TJCE - 3000658-56.2019.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DOURADO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446396
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO nº 3000658-56.2019.8.06.0036 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FRANCISCO DOURADO DE OLIVERA RECORRIDO: BANCO BMG S.A. ORIGEM: UJECC DA COMARCA DE ARACOIABA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por FRANCISCO DOURADO DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - UJECC da Comarca de Aracoiaba/CE, a qual EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A. Na petição inicial (id. 3104587), o promovente afirma que é aposentado do INSS e, ao verificar a situação de seu benefício junto a referida autarquia, fora informado acerca da existência de um contrato de empréstimo, de nº 6336929, no valor de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), com pagamento em parcelas de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), cuja origem desconhece.
Neste contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu o julgamento procedente da ação, com vista a declarar a nulidade e a inexistência do contrato questionado, a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), e na repetição do indébito pela forma dobrada, esse referente aos valores indevidamente descontados. Em sede de contestação (id. 3104903), o Banco demandado alegou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar a lide, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, conforme instrumento contratual de nº 182904996.
Explica que o número do contrato apontado na inicial (nº 6336929) se trata, na verdade, da identificação da reserva de margem perante o INSS.
Além disso, aponta a utilização do cartão para realização de saques e a efetiva liberação do valor na conta bancária de titularidade do autor, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de dano moral e material.
Por fim, defendeu que, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, que a demanda seja julgada improcedente e, subsidiariamente, seja reconhecido o direito a devolução ou a compensação do valor creditado na conta corrente do demandante. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Aracoiaba, Ceará, (id. 3104920), a qual acolheu a preliminar de incompetência suscitada e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da necessidade de perícia, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado-RI (id. 3104923), por meio do qual alegou a desnecessidade de perícia em razão da irregularidade da contratação, que pode ser constatada ante a ausência de instrumento de procuração pública, tendo em vista a circunstância de ser a autora pessoa não alfabetizada.
Ademais, alegou que o contrato apresentado pelo demandado não corresponde àquele impugnado na petição inicial.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para que seja reformada a sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente a sua pretensão inicial. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira requerida (id. 3104930), pela manutenção da sentença guerreada. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente subjudice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 4235357, que remonta aos 13/07/2022. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01(um) ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm (12/07/2024), além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A sentença recorrida traz em seu bojo a informação de que a presente causa apresenta complexidade e reclama perícia para aferir se a digital aposta no contrato realmente foi firmada pela parte autora, concluindo que a documentação produzida nos autos não é suficiente para permitir o exame da matéria. Com a devida vênia, entendo que o contexto fático-probatório dos autos é suficiente para o deslinde do feito, tendo em vista que o caso é de simples análise da existência ou não das condições de regularidade contratual de empréstimo realizado por pessoa analfabeta, que não exige a estampagem da impressão digital do contratante. Dessa forma, fica desconstituída a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela desnecessidade de produção de prova pericial. Ademais, tendo em vista que o feito já se encontra devidamente instruído, aplica-se a bastante difundida Teoria da Causa Madura, que permite ao Relator Recursal examinar diretamente todas as questões levadas pelas partes, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, após ter superado o óbice apontado na origem.
Tal procedimento, balizado na melhor interpretação do art. 1.013, § 3º, do NCPC, prestigia o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, pois permite que o processo chegue mais rapidamente ao seu fim, primando pelo princípio da razoável duração do processo e seus consectários. Passemos, portanto, ao deslinde da questão. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Neste diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em consonância com a distribuição dinâmica e equitativa do ônus processual probatório previsto no art. 373, incisos I e II, do CPCB.
Como o autor sustenta a inexistência do contrato e do negócio jurídico subjacente, incumbe ao demandado recorrido o ônus processual de provar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar do fato impeditivo do direito perseguido pela autora, ônus do qual, desincumbiu-se o demandado. De início, impende trazer à lume algumas considerações sobre o cartão de crédito consignado. O Cartão de Crédito possibilita a concessão de crédito, condicionando seu pagamento ao desconto em folha, o qual poderá ser tomado através de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, estipulando que referido desconto terá como limite 35% (trinta e cinco por cento) sobre remuneração disponível, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para (i) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (ii) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A diferença de um cartão de crédito convencional é que ao invés de pagar toda a fatura por meio de boleto, no mês subsequente, parte da fatura será quitada utilizando 5% (cinco por cento) dos vencimentos do cliente, sendo que o restante da fatura deve ser pago como um cartão comum, por meio de boleto, e neste quando o cliente o recebe, já consta a informação de quanto foi abatido diretamente da reserva de margem consignável - RMC. A partir do histórico de consignações do autor, emitido pelo INSS (id. 3104892), podemos extrair a informação da existência de uma reserva de margem consignável, incluída no mês de maio de 2008, justamente o mês da contratação questionada nos autos. Tal reserva, é importante frisar, gera um código de identificação perante a autarquia federal, que não necessariamente corresponde ao número do contrato firmado junto à instituição financeira, e que é modificado sempre que o valor da reserva de margem muda, já que esta corresponde a um percentual do benefício previdenciário do contratante. Lado outro, o Banco demandado apresentou termo de adesão nº 182904996 (id. 8104904), cujo conteúdo refere-se a um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL/FINANCIAMENTO E CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO BMG CARD, ambos mediante consignação de benefício previdenciário, com assinatura datada de 28/05/2008.
O referido contrato tem com objeto o financiamento de R$ 4.924,20 (quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), liberando "troco" de R$ 391,04 (trezentos e noventa e um reais e quatro centavos), o que leva este magistrado a crer que o empréstimo fora realizado com o fito de quitar empréstimos anteriores. Pois bem. Do mesmo histórico apresentado pelo autor, percebe-se a exclusão, em 29/05/2008, ou seja, no dia posterior a assinatura do contrato, de quatro empréstimos consignados firmados com o Banco BMG. De posse dessas informações, entendo que o número 6336929, indicado pelo autor na petição inicial como sendo do contrato firmado com o Banco réu, na verdade corresponde à identificação da reserva de margem consignável feita pelo INSS, ficando convencido de que o contrato nº 182904996 apresentado pela instituição bancária diz respeito à aludida reserva questionada pelo autor. Sobre a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, entendo que a existência e validade do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandado, de cópia do referido contrato, representado pelo TERMO DE ADESÃO / AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NOS PROVENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS nº 182904996, firmado em 28/05/2008, dos documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração (id. 3104904). Robustece a conclusão deste magistrado a apresentação de DOCUMENTO DE CRÉDITO - DOC, no valor de R$ 1.050,24 (mil e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) (id. 3104910), também emitida na data de assinatura do contrato. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidore(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a recorrente se limitou a afirmar que o contrato apresentado pela instituição financeira demandada não corresponde com aquele impugnado na petição inicial, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nesta toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável n.º 182904996, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela parte autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E MONOCRATICAMENTE NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo demandante, julgando pela improcedência da sua pretensão inicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 182904996. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n. 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPCB/2015. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para os fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 12 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446396
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15/07/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446396
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12/07/2024 16:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO DOURADO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*59-04 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514158
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514158
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02/08/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:52
Recebidos os autos
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10/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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