TJCE - 3001018-14.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16792473
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16792473
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08/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TARIFAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO LEGITIMADORA DOS DESCONTOS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO DE ÍNFIMO VALOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO JOAQUIM NONATO MENDES que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca (ID 16772387), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o contrato relativo às cobranças das tarifas discutidas nos autos e promovidas pelo BANCO BRADESCO S/A, condenando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, porém, julgando improcedentes os danos morais pleiteados. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
Quando o banco permite o desconto de tarifas bancárias relacionadas a serviços não solicitados pelo cliente, ele viola o princípio da boa-fé objetiva e descumpre seu dever de informação e proteção ao consumidor. 5.
Nesse sentido, também é importante destacar que não foi apresentado pelo requerido qualquer meio de prova (art. 373, inciso II, do CPC) que evidencie que a relação jurídica entre as partes e a respectiva contratação que legitimasse as cobranças. 6.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, "caput", ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 8.
No presente caso, vê-se que o recurso ratifica a inexistência do instrumento contratual relativo às cobranças das tarifas bancárias impugnadas nos autos, motivo pelo qual é possível se inferir que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) também quanto a este ponto, visto que não anexou aos autos qualquer documento comprobatório, seja físico ou digital. 9.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais pela parte recorrida. 10.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição dos valores indevidamente descontados durante o período. 11.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR.
CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023) (grifos acrescidos) 12.
Compulsando os autos, verifica-se que foi demonstrado apenas descontos nos valores de R$ 23,28, R$ 25,89, R$ 27,79, R$ 29,56, R$ 31,39, R$ 32,94, R$ 35,20 e R$ 36,40, conforme extratos anexado (ID 16772362).
Ademais, considerando a inexistência de efetiva contratação específica, caracterizam-se os descontos como cobrança indevida, circunstância que legitima o pedido de restituição dos valores indevidamente debitados. 13.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 14.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são insuficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, levando em consideração que os descontos operados são de valores ínfimos e com nenhum potencial de ocasionar abalo financeiro ao recorrente, nem muito menos qualquer ofensa aos direitos de sua personalidade. 15.
Importa ressaltar que os descontos indevidos das tarifas questionadas nos autos não geram danos morais, pois, incapaz de comprometer a sua subsistência, nem tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 17.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
07/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16792473
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20/12/2024 18:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOAQUIM NONATO MENDES - CPF: *97.***.*67-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001018-14.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO JOAQUIM NONATO MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por RAIMUNDO JOAQUIM NONATO MENDES em face da BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc reparação de danos morais em razão da contratação de cesta de serviços que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, por se tratar de demanda que tem por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em junho de 2019, referente ao pacote de cestas de serviços, pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 2.619,92 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), o qual não reconhece (Ids nº 88872111 e 88872117).
A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (Id nº 99301578).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação dos serviços de cestas pelo consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a cobrança de seguro na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por todo o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo-- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001018-14.2024.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDO JOAQUIM NONATO MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 01/08/2024 11:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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