TJCE - 0266360-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 18:13
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:41
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106190961
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106190961
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0266360-19.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ALCEU HENRIQUE TEIXEIRA VIANA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com requerimento de efeitos infringentes opostos por Alceu Henrique Teixeira Viana (e-doc. 51, id. 89553920) objetivando suprir suposta omissão em sentença (e-doc. 48, id. 89074516), diante de suposta ausência de manifestação do juízo acerca da integralidade dos argumentos contidos na inicial, sob sua perspectiva. Instado a contrarrazoar, o Estado do Ceará (e-doc. 54, id. 89751909) manifestou-se pelo não provimento dos embargos opostos. Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato. Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Objetivamente, não assiste razão ao Embargante, visto que não há na sentença objurgada.
Explico. O embargante pretendeu em sede inicial o direito ao recebimento de horas-extras diante do cargo de delegado de polícia que ocupa.
Pugnou pela declaração incidental de inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei n. 16.004/2016, bem como pela condenação do ente estatal ao pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas nos períodos indicados (e-doc. 21, id. 37921328). O autor, ora embargante afirmara que a legislação que lhe rege impõe enquanto carga horária mensal o quantitativo total de 120 (cento e vinte) horas.
Aduz que, além da carga horária regular, fora designado para o serviço extraordinário, sendo remunerado por meio da gratificação de reforço operacional extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário. Que a regulamentação estadual voltada à sua categoria em relação ao pagamento relativo à hora extraordinária padece de flagrante inconstitucionalidade. Liminarmente pugnou pelo pagamento de horas-extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar a partir de então.
No mérito, requereu a ratificação da tutela liminar requerida e a declaração de inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei n. 16.004/2016. Quando lancei sentença aos autos (e-doc. 48, id. 89074516) fiz relatório em que teci, minunciosamente, os detalhes e a atenção que o caso impunha, analisando detidamente toda a documentação acostada aos autos. Preliminarmente, revoguei o benefício da gratuidade judiciária, lançando ali os fundamentos pelos quais me convenci que à parte autora, ora embargante, não deveria recair tal benefício.
Ali elenquei que após análise detida dos documentos de imposto de renda apresentados, verifiquei a propriedade de bens móveis e imóveis, investimentos e lastro financeiro, elementos que aliados à consulta pública em portal voltado à transparência do serviço público, fizeram com que me convencesse de que o benefício deveria restar revogado. No mérito analisei os pedidos deduzidos em sede inicial aferindo a legislação atinente, em âmbito estadual e no cortejo junto à Constituição Federal.
Verifiquei as Leis Estaduais n. 16.004/2016 (instituidora da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário) e n. 12.124/1993 (instituidora da Gratificação de Serviço Extraordinário e posteriormente substituída). Reforcei que a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário possui, nos termos da legislação correlate, requisitos cumulativos.
Firmei meu entendimento de que a gratificação questionada decorre de um regime diferenciado de jornada de trabalho especificamente a um grupo de servidores, divergindo das horas extras previstas na Constituição. Firmei, assim, meu entendimento de que inexiste incongruência normativa entre a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinária e a Gratificação em decorrência das horas extras, por distintos que são.
Afastei assim a premissa de que há inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei Estadual n. 16.004/2016, como pretendeu-se. Logo, inexistente qualquer vício no que se refere à sugestiva omissão apontada. Assim, o certo é que não vislumbro as alegadas omissões, mas sim tentativa desarrazoada de remanejar o mérito da decisão, visto que não lhe fora conveniente, tendo a sentença atacada abordado, segundo o convencimento do magistrado, o pedido autoral. O embargante pretende, em verdade, revolver o julgado, insatisfeito que está com a decisão que lhe foi desfavorável. Importa dizer que os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, de forma que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Isso porque eventual descontentamento da parte quanto à conclusão alcançada na sentença não se insere no rol das hipóteses nas quais o legislador oportuniza o debate por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, cito os julgados dos eminentes desembargadores do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A solução jurídica dada ao caso concreto perpassou expressamente pela análise da suposta ausência de requerimento de pedido de citação dos embargados, assim como sobre a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0638867-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. (STJ - EDCL NO MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. II.
