em torno de dois segmentos, o primeiro, referente à obrigatoriedade, pela autoridade coatora, do pagamento do imposto para que seja emitido o "habite-se" do empreendimento.
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que, consolidada a exigência de quitação para a emissão do documento, configura-se ato ilícito, porquanto, representa imposição de sanção política como meio de obrigar o contribuinte a quitar o tributo.
REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO PARA EMISSÃO DO ¿HABITE-SE¿.
ATO COERCITIVO.
ILEGALIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
ADIMPLEMENTO TRIBUTO.
SENTENÇA RATIFICADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Com efeito, a prestação de um serviço integra a regra-matriz de incidência tributária do ISS, conforme LC 116/03 e art. 156 da Constituição Federal. É o seu critério material.
Sem a prestação de serviço não há fato imponível, inexiste o fato gerador, não há tributação; 2.
A atividade econômica dos contribuintes não pode ser prejudicada pela recusa da administração em expedir o "habite-se", documento imprescindível para que as unidades habitacionais sejam entregues aos adquirentes.
A Administração Pública possui outros meios coercitivos para obrigar o contribuinte ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais ou acessórias; 3.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACORDÃO, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0010658-49.2019.8.06.0075 Euseébio, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA EM TERRENO INTEGRANTE DO RESPECTIVO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA.
FORNECIMENTO DO HABITE-SE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à incidência do fato gerador do ISSQN sobre o serviço de reforma de imóveis próprios para futura locação e o condicionamento da emissão do 'Habite-se' ao pagamento de tributo. 2.
Na presente hipótese, conforme escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu 05 imóveis localizados na Rua Coronel José Sabóia.
Após a aquisição, procedeu à reforma dos seus próprios imóveis, para em seguida loca-los a terceiros. 3.
O fato gerador do ISSQN pressupõe a prestação de serviços a terceiros.
Na hipótese, como visto na escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu os imóveis e os reformou, inexistindo prestação de serviços propriamente dito.
A empresa não foi tomadora os serviços de terceiros, nem foi prestadora de serviços.
Precedentes do STJ e TJCE. 4.
Em relação ao condicionamento do pagamento do tributo devido para fornecimento do "Habite-se", é pacífica a orientação dos tribunais pátrios acerca da proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária.
Entendimentos sumulados do STF e STJ.
Precedentes deste Eg.
TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00676034220178060167 Sobral, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2022) (Grifei) A segunda linha de raciocínio dos impetrantes se pauta na ausência de ISSQN na incorporação direta.
Nesse tipo de transação, a incorporadora constrói, em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas para os futuros adquirentes.
O STJ, em análise de caso similar, entendeu que nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é "a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis" (art. 43 da Lei 4.591/64).
Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há incidência de ISS, litterris: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ISSQN.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA À NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1.
O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 373 do CPC, apontado como ofendido no especial apelo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Inviável o exame em sede especial de ofensa ao art. 68 do Código Tributário Municipal, nos termos da Súmula 280/STF. 3.
O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do STJ pela impossibilidade de exigência de ISS na hipótese em tela, de construção civil realizada em terreno próprio particular, de forma direta pelos respectivos proprietários, sendo ilegal e arbitrária a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para obtenção do 'termo habite-se' ou convolação da cobrança de ITU para IPTU. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1784588 GO 2020/0288900-1, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (Grifei) Assim, diante do acima explanado, reconhecendo, a priori, o perigo de dano e a probabilidade do direito requestado, DEFIRO, por ora, a liminar, com a finalidade de que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a expedição dos "Habite-se" ao pagamento dos tributos municipais, e de cobrar o ISSQN na incorporação imobiliária direta.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Fortaleza), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88732945
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05/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88732945
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05/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2024 19:06
Conclusos para decisão
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24/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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