TJCE - 3000290-95.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 134142541
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 134142541
-
08/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134142541
-
08/04/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2025 16:00
Processo Reativado
-
30/01/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 107029748
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 107029748
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107029748
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107029748
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000290-95.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GLAUCIA REGINA DE LIMA em face de FRANCISCO EDUARDO FERNANDES DOS ANTOS, ambos qualificadas na inicial.
A parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços com o réu objetivando a execução, instalação e fabricação de móveis planejados de alto padrão para seu apartamento.
Relata que, pelo serviço contratado, foi pago o montante de R$ R$ 4.475,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais) em favor do réu, sendo prevista a entrega até o dia 30/03/2023.
Informa também que o requerido levou parte do móveis da cozinha da requerente para "aproveitar", o que sairia por um valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), e, não devolveu os móveis, não emitiu Nota Fiscal (NFA-e), não tendo cumprido o pacto até a data de hoje.
Em razão de tais fatos, requer: a) condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais); b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.6000,00 (quinze mil e seiscentos reais).
Audiência de conciliação infrutífera.
Decisão (Id. 106773467) decretando a revelia da parte ré.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a autora é hipossuficiente em relação aos promovidos.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito da promovida.
Merece prosperar o pedido, visto que a autora demonstrou nos autos, através de prova documental, a existência de inadimplemento contratual por parte da requerida, argumento não suficientemente impugnado pela parte adversa, a qual não trouxe qualquer documentação comprobatória capaz de desconstituir os fatos trazidos na inicial.
Além disso, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente da quebra de confiança na relação contratual mantida entre as partes, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o promovido a pagar a autora a quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de danos materiais acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a contar do ato ilícito (Súmula nº 43 do STJ).
CONDENAR o réu o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107029748
-
24/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107029748
-
24/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106773467
-
11/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106773467
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO PROC.
Nº 3000290-95.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Verifico da informação da certidão do oficial de justiça constante do Id 103880305, que a parte promovida não foi intimada para a audiência de conciliação, por não residir no endereço fornecido na petição inicial.
O art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95, fala que as partes terão que comunicar as mudanças de endereço, ocorridas no curso do processo, reputando-se eficaz as intimações enviadas ao endereço anterior. 2.
O promovido FRANCISCO EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS, foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme certidão do oficial de justiça de Id 85370378.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: "CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009)." 3.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, FRANCISCO EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. 5.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106773467
-
10/10/2024 14:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:21
Decretada a revelia
-
09/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105933647
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105933647
-
01/10/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105933647
-
30/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 16:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89100311
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 21/10/2024 15:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89100311
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89100311
-
05/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89100311
-
05/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80392939
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80392939
-
27/02/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80392939
-
27/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:38
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000059-37.2023.8.06.0179
Jose Soares de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 16:01
Processo nº 3000398-93.2023.8.06.0179
Raimundo Miranda Filho
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Fernanda Carvalho Brito Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 10:13
Processo nº 3000911-31.2024.8.06.0113
Tiago de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 16:31
Processo nº 3000911-31.2024.8.06.0113
Tiago de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 09:42
Processo nº 3000556-33.2024.8.06.0012
Isabela Quevedo Holanda
Telefonica Brasil SA
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 09:40