Há que se esclarecer, pois, na situação em vertente, não há falar em omissão, obscuridade, contradição e nem mesmo erro material no acórdão hostilizado, do contrário, observa-se que, houve uma análise minuciosa acerca dos temas ventilados na insurgência apresentada pelo ora embargante, estando os pontos impugnados nos embargos de declaração açambarcados pelo acórdão recorrido. III.
Pretende o embargante o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita de aclaratórios. (Súmula 18 do TJCE) IV.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0029140-93.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A conduta de se utilizar dos embargos de declaração em casos como estes, portanto, é meramente procrastinatória, visto que não é possível estender a aplicabilidade dos embargos declaratórios em caso de inconformismo da parte em relação à sentença proferida.
A insatisfação da parte deve ser discutida em via recursal própria e que tenha este fim. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão apontada na sentença proferida, razão por que mantenho inalterado o decisório. Diante da utilização dos aclaratórios com o propósito deliberado de revisar o julgado, sem que evidentemente houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tenho que a conduta merece reprimenda, por ser procrastinatória.
Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desde já fica o embargante advertido de que, em caso de reiteração da manobra protelatória, a multa será majorada para 10% (dez por cento), na forma da lei. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, adotadas as providências relacionadas com a cobrança das custas ainda devidas, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106190961
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07/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89074516
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89074516
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0266360-19.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ALCEU HENRIQUE TEIXEIRA VIANA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por Alceu Henrique Teixeira Viana em face do Estado do Ceará.
Por ela, persegue o autor, que é delegado de polícia, o direito ao recebimento de horas-extras.
Para tanto, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, bem como pela condenação do ente ao pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas nos períodos indicados na planilha residente no e-doc. 21 (id. 37921328). Em breve síntese fática, o autor é delegado da polícia civil do Estado do Ceará de primeira classe, exercendo suas funções habitualmente desde sua posse no cargo.
Menciona que a legislação atribui ao delegado de polícia a carga horária semanal de 30 (trinta) horas semanais, computando-se o total de 120 (cento e vinte) horas mensais. Aduz que, além da carga horária regular, fora designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da carga horária regular, e perfazendo horas-extras para as quais são previstas remuneração regulamentada na Lei Estadual nº 16.004/2016, por meio da gratificação de reforço operacional extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário. Por oportuno, menciona que a Lei Estadual nº 16.004/2016, em seu anexo único, dispõe que os valores da gratificação de reforço operacional extraordinário para o cargo de delegado de polícia de primeira classe no valor de R$ 30,00 (trinta) reais. Alega que a regulamentação estadual do pagamento de hora extra devido ao delegado de polícia padece de flagrante inconstitucionalidade, tendo em vista tratar-se de valor inferior e destoante do critério de cálculo previsto na Constituição Federal, já que a referida gratificação, em verdade, seria hora extra devida ao servidor. Deferida a gratuidade processual e rejeitado o pedido de tutela de evidência (id. 70416212), foi citado o Estado do Ceará. Em contestação, apresentada em e-doc. 42, id. 70416212, o Estado do Ceará impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
Esclarece que o autor aufere renda mensal superior a R$ 19.000,00 e que não possui dependentes.
No mérito, invocou precedente do STF (ADI 7.356/PE) para sustentar a regularidade de instituição de programa de jornada extra de segurança, com contraprestação previamente estipulada e com adesão voluntária.
Acrescentou que que a legislação estadual referida na inaugural, em face da necessidade de garantir o caráter ininterrupto do serviço, garantiu ao policial civil o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, desde que ele participe de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado.
