TJCE - 3000085-07.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/08/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024. Documento: 89753054
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24/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:28
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89753054
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
23/07/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753054
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09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88840712
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88840712
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000085-07.2022.8.06.0135 PROMOVENTE: LUAN LEVI MATIAS PROMOVIDA: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada para participar da audiência de conciliação agendada, foi constatando a sua ausência, sem justo motivo comprovado (ID 86009207). Ressalte-se que, conforme previsto no art. 362, § 1º, do NCPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito. Estabelece o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Destaquei.) Outrossim, a contrario sensu, observa-se que a ausência imotivada gera a subsunção quanto à necessária condenação da parte autora em custas judiciais, além da extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do NCPC. Estabelece o art. 98, § 3º, do NCPC, verbis: § 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De outra banda, dispõe o parágrafo único do art. 100, do NCPC: Art. 100. (Omissis.) Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Ante o exposto, SUSPENDO A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, em analogia ao dispositivo supracitado, quando tal obrigação restará fulminada pela prescrição, ressalvado o caso de revogação do benefício, ocasião em que será aplicada a sanção prevista no parágrafo único do art. 100, do NCPC.
Fica, todavia, condicionada a admissão da repropositura de nova ação idêntica, ao prévio recolhimento das custas processuais a que agora condenado o autor (art. 486, § 2º do CPC). Expedientes necessários. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - respondendo Assinado digitalmente. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88840712
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88840712
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05/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840712
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04/07/2024 15:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/06/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/04/2024 23:59.
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14/05/2024 14:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Orós.
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13/05/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LUAN LEVI MATIAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LUAN LEVI MATIAS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:43
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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21/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 20:00
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:10
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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13/04/2023 15:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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04/10/2022 23:49
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 22:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 13:22
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
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14/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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14/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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