TJCE - 3001061-15.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149935850
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149935850
-
09/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149935850
-
09/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/12/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96413919
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96413919
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3001061-15.2020.8.06.0222 A parte exequente, em sua petição de Id 90445827, requereu que fosse levado o veículo de Id 60717657 à hasta pública após apreensão pelo DETRAN.
Requereu, ainda, a a negativação do nome dos devedores em cadastro de maus pagadores, bem como o bloqueio da CNH de ambos os executados.
Verifico, conforme Id 60717657, que já foi efetuada restrição de circulação do referido veículo.
Dessa forma, o DETRAN já está ciente da restrição e procederá à sua apreensão caso o bem seja encontrado durante a atuação do órgão.
Dessa forma, indefiro a determinação de hasta pública do veículo, visto que ele não foi encontrado até o presente momento.
Ressalte-se que o mandado de penhora do bem foi infrutífero e o exequente, intimado, não apresentou novo endereço.
Verifico, ainda, que não foi expedido mandado de penhora de bens livres em nome do outro executado FRANCISCO ERINALDO PEREIRA DA SILVA.
Expeça-se, então, mandado de penhora e avaliação em face do promovido Francisco Erinaldo Pereira da Silva, conforme já determinado na decisão de Id 88329853.
Intime-se o promovido a respeito do presente mandado.
Após, autos conclusos para apreciação dos pedidos de negativação do nome dos devedores e bloqueio de suas carteiras de habilitação.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
21/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96413919
-
21/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD.
De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
19/06/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIS GADELHA ROCHA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2022 10:41
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:56
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
10/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:49
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 08:49
Decretada a revelia
-
13/09/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/09/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:40
Decorrido prazo de LUIS GADELHA ROCHA NETO em 28/01/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:17
Decretada a revelia
-
26/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:31
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2021 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:43
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:59
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:04
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 14:44
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2020 10:36
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2020 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/11/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:53
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2020 09:53
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2020 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:53
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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