TJCE - 3003221-60.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:46
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 05:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106715031
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11/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106715031
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10/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106715031
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08/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:23
Processo Desarquivado
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04/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 16:24
Homologada a Transação
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18/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/09/2024 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:56
Decorrido prazo de Enel em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90560048
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90560048
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10/08/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90560048
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09/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89086463
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003221-60.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE ALMIR MONTEIRO DIAS REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ ALMIR MONTEIRO DIAS, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu liminar "no sentido de ser determinado que a promovida restabeleça imediatamente o fornecimento dos serviços de energia elétrica no domicílio do autor, tendo como razão do corte o débito referido, ou seja, fatura com vencimento também para 05/05/2024, no valor de R$2.382,90 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos),até decisão de mérito, em razão dos fatos ora alegados sob pena de multa diária no valor que esse MM Juízo entender pertinente, até decisão ulterior; assim como DETERMINAR a exclusão do nome do autor junto ao SERASA, decorrentes dos fatos alegados, cujo valor é de R$2.382,90 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos),conforme comprovante anexo." Para tanto aduziu, em síntese, que: "PRELIMINARMENTE.
A ré incluiu duas vezes o nome do autor junto ao SERASA por não pagamento de fatura, decorrente de suposto consumo de energia elétrica.
A primeira inclusão tem como origem a fatura de suposto consumo no domicílio do autor, ou seja, na Rua São Lucas, nº 18, São Miguel, Caucaia - CE, CEP 61640 - 050, onde a Unidade Consumidora é de nº 457136, e o valor do débito faturado é de R$2.382,90 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), com vencimento também para 05/05/2024.
A segunda inclusão tem como origem a fatura de suposto consumo também, em uma pequena casinha, situada na Rua São Cariacica, nº 38, Casa A, Bairro São Miguel, Caucaia - CE, CEP 61640-050, onde o autor é titular da conta junto a ENEL, onde ali reside um familiar do autor, e a Unidade Consumidora é de nº 6061968, onde o valor do débito reclamado pela ENEL é de R$3.285,04 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), com vencimento também para 05/05/2024.
Desse modo, o autor entende que os dois débitos são indevidos, bem como indevida é a dupla inclusão de seu nome junto ao SERASA, bem como o CORTE realizado pela ré em 01/07/2024.
A presente petição trata do corte realizado na Unidade Consumidora de nº 457136, onde o valor do débito reclamado é de R$2.382,90 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), com vencimento para 05/05/2024, cujo fornecimento é na Rua São Lucas, nº 18, São Miguel, Caucaia - CE, CEP 61640-050.
Dos Fatos. 3.
O autor é consumidor da empresa demandada relativo aos serviços de energia elétrica, através da Unidade Consumidora nº 457136, cujos serviços são prestados no domicílio do autor, ou seja, Rua São Lucas, nº 18, São Miguel, Caucaia - CE, CEP 61640-050. 4.
O consumo médio no domicílio do autor oscila entre R$100,00 (cem reais) mensalmente a R$120,00 (cento e vinte reais).
Ocorre que a ré deixou de enviar as faturas mensais para o domicílio do autor, a partir de fevereiro de 2024, e por conta disso, o mesmo se dirigiu nas datas de 27/03/2024, 28/03/2024 e 12/04/2024, a uma agência de atendimento da ré, localizado em Caucaia - CE, para pedir visita técnica, conforme protocolos abaixo, pois havia sido informado pelo agente de medição a ré, que não emitiu a fatura na data de leitura, pois não havia identificado consumo na Unidade Consumidora instalada no domicílio do autor. 5.
Segue os protocolos: … 6.
Em abril de 2024, a ré emitiu fatura de consumo da UC do autor no valor de R$243,09 (duzentos e quarenta e três reais e nove centavos), com vencimento para 05/05/2024, conforme documento juntado. … 7.
Para surpresa do autor, a ré enviou outra fatura para seu domicílio, com vencimento também para 05/05/2024, no valor de R$2.382,90 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), conforme documento anexo. … 8.
O autor contestou o débito junto a ré, mas não obteve êxito, e por ser trabalhador assalariado, ficou sem condições financeiras de realizar o parcelamento proposto pela ré, tendo em vista seus parcos recursos financeiros.
Do Corte no Fornecimento de Energia. 10.
