TJCE - 3000445-66.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIO IARONKA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:41
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON CAMPOS DE SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152412768
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152412768
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28/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152412768
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28/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142486159
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142486159
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142486159
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142486159
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142486159
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142486159
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04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142486159
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04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142486159
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04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142486159
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04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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25/11/2024 08:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALENCAR RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115311608
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115311608
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06/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000445-66.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DE ALENCAR RODRIGUES POLO PASSIVO: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para segunda-feira, 25 de novembro 09h, a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO.
Ressalvada a hipótese de pedido para realização por videoconferência/híbrida, ficando autorizada desde já caso haja requerimento específico, através da plataforma "Microsoft Office 365/Teams".
As partes e as testemunhas são considerados intimadas acerca da audiência, através dos advogados constituído e via DJe, constando as advertências do §1º, do art. 385, do CPC, advertindo os causídicos sobre a necessidade de providenciar a intimação da parte e das testemunhas arroladas para comparecer à audiência designada(§4º, do art. 357, c/c §1º, do art. 455, ambos do CPC), sendo sob sua responsabilidade a intimação e o comparecimento da parte e das testemunhas à audiência, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não seja intimada pelo causídico. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjViODFiN2EtYzQ0ZS00YTBhLWJmYzMtNGYyZWIxYTBhODFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida ou dificuldade para acessar a sala virtual, entrar em contato, imediatamente, através do WhatsApp Business 85 8151-0839. Crato/CE, 4 de novembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
05/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115311608
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05/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO IARONKA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON CAMPOS DE SANTANA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89082783
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000445-66.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DE ALENCAR RODRIGUES POLO PASSIVO: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS e outros D E C I S Ã O Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Rita de Cássia de Alencar Rodrigues, em face de Estado do Ceará e Superintendência de Obras Públicas (SOP), com a qual alega o(a) autor(a), em síntese, ser filha de Osvaldo Rodrigues de Sales, que faleceu no dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 9:00 horas da manhã, em consequência de acidente automobilístico na rodovia CE-561, que liga o centro desta cidade do Crato ao distrito de Santa Fé, deste município, causado pela falta de sinalização nessa via pública.
Informa que morava com o de cujus e que sua perda precoce causou dano material no valor de R$ 9.380,00, decorrente das despesas realizadas com o funeral dele, bem como dano moral, decorrente da dor por essa perda irreparável.
Acrescenta ser devido ainda um pensionamento na razão de 2/3 do salário mínimo vigente.
Pelo exposto, requereu a procedência da ação com a condenação do promovidos, de forma solidária, no pagamento de: i) indenização por dano material no valor de R$ 9.380,00; ii) indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00; e iii) pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (Id 80779325).
Juntou documentos (Id 80/779326 a 80779343).
No despacho inicial foi à autora concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos promovidos (Id 82719789).
Citado (Id 84714343), o estado do Ceará deixou decorrer in albis seu prazo de contestação (Id 69594430).
A SOP, uma vez citada (Id 84714343), apresentou contestação (Id 84416636).
Arguiu, em preliminar, (i) o litisconsórcio passivo necessário do condutor do veículo envolvido no atropelamento; e (ii) a sua ilegitimidade passiva para causa, tendo em vista ser do DETRAN a responsabilidade pela sinalização das rodovias estaduais.
No mérito, diz ser motorista envolvimento no acidente o responsável pela morte do de cujus, e que a autora não comprovou a sua dependência financeira do de cujus.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas com suas consequências legais decorrentes, e no mérito, pela total improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 84416634).
A autora apresentou réplica (Id 85095938).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Decido.
I.
Das preliminares 1.
Litisconsórcio passivo necessário Por esta, diz a SOP ser imprescindível o chamamento ao feito do motorista envolvido no atropelamento, na condição de litisconsórcio passivo necessário.
O litisconsórcio é necessário quando advém de expressa disposição de lei ou quando decorre da natureza incindível da relação jurídica de direito material afirmada em juízo (MRINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2024, p. 268).
No caso, não há disposição em lei que obrigue a formação de litisconsórcio com o motorista envolvido no acidente nem este tem a ver com a causa do acidente narrada na inicial, qual seja, a falta de sinalização na rodovia onde esse acidente aconteceu.
Logo, não há falar na existência de litisconsórcio passivo necessário.
Assim sendo, REJEITO preliminar em apuro. 2.
Ilegitimidade passiva para a causa Por esta, diz a SOP a responsabilidade pela sinalização das rodovias estaduais como um todo é de responsabilidade do DETRAN, o que exclui sua legitimidade para a causa.
A legitimidade para a causa decorre, em princípio, da pertinência abstrata com o direito material controvertido (NUNES, 2004, p. 11).
Disso decorre que, no caso, sendo o direito material controvertido a falta de sinalização da rodovia estadual onde o acidente ocorreu, e considerando que o dever legal de fazer essa sinalização é do DETRAN, e não da SOP, como estabelecido na Lei Estadual nº 14.024, de 07.12.2007: Art. 1º O item 1.7.1 do inciso II do art. 6º e os incisos VIII e IX do art. 78, da Lei nº. 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 6º … II - ... 1.7.1. Departamento de Edificações e Rodovias - DER; ...
Art. 78 ...
VIII - o Departamento de Edificações e Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.
IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo; realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzen educativas; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; promover as licitações para as concessões e permissões de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará." (grifei) No sentido de que a SOP, sucessora do Departamento Estadual de Trânsito (DER), não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que tenha por fundamento a falta de sinalização de equipamentos viários deste estado, cito o seguinte julgado do TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
COLISÃO COM ANIMAL SOLTO EM RODOVIA ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DER CONHECIDOS E PROVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Os autos versam sobre um acidente de trânsito, envolvendo um veículo e um animal que estava solto na pista, ocorrido em 16/11/2012.
Os autores atribuem o infortúnio a conduta omissiva do DER, o qual, segundo eles, tinha o dever legal de sinalizar no local a presença de animais, efetuar a fiscalização e construir muretas de contenção na via pública, mantendo-a livre da circulação de semoventes.
Desse modo, ajuizaram a presente ação, pugnando pela condenação do ente autárquico a lhes ressarcir prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. 2.
Como cediço, após a vigência da Lei nº 14.024/2007, a apreensão dos animais soltos na estrada passou a ser atribuição do DETRAN, logo deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Departamento Estadual de Rodovias (DER) face a sua ilegitimidade passiva.
Precedentes desta Corte. 3.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Rodovias (DER) conhecidos e providos para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Recurso de Apelação interposto por Maria Damiana da Silva Neves e outros prejudicados. (Apelação / Remessa Necessária - 0029767-11.2013.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) (grifo no original) Assim sendo, é de ser ACOLHIDA a presente preliminar.
Todavia, cumpre destacar que, em caso com tal, é firme a jurisprudência majoritária, a partir do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente estadual perante a autarquia estadual responsável, no caso o DETRAN, mesmo sendo este dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeiras, como se constata do seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1.
A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária.
Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, eSTJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3.
Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL.
PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. ÓBITO DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OMISSÃO DO ENTE ESTATAL QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, POR NEGLIGÊNCIA, E NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO ÀS REQUERENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A SEREM QUANTIFICADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação / Remessa Necessária - 0029200-09.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
COLISÃO COM ANIMAL SOLTO EM RODOVIA ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER.
ATRIBUIÇÃO DO DETRAN/CE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA CASSADA.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA POSSIBILITAR À PROMOVENTE A RATIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, CASO EM QUE SERÁ NECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS PROMOVIDOS E A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1.
In casu, o cerne da controvérsia consiste em determinar se o Departamento Estadual de Rodovias - DER e o Estado do Ceará possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que visa responsabilização civil pelo falecimento de condutor de motocicleta que colidiu com animal solto em rodovia estadual. 2.
A Lei Estadual nº 14.024/2007 ¿ anterior ao sinistro, frise-se ¿ atribuiu ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) as atribuições anteriormente conferidas pela Lei Estadual nº 13.045/2000 ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (DERT), dentre as quais se encontra a responsabilidade de apreender animais soltos nas estradas.
Assim, considerando o repasse de atribuições, depreende-se que a legitimidade para a presente ação não pode ser atribuída ao DERT.
Precedentes deste Eg.
Tribunal. 3.
Em relação à legitimidade passiva do Estado do Ceará, cumpre asseverar que a jurisprudência pátria majoritária, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade subsidiária do ente estadual perante autarquia estadual, não obstante esta última seja dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. 4.
Assim, faz-se necessária a cassação da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para a presente demanda e o retorno dos autos ao primeiro grau para que, no prazo legal, a parte promovente se manifeste acerca da correção do polo passivo, caso em que, havendo inclusão do DETRAN/CE, deve haver nova citação dos promovidos e reabertura do prazo para contestar, além de nova instrução probatória. 5.
Apelação conhecida a parcialmente provida.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - 0246045-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). (grifei) Assim sendo, é de ser mantido o estado do Ceará no polo passivo da demanda, que foi revel.
II.
Do mérito Nesse ponto, tendo em vista que a revelia do estado do Ceará não induz os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II), incumbe à autora comprovar que: i) o acidente que vitimou seu pai foi decorrente da falta de sinalização na rodovia; e ii) que ela dependia financeiramente do de cujus.
Para tanto, deve ela especificar, no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, as provas que pretende produzir, apresentando, de logo, rol de testemunhas para o caso de produção de prova testemunhal.
O feito não apresenta nulidade de campo inerentes ao cargo de Agente de Endemias.
Isto posto, decido: 1) DECLARO saneado o feito 2) REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário; 3) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa da Superintendência de Obras Públicas (SOP). 4) Mantenho o estado do Ceará no polo passivo da demanda. 5) Incumbe à autora provar que: i) o acidente que vitimou seu pai foi decorrente da falta de sinalização na rodovia informada; e ii) que ela dependia financeiramente do de cujus. 6) Para tanto, deve ela especificar, no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, as provas que pretende produzir, apresentando, de logo, rol de testemunhas para o caso de produção de prova testemunhal.
Intimações e diligências necessárias.
Crato/CE, 4 de julho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89082783
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89082783
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05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89082783
-
05/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89082783
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05/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON CAMPOS DE SANTANA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO IARONKA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON CAMPOS DE SANTANA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO IARONKA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84714343
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84714343
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23/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84714343
-
22/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:44
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA DE ALENCAR RODRIGUES - CPF: *55.***.*81-29 (AUTOR).
-
12/03/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 06:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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