Essa gratificação, segundo menciona, é diferente da remuneração extraordinária previsto no art. 7º, XVI da Constituição Federal. Aduz, portanto, que a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário seria o pagamento pelo exercício de atividades em regime de plantões, encontrando-se referendada pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da sua instituição, de modo que a lei estadual estabelece regime diferenciado, compatível com a natureza das funções próprias do cargo do demandante. Réplica à contestação (e-doc. 45, id. 73029998).
Nela, o promovente repisou a tese de que a mera alegação da parte seria suficiente para assegurar gratuidade.
No mais, sustentou que uma vez o autor exerce suas atividades em formato de expediente comum ou de plantão, as horas laboradas que extrapolem a jornada de trabalho legalmente estabelecida devem ser remuneradas de acordo com o que determinam as normas constitucionais, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal de trabalho. Acrescentou que a ausência de impugnação quanto ao total de horas-extras supostamente prestadas geraria presunção de veracidade. Instado a manifestar-se, o agente do Ministério Público adido a esta unidade judiciária posicionou-se pela procedência da pretensão inicial (e-doc. 47, id. 78132993).
Autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É o breve relatório. Destaco, de logo, que a questão posta em Juízo (direito de delegados de polícia a hora-extras) é exclusivamente de direito e, em decorrência, promovo julgamento antecipado de mérito. Refluo da posição inicial e REVOGO o benefício da gratuidade judiciária. Cediço que as presunção que decorre da regra do art. 99, § 3º, do CPC, pode ser ilidida a partir de elementos de provas objetivos, disponíveis nos autos (art. 99, § 2º, do CPC). No caso de que se cuida, exame mais detido dos documentos residentes nos ids. 55391216, 55391212 e 55391213 (três últimas declarações de renda imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação), demonstra que o mesmo não possui dívidas e nem dependentes cadastrados.
Ademais, possui imóveis, veículos (inclusive motocicleta esportiva e de grande porte) e aplicações financeiras em seu nome. Consulta ao portal da transparência, ademais, permite entrever que, em maio/24m, auferiu renda bruta de R$ 28.370,82 (dados disponíveis em https://cearatransparente.ce.gov.br/portal-da-transparencia/servidores/47290728?locale=pt-BR). Razão não há, em tais condições, para manter o benefício em referência. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se o autor faz jus à percepção de horas extras a serem pagas mediante acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, consoante art. 7º, XVI da Constituição Federal, com a consequente declaração de inconstitucionalidade incidental do Anexo 01 da Lei Estadual nº 16.004/2016. A parte autora menciona que trabalhou o total de 1944 (mil, novecentos e quarenta e quatro) horas extras desde sua admissão no cargo público de delegado da polícia civil.
Em razão disso, dispõe que a hora extra trabalhada não foi remunerada em valores adequados, posto que estabelecida em descompasso com o artigo 7º, XVI da Constituição Federal, com a evidente inconstitucionalidade da referida lei estadual. A Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário - GROE, em substituição à Gratificação de Serviço Extraordinário prevista no art. 73, XII, combinado com o art. 80 da Lei Estadual nº 12.124/1993.
No seu artigo 1º determina que a GROE será devida ao policial militar de carreira que aderir, voluntariamente, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido, consoante se observa: Art. 1º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." Não obstante, ainda prevê, em seu artigo 2º, que o valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário deve observar o disposto no anexo único desta Lei, sendo reajustado de acordo com as revisões gerais.
