TJCE - 3000063-67.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO BRAGA MELO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103594435
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103594435
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103594435
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103594435
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000063-67.2021.8.06.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME Requerido: REQUERIDO: ERILENE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por LUIZ PINTO COELHO (COLEGIO LUCE-ME), em face de ERILENE OLIVEIRA DA SILVA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 99194973).
Cumpre salientar que é possível haver a homologação de acordo, mesmo que este tenha sido pactuado após o proferimento da sentença, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (Grifou-se). Deste modo, a sentença proferida nos autos não impede a homologação do acordo realizado entre as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pela parte ré, conforme documento de identificação.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103594435
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03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103594435
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02/09/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89790371
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89790371
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89790371
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000063-67.2021.8.06.0010 REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDO: ERILENE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a promovente apresentou termo de acordo no ID 89692774, contudo, o mesmo não possui assinatura (nem de próprio punho nem via certificado digital), havendo apenas menção aos nomes dos causídicos, não equivalendo à assinatura.
Diante disso, intime-se a parte autora para juntar o termo de acordo devidamente assinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do mesmo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
02/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89790371
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30/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 89195533
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 89195533
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000063-67.2021.8.06.0010 REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDA: ERILENE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Diante da proposta de acordo apresentada pela executada (ID de n. 85854157), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte-me o processo concluso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89195533
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89195533
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10/07/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195533
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10/07/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ERILENE OLIVEIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ERILENE OLIVEIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82953407
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82953407
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20/03/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82953407
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20/03/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2024 10:34
Processo Reativado
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19/03/2024 03:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:53
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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09/08/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 12:09
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 01/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 00:05
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 26/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ERILENE OLIVEIRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 10:48
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2021 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 00:28
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:00
Expedição de Citação.
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15/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:03
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/01/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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