TJCE - 3000993-98.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:24
Processo Desarquivado
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07/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ELISA FONTENELE MOURA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FELINTO AGUIAR DE MOURA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ELISA FONTENELE MOURA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FELINTO AGUIAR DE MOURA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102084445
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102084445
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02/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000993-98.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): FRANCISCO FELINTO AGUIAR DE MOURA FILHO e outrosPROMOVIDO(A)(S): TERRA DA LUZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança, c/c Reparação de Danos.
Alegam os autores, em síntese, que possuem um imóvel locado e que recebem os aluguéis por meio dos requeridos.
Afirmam que estes não repassaram os valores referentes ao período compreendido entre março e setembro de 2023.
Pelos fatos narrados, requerem a condenação dos demandados à reparação de danos morais e materiais.
Os requeridos e o autor, Francisco Felinto Aguiar de Moura Filho, não comparecerem à audiência de conciliação.
Os promovidos não contestaram o feito.
De início, decreto a revelia dos demandados, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Relativamente ao demandante, Francisco Felinto Aguiar de Moura Filho, o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, determina a extinção do feito em relação ao autor faltante, assim como o Enunciado 28, do FONAJE, impõe a sua condenação ao pagamento das custas: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Isto posto, julgo, desde já, extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao promovente, Francisco Felinto Aguiar de Moura Filho, com a sua consequente condenação em custas.
Quanto à relação locatícia, o documento apresentado no Id 88511036, fl. 8, comprova que o imóvel alegadamente locado pertence ao Sr.
Francisco Felinto Aguiar de Moura: E, em que pese a certidão de óbito acostada no Id 88511036, fl. 13, o falecimento do dono imóvel não o transfere diretamente a seus filhos.
Em suma, além da falta de contrato de locação, os documentos acostados aos autos demonstram que o bem alegadamente locado pertence ao Espólio de Francisco Felinto Aguiar de Moura, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: Em relação à requerente, ELISA FONTENELE MOURA, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/958, c/c 485, VI, do CPC; Quanto ao demandante, FRANCISCO FELINTO AGUIAR DE MOURA FILHO, em que pese este também ser ilegítimo para figurar no polo passivo do presente feito, a sua ausência em audiência impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas nos termos do Enunciado 28, do FONAJE.
Sem custas e honorários, em relação à requerente, ELISA FONTENELE MOURA, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Pedido de gratuidade de justiça a ser analisado somente no caso de eventual interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102084445
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30/08/2024 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000993-98.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/08/2024 08h:00, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 15 de julho de 2024. MARIO VICTOR DE SOUSA ABREU Servidor Geral Assinado por certificação digital -
31/07/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695760
-
31/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89459571
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89459571
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22/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000993-98.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/08/2024 08h:00, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 15 de julho de 2024. MARIO VICTOR DE SOUSA ABREU Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89459571
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19/07/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 12/07/2024 06:00.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89077074
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08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000993-98.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR as partes promoventes FRANCISCO FELINTO AGUIAR DE MOURA FILHO e ELISA FONTENELE MOURA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 4 de julho de 2024.
MARIO VICTOR DE SOUSA ABREU Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89077074
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89077074
-
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89077074
-
05/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89077074
-
05/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 01:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/06/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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