Pelo anexo da referida lei, os valores da GROE para o cargo delegado de polícia de 1ª classe (cargo do autor da presente demanda) perfazem o valor de R$ 30,00 (trinta) reais. Diante do que preceitua a mencionada lei estadual, a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida a partir dos seguintes requisitos cumulativos: i) ser policial civil de carreira; ii) aderir voluntariamente da escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido; iii) venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos em lei. Assim, os policiais civis de carreira que aderirem à escala de serviço fora do expediente normal, e devidamente cumprido os requisitos acima dispostos, terá direito a perceber a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinária. É possível entrever que a natureza da gratificação questionada decorre de um regime diferenciado de jornada de trabalho especificamente a um grupo de servidores (policial civil de carreira), divergindo das horas extras previstas na Constituição. A norma constitucional prevista no art. 7º, XVI da Constituição Federal possui incidência genérica a trabalhadores rurais e urbanos, vinculados pela subordinação, enquanto a previsão da referida gratificação é específica (aos servidores policiais civis de carreira), de modo a existir enquanto direito subjetivo do servidor que opte voluntariamente por recebê-la. A Gratificação instituída é autônoma, cuja finalidade é reforçar e ampliar as atividades de polícia judiciária, com adesão à escala para realizarem plantões fora do se expediente normal de trabalho, sendo mais específica comparada às horas extras constitucionalmente previsto. Assim, tais escalas de serviços fora do expediente normal não podem ser consideradas prorrogação do expediente normal, tendo em vista a natureza voluntária (e não compulsória) da escala, de modo que o servidor a exerce segundo sua própria escolha, recebendo gratificação previamente fixada e em condições pré-estabelecidas e de natureza transitória (propter laborem). Não há, portanto, qualquer incongruência normativa entre a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinária e a Gratificação em decorrência das horas extras, por constituírem institutos diferentes, com características específicas. Nesse sentido, não merece prosperar eventual alegação de inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei Estadual nº 16.004/2016, tampouco de que a gratificação em comento seria horas-extras tal como disposta na Constituição Federal. E não é tudo! A Lei Estadual nº 14.218/08 fixou em subsídio a forma de remuneração dos servidores integrantes da Polícia Civil, de modo que se pressupõe a acumulação das situações excepcionais (trabalho extraordinário, por exemplo). É dizer que essas situações serão remuneradas por subsídio justamente por serem inerentes às atividades do cargo que se pretende retribuir. Assim, os preceitos do art. 7º da Constituição Federal, que implicam acréscimo da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio, configurando mais um fundamento capaz de afastar eventual inconstitucionalidade do anexo supramencionado. Em situação análoga, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇADE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 2ª classe do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. 3.
O legislador determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4.
Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 5.
Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão os argumentos lançados nas decisões acostadas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. (TJ-CE - AC: 02350116620208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022). No mesmo sentido, manifestação da Turma Recursal da Fazenda Pública, vinculada ao TJCE: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO POR ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
SITUAÇÃO QUE PREVALECE A CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 §§ 3º e 4º DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Portanto, a tese autoral sustentada não merece acolhimento por esta Turma Recursal Fazendária por constituir violação direta aos regramentos constitucionais dos art. 37, X, XI; art. 39, §1º, I, §3º, §4º e 144, §9º da CRFB, situação jurídica que é incompatível com a ordem jurídica vigente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. (TJ-CE - RI: 02701929420218060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 02/06/2023). Diante do que foi exposto, descabe cogitar do pagamento de horas extras ao autor, sendo certo que se encontra comprovado nos autos que ele já percebeu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário fixada pelo Estado do Ceará (vide contracheques em e-doc. 4, id. 37921011), pela realização das escalas às quais aderiu de forma voluntária.
Tampouco há que se proceder à inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei Estadual nº 16.004/2016, por completa consonância material e formal em face da Constituição Federal. Por assim entender, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, rejeito o pleito de tutela de evidência requerido pelo autor. Revogo benefício da gratuidade judiciária, como assentado, condenando o requerente ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89074516
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89074516
-
05/07/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89074516
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05/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 18:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 70908866
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 70908866
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70908866
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70908866
-
10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70908866
-
10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70908866
-
10/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 04:23
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
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12/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70416212
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70416212
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10/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70416212
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70416212
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09/10/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416212
-
09/10/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416212
-
09/10/2023 21:21
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 19:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 11:26
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 11:53
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2022 17:29
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02387163-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2022 17:14
-
06/09/2022 00:01
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0615/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
-
02/09/2022 03:30
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 14:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/08/2022 17:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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