TJCE - 3000626-59.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 16:44
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 10:44
Expedição de Alvará.
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02/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:16
Processo Desarquivado
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31/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:36
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000626-59.2022.8.06.0064 AUTOR: PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo demandado BANCO ORIGINAL S/A contra a sentença prolatada sob o ID nº 57357751, que julgou procedente o pedido autoral. 2.
Foi certificado pela Secretaria deste juízo que apesar de tempestivo, o recorrente apresentou uma única guia de recolhimento no valor de R$1.688,88 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) acompanhada de comprovante de pagamento (ID nº 58392037), que diverge dos valores das guias de recolhimento que deveriam ter sido pagas, a saber: FERMOJU: R$941,98; MP: R$122,86; DPC: R$98,31;Taxa sobre decisões proferidas nos juizados especiais: R$36,52, conforme certidão consignada ID nº 58638420. 3.
Brevemente relatados, decido. 4.
Embora tempestivo, o presente recurso inominado não merece ser conhecido, eis que deserto.
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95 adverte, in verbis: “Art. 42 – O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54 – O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único – O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”. 5.
Sucede que no caso em exame o recorrente interpôs recurso inominado em 25.04.2013 (ID nº 58344233).
Contudo, o preparo por ele efetivado não atendeu ao disposto no art. 54, §1º da Lei nº 9.099/95 e a forma prevista na Portaria Conjunta nº 428/2020 do TJCE, além do beneficiário das custas por ele paga ser o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem qualquer identificação de processo ou nome das partes nele envolvidas na aludida guia, como se vê do ID nº 58392037. 6.
O ENUNCIADO 80 do FONAJE, estabelece que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). 7.
Foi o que ocorreu no vertente caso, em que a parte recorrente não comprovou o preparo do recurso por ela interposto.
Bem por isso, resta imperioso reconhecer a deserção do recurso antes referenciado. 8.
Diante do exposto e com fulcro na legislação antes mencionada, declaro deserto o recurso interposto. 9.
Intime-se o advogado do recorrente do inteiro teor do presente decisum. 10.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão ora combatida.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/05/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 08:45
Não recebido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (REU).
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08/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:38
Juntada de Petição de recurso
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12/04/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000626-59.2022.8.06.0064 AUTOR: PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE REU: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a informação constante da certidão retro (ID 57079320), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica à contestação, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:10
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:08
Desentranhado o documento
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22/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 12:55
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/02/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:40
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000626-59.2022.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/02/2023 11:40 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 53560299.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 18 de janeiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 08:22
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/12/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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