TJCE - 3000920-54.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 14:35
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115413619
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115413619
-
25/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115413619
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25/11/2024 14:53
Decorrido prazo de SWIFTPAY CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 06:10
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:10
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105211488
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105211488
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 105211488
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 105211488
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3000920-54.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCELO SOUSA DIAS em face da OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, PAGCERTO ADMINISTRAÇÃO PARA MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, SWIFTPAY CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CEILCON INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que, no mês de maio, constatou a existência de oferta publicada na plataforma "OLX" referente a uma geladeira pelo valor total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), momento em que entrou em contato com a vendedora.
Informa que a vendedora enviou "link" para pagamento, tendo, após, informado a necessidade de pagamento adicional de R$ 100,00 (cem reais) para pagamento de frete, o que foi foi realizado através de transferência bancária.
Em razão de tais fatos, requer repetição em dobro no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e R$ 10.000,00 à título de danos morais.
Citadas, as rés, com exceção da Swiftpay Consultoria Financeira Ltda, apresentaram contestações alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e, no mérito, culpa exclusiva de terceiro e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Decisão ao Id. 104291162 a revelia da corré Swiftpay Consultoria Financeira Ltda.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas na defesa.
I) ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar de ilegitimidade passiva das rés ainda que deflagrada a partir de engodo perpetrado por terceiro estelionatário.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação de ambas as demandadas na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada.
II - DA INÉPCIA DA INICIAL Não há como falar em inépcia da inicial, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 330, §1º do CPC.
Passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373 do CPC dispõe que cabe a parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Na hipótese, verifico que a parte autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações bem como que é hipossuficiente em relação ao promovido, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte das rés, além de hipótese de dano indenizável.
Na hipótese dos autos, observo que a parte autora, em que pese não ter constado expressamente a seguinte informação na exordial, narrou em boletim de ocorrência, acostado ao Id. 87420991, que contatou a vendedora através do aplicativo "Whatsapp", portanto, fora da plataforma de gerenciamento da "OLX".
Fatos que corroboram o argumento acima é que não há nos autos a finalização do pedido na plataforma OLX e, além disso, a oferta publicada informava "frete grátis", enquanto o autor relata que vendedora, em desacordo à referida publicação, lhe solicitou o pagamento adicional de R$ 100,00 (cem reais) referente ao transporte do produto.
Do acervo probatório constante nos autos, verifica-se que, em nenhum momento houve qualquer participação da OLX nas negociações, servindo esta tão somente como uma plataforma de anúncios que dá ampla divulgação aos bens colocados à venda.
Não há, igualmente, qualquer indício de participação das demais requeridas no golpe sofrido pelo autor, as quais, frise-se, são apenas as instituições bancárias responsáveis pelo processamento do pagamento feito pelo requerente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PLATAFORMA DE ANUNCIO DE VENDAS.
OLX.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS FORA DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À EMPRESA DE ANÚNCIOS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1055211-90.2021.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Eduardo Garcia Albuquerque, Data de Julgamento: 08/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Inevitável concluir, portanto, que não existe nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e as atividades exercidas pelas requeridas, razão pela qual entendo que a parte autora não logrou êxito em acostar lastro probatório mínimo/suficiente a caracterizar a responsabilização das requeridas, na forma do art. 373, I do CPC.
No que se refere ao pedido de danos morais, entendo que esse é inexistente ante a própria ausência de ato ilícito por parte das rés.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105211488
-
24/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105211488
-
24/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104291162
-
11/09/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104291162
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO PROC.
Nº 3000920-54.2024.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 104291141, decido: 1.
O promovido, SWIFTPAY CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 104291141).
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, SWIFTPAY CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Prossiga o feito em relação aos promovidos, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, PAGGCERTO ADMINISTRACAO PARA MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - ME e CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. 4.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica às contestações apresentadas pelos promovidos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104291162
-
10/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:14
Decretada a revelia
-
09/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89104677
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 09/09/2024 16:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89104677
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89104677
-
05/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104677
-
05/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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