TJCE - 3000394-15.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RAQUEL DE AMORIM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GILVAN LINHARES LOPES em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129624175
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129624175
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129624175
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129624175
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000394-15.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE LITISCONSORTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BLUTRAFOS - BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA., contra ato do CHEFE DO POSTO FISCAL PENAFORTE/CE, objetivando, em sede liminar, a liberação de mercadorias apreendidas na Ação Fiscal nº 202427977180.
No mérito, requereu que fosse declarado o direito líquido e certo da Impetrante de obter a liberação das mercadorias apreendidas através da Ação Fiscal nº 202427977180, bem como o de não ter mais as mercadorias apreendidas no caso de lavratura de AIIM pela autoridade Impetrada em face da Impetrada.
O pleito veio instruído com os documentos de ID. 89160786.
Intimada a autoridade coatora Estado do Ceará alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir porque a mercadoria fora liberada.
No mérito, aduziu a legalidade da apreensão de mercadorias (ID.89322476).
Manifestação da impetrante, declinando que as mercadorias continuam retidas (ID.89373136).
Decisão interlocutória de ID. 89385392 deferiu a liminar e determinou a liberação das mercadorias.
Certidão de decurso do prazo para as partes se manifestarem (ID. 105906027).
O Ministério Público apresentou parecer pelo declínio na intervenção do feito (ID. 105990959). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse agir por suposta liberação da mercadoria, haja vista que o impetrante alegou que a apreensão de mercadorias de forma indevida é prática ilícita do Posto Fiscal de Penaforte, o que representa ameaça a seu direito líquido e certo, o que é suficiente para caracterizar seu interesse de agir, valendo ressaltar que as mercadorias só foram liberadas após a ordem judicial.
Superado este ponto, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Blutrafos - Blumenau Transformadores LTDA., em face do Chefe do Posto Fiscal de Penaforte/CE. Alegou o impetrante, em síntese, que durante o transporte da mercadoria comercializada, o transportador foi parado, para fins de fiscalização, no Posto Fiscal Penaforte, momento em que a Autoridade Impetrada apreendeu as mercadorias transportadas, sob o argumento de que a empresa deixou de pagar o imposto (ICMS/DIFAL) perante o Estado do Ceará, bem como que a autoridade coatora se negou a lavrar o auto de infração e/ou termo de apreensão.
Aduz que a medida é ilegal, conforme entendimento jurisprudencial e requereu a liberação de mercadorias apreendidas na Ação Fiscal nº 202427977180.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante comprovou que estava transportando as mercadorias descritas na nota fiscal de nº 000068478 (ID. 89160794). Por sua vez, em suas informações, o Estado não negou a ocorrência da apreensão, muito embora inexistente o termo, o que corrobora a afirmação da parte impetrante de que o coator se negou a lavrar tais documentos, limitando-se o impetrado a arguir que a medida do chefe do posto fiscal seria legal.
A jurisprudência pátria já possui entendimento, inclusive sumulado, acerca da impossibilidade de apreensão de mercadorias como forma de compelir o contribuinte a recolher os tributos, in fine transcrito: Súmula 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 31 do TJCE: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. Cumpre dizer que essa prática configura espécie de sanção política, sendo vedada, tendo em vista que o fisco possui meios próprios e legais para efetuar a cobrança de eventuais tributos que não tenham sido recolhidos.
Por sua vez, o art. 142 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de apreensão de mercadoria somente durante o tempo necessário à exação fiscal, com a verificação do fato gerador da obrigação correspondente, da matéria tributável, calculando eventual montante do tributo devido, identificação do sujeito passivo e, sendo caso, estabelecendo a aplicação da penalidade cabível.
Esta, no entanto, não tem sido a prática comumente adotada pelo Estado do Ceará, o qual vem retendo mercadorias por dias com este objetivo, qual seja, pagamento de tributo. Assim, constatada a existência de eventual irregularidade, a Fazenda Pública só pode reter as mercadorias pelo tempo estritamente necessário para lavratura do auto de infração, com imediata liberação e adoção das medidas necessárias para a cobrança dos valores.
Sobre o tema, vejamos julgado do E.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ATAQUE A ATO NORMATIVO EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE A PARTE IMPETRANTE VISA EVITAR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, O STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011 NA ADI 4628/DF.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.542/2011 POR ARRASTAMENTO.
COBRANÇA DE ICMS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
ATO DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO DE COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 323 DO STF E SÚMULA 31 DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0164942-53.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) Assim, é pacífico o entendimento acerca da ilegalidade de retenção da mercadoria por tempo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração para a conseguinte cobrança do ICMS.
Insta afirmar que as alegações do Impetrado corroboraram as alegações do Impetrante, eis que não negou a apreensão, apenas afirmou que a conduta teria sido legal, confirmando assim que a apreensão existiu e de fato o chefe do posto fiscal negou-se a lavrar o auto de apreensão e de infração a fim de obstar a comprovação do direito liquido e certo do Impetrante, nesta via reconhecido. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requestada na prefacial, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, ratificando a liminar deferida (ID. 89385392), determinar que a autoridade coatora se abstenha de apreender as mercadorias transportadas pela impetrante na nota fiscal de nº 000068478 (ID. 89160794), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cientifique-se à autoridade coatora e ao Estado do Ceará acerca do teor desta sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJEN/Portal, no prazo de 15 dias).
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
11/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129624175
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11/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129624175
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10/12/2024 15:37
Concedida a Segurança a BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 81.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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07/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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06/08/2024 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:51
Decorrido prazo de RAQUEL DE AMORIM em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 15/07/2024 15:47.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89334176
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89334176
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000394-15.2024.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE LITISCONSORTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se o impetrante, através de seu Advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se subsiste a retenção de mercadorias.
Em caso afirmativo, voltem os autos conclusos imediatamente para análise da liminar.
Não subsistindo a retenção de mercadorias, ante a manifestação de IDs. 89322476 e 89322477, remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação do parecer, com supedâneo no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89334176
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89334176
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13/07/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/07/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:07
Juntada de mandado
-
12/07/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89334176
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11/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:57
Juntada de mandado
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08/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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