Não bastasse, em 01/07/2024, a ré efetuou o corte no fornecimento do domicílio do autor, a fim de compelir o mesmo a realizar o pagamento da fatura reclamada, tendo em vista a essencialidade dos serviços de energia elétrica, deixando o autor às escuras e sem poder dispor da utilidade do produto. 11.
Entende o Autor que o débito que lhe está sendo atribuído pela Ré, é indevido e abusivo, pois nunca realizou qualquer intervenção no equipamento de medição instalado em seu domicílio, nem autorizou terceiros a realizar qualquer modificação no equipamento referido. 12.
Ademais, o equipamento que estava instalado no domicílio do Autor pode ter sofrido desgaste natural pelo uso contínuo, ou até mesmo defeito inerente ao produto, sendo indevido atribuir ao autor, responsabilidade por supostos defeitos apresentados no equipamento no transcorrer do tempo. 13.
Além disso, a suposta "visita técnica", é documento confeccionado pelos agentes da Ré, produzido de forma unilateral, onde o resultado somente lhe aproveita, não podendo ser considerado como válido, por estar eivado de parcialidade. 14.
Portanto, a prática utilizada pela Ré é totalmente arbitraria e desprovida de legalidade, pois, unilateralmente, sem a adoção dos procedimentos corretos e de forma arbitrária, aplicou penalidade financeira em desfavor do Autor. 15.
Assim, não sendo possível resolver administrativamente a lide, não restou outra opção ao Autor, que não fosse bater às portas do Judiciário, pedir pela prestação jurisdicional, no sentido de ter rechaçada a pretensão injusta da Ré, restabelecendo o direito do Autor.
Da Ilegalidade do TOI 16.
Conforme já exposto, a Ré emitiu, fatura no valor de R$2.382,90 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), decorrente de um suposto consumo, de forma abusiva e indevida pois não informou ao autor da realização da inspeção, para que assim pudesse acompanhar o supracitado procedimento e tão pouco, lhe fora entregue uma cópia do referido termo, conforme preceitua a resolução 414/2010 da ANEEL. 17.
A referida emissão ocorreu de forma totalmente ilegal, ferindo princípios constitucionais como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, dentre outros, haja vista que, a verificação da suposta irregularidade foi feita unilateralmente e sem a realização da devida perícia. 18.
Destarte Excelência, importante frisar também, que o medidor de energia fora retirado da casa do Autor, todavia sem que lhe fosse dado um recibo ou qualquer outro documento que confirme a numeração contida nos selos que lacram o relógio, a caixa e outras partes do referido medidor de energia, conforme determina o art. 129, § 5º da resolução 414/10, da ANEEL.
Comprometendo assim, toda a lisura do procedimento de inspeção do medidor de energia. 19.
Não há dúvidas quanto ao ônus da concessionária em provar alegada irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, conforme art. 129 da Resolução 414/10, da ANEEL, inclusive mais rigorosa quanto ao procedimento administrativo: … 20.
Vale ressaltar que a Demandada é empresa privada, concessionária de serviço público, razão pela qual seus atos não possuem presunção de legitimidade, ao contrário do que ocorre com aqueles praticados pela Administração Pública. 21.
Neste sentido, o entendimento da melhor jurisprudência, conforme podemos verificar abaixo: … 22.
Ademais, a jurisprudência, em consonância com a tese sustentada pela parte autora entende que, sendo realizada unilateralmente a vistoria que gerou a lavratura do TOI e diante da inexistência mínima de participação do consumidor, este é ilegal, verbis: … 23.
Diante de todos os argumentos acima expendidos, deve ser reconhecida a ilegalidade do termo de ocorrência - TOI e consequentemente, também da cobrança em questão." Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ...
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300, do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Ausentes tanto a cópia do TOI que o autor alega ilegal, quanto as demais contas de consumos mensais para comprovar que, efetivamente, o consumo médio no domicílio do autor oscila entre R$100,00 (cem reais) e R$120,00 (cento e vinte reais) além de se avaliar se o corte foi antecipado de avisos pela ENEL.
Os fatos aduzidos na inicial têm que se submeter ao crivo do contraditório o que impede o deferimento da liminar nos termos pleiteados.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89086463
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89086463
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05/07/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89086463
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05/07/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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