TJCE - 3000529-41.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:35
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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19/12/2024 12:21
Decorrido prazo de COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPP em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127752829
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127752829
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29/11/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127752829
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28/11/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPP em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90167951
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90167951
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90167951
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº: 3000529-41.2024.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o autor foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o atual endereço físico da promovida.
Diante disso, apresentou petição requerendo a realização de pesquisas junto aos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, a fim de encontrar o endereço da acionada.
Não obtendo êxito, requer sejam oficiadas as instituições conveniadas ao Judiciário, tais como INSS, Receita Federal, e Banco Central.
Ainda não sendo possível localizar o endereço, requer sejam oficiados o TRE e demais companhias concessionárias de energia, água e de telefonia, para que forneçam o endereço atual da requerida.
Sucessivamente, sendo infrutífera a pesquisa, requer a citação por edital.
Contudo, por ser incabível a realização de tais diligências em sede de Juizado Especial por afronta aos princípios da celeridade e da simplicidade, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, sendo certo que no Juízo Comum a parte contará com tais recursos para localização da reclamada, podendo socorrer-se inclusive à citação editalícia, que é vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
01/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90167951
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31/07/2024 21:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89622061
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89622061
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22/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Analisando os autos observa-se que o mandado de id 88876516 retornou com a informação que o promovido não foi citado.
O pedido de citação por meios eletrônicos é válido, atualmente; contudo, em sede de Juizados Especiais há de comprovar que o promovido reside no endereço da circunscrição territorial, nos moldes do art. 4º, inc.
I, da Lei 9.099/95, evitando assim a prorrogação de competência territorial que poderá causar a anulabilidade processual.
Desta forma, faz-se necessário a comprovação de elementos mínimos que atestem a residência do promovido dentro da área da 2ª UJEC.
Assim, INDEFIRO o pedido de citação por meios eletrônicos, neste momento e, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o atual endereço físico do promovido, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
19/07/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89622061
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19/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89076120
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08/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do mandado acostado no id 88876516, sob pena de extinção do feito por desinteresse. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89076120
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89076120
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05/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89076120
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04/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 03:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 03:06
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/05/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:07
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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