TJCE - 3000188-27.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115012019
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115012019
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000188-27.2024.8.06.0108 Promovente: FRANCUELDO PEREIRA DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO CEARÁ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
04/11/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115012019
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02/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 109999903
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109999903
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 3000188-27.2024.8.06.0108 AUTOR: FRANCUELDO PEREIRA DA SILVA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ Conclusos, etc... FRANÇUELDO PEREIRA DA SILVA, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo em suma o seguinte: I - que é portador de Discopatia degenerativa cervical e lombar de múltiplos níveis, necessitando fazer tratamento com os medicamentos TRAMADOL (100mg), DULOXETINA (30MG) e PREGABALINA (75MG), prescritos pelo médico. II - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da medicação prescrita; III - argumenta que vem pleiteando o tratamento pela via administrativa, sem contudo lograr êxito. Por tais razões é que o demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal. Instruiu o pedido com os documentos. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize a medicação necessária ao seu tratamento médico.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. Decisão de ID 86568411 indeferiu o pedido liminar, com fundamento na ausência do perigo de dano no caso. Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação no caso, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 104178403). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, embora o Estado do Ceará não tenha contestado a ação, entendo que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhes dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Ademais, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados. Em tais casos, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DIREITO À VIDA.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE CADEIRA DE RODAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente o pleito exordial formulado em sede de Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do Município de Caucaia, garantindo o fornecimento de cadeira de rodas à parte autora. 2 - A presente demanda, quanto ao meritum causae, está centrada na possibilidade ou não de concretização do direito à saúde, insculpido no rol do art. 6º da Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental e social, pelo Poder Judiciário, quando não houver política pública universal que concretize o direito fundamental à saúde. 3 - Depreende-se da leitura atenta dos autos que a autora necessitava com urgência de cadeira de rodas dado a gravidade de seu quadro clínico, sendo portador de distrofia muscular progressiva tipo "DUCHENNE" (CID 10: G71.0) 4 - A saúde é um dever do Estado (art. 196, caput, CF c/c art. 2º, Lei n. 8.080/1990); sendo, ainda, facultada à iniciativa privada a assistência à saúde (art. 199, caput, CF c/c art. 2º, § 2º, Lei n. 8.080/1990).
Compete, então, a todos os entes da federação o cuidado da saúde (art. 23, II, CF), uma vez que os direitos sociais, hodiernamente, são justicáveis. 5 - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários de sucumbência majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada incólume, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00097817920188060064 CE 0009781-79.2018.8.06.0064, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2020)" Com efeito, verifica-se que a promovente trouxe para os autos prova da necessidade do uso dos medicamentos descritos (ID 86556406 ,103841091, 105000137), para que o autora tenha uma vida digna, conforme documentos médicos acostados à peça exordial. Ademais, a atuação da Assistência Jurídica do Município de Jaguaruana no caso indica a hipossuficiência da parte, pela qual se conclui da necessidade do ente público acionado custear imediatamente o aparelho auditivo necessário, conforme indicado na inicial. Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR). Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000) Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência, além de uma vida digna. Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que os Entes requeridos procedam com o fornecimento dos medicamentos TRAMADOL (100mg), DULOXETINA (30MG) e PREGABALINA (75MG) descritos na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite do valor do referido bem.
Concedo assim a tutela de urgência pleiteada. Isento o Estado do Ceará das custas processuais nos termos da lei estadual. Condeno o ente federativo no pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes diversos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
29/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109999903
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29/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 86568411
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000188-27.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCUELDO PEREIRA DA SILVA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc...
FRANÇUELDO PEREIRA DA SILVA, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo em suma o seguinte: I - que é portador de Discopatia degenerativa cervical e lombar de múltiplos níveis, necessitando fazer tratamento com os medicamentos TRAMADOL (100mg), DULOXETINA (30MG) e PREGABALINA (75MG), prescritos pelo médico.
II - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da medicação prescrita; III - argumenta que vem pleiteando o tratamento pela via administrativa, sem contudo lograr êxito.
Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal.
Instruiu o pedido com os documentos.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize a medicação necessária ao seu tratamento médico.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. É o que imposta relatar.
Decido: Postula antecipação de tutela, a qual passo a analisar.
Inicialmente, reconheço a viabilidade jurídica da demanda, no que pertine ao polo passivo, uma vez que já existe entendimento jurisprudencial firmado, no sentido de que, em ações desta natureza, a parte autora poderá acionar conjunta ou separadamente, os entes públicos, quais sejam: União, Estado e Município.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS.
SAÚDE PÚBLICA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Ab initio, não acorre razão ao recorrente quando afirma ilegitimidade ativa para a demanda por razão suposta impossibilidade de expressão da vontade do demandante.
Não se ergue dos autos qualquer elemento indicativo dessa incapacidade, sendo incorreto se aferir a ausência de consciência e possibilidade de comunicação a partir da mera carência de tratamento em unidade de terapia intensiva. 2.
A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde pública, podendo ser postulado a qualquer deles o fornecimento de tratamento médico adequado à condição de saúde do cidadão. 3.
A pretensão do agravado merece acolhimento e caracteriza-se como exceção aos ditames da Leis nº 8.437/92 e 9.497/97 (vedação da antecipação de tutela contra o Poder Público) em razão da negativa do recorrente apontar para a possibilidade de lesão irremediável ou de difícil solução diante de conjuntura materializadora do requisitos fundamentais do deferimento da medida pleiteada - prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação - bem como de situações de exceção à exigência de possibilidade de reversão dos efeitos da tutela em caso de final improcedência do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 4520564201080600000.
Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL. Órgão julgador: 6ª Câmara Cível.
Julgamento: 05/11/2012)." Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferi-la.
Os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, estão catalogados no artigo 300 do CPC.
Na forma do citado dispositivo, é necessário que haja a probabilidade do direito e, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação, sendo necessário, ainda, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela constitui a concreção de atos de efetiva satisfação do direito da partes.
Ao exame dos autos, e diante do conjunto probatório até agora produzido, não é possível mesmo afirmar que a utilização do(s) fármaco(s) reclamado(s) de forma urgente e imediata sejam imprescindíveis e essenciais ao tratamento e digna sobrevivência do promovente, pois inexistem nos autos quaisquer indícios de sua urgência ou imprescindibilidade.
Dada a excepcionalidade da ingerência do Poder Judiciário nos impostergáveis serviços e ações da política socioeconômica da alçada do Poder Executivo na área da saúde, imperioso que, para o embasamento de ordem judicial visando ao atendimento de qualquer pedido isoladamente formulado pelo cidadão com o propósito de promover, proteger e/ou recuperar sua saúde (como sói ser o de fornecimento de medicação deduzido na presente ação), exija-se prova robusta e segura da imprescindibilidade daquilo que se pede, sob pena de comprometimento da eficiência esperada da política pública destinada a viabilizar este direito social e, portanto, fundamental do cidadão que é a saúde.
Na espécie versada, impõe-se reconhecer, não há qualquer prova inequívoca de que o(s) medicamento(s) reclamado(s) seja(m) capaz(es) de atender às necessidades do promovente, o que justificaria o fornecimento do(s) mesmo(s) em detrimento de outras medicações já regularmente fornecidas pelo SUS.
Apenas foi acostado um laudo médico com a prescrição do remédio.
A prova até agora produzida não é inequívoca.
Não se tem um seguro juízo de probabilidade para, em cognição sumária, afirmar a imprescindibilidade e urgência do fornecimento do medicamento.
Injustificável, pois, a liminar reclamada para seu fornecimento. Nesse sentido: "Restam ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, porquanto inexiste prova de que a paciente estaria correndo risco de vida ou outras consequências irreversíveis, a justificar o fornecimento de medicação em caráter de urgência." (AI n.º 1.0330.13.001608-3/001, 5ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Barros Levenhagen, DJ 16/1/2014 - ementa parcial) "II.
Para o fornecimento de fármaco que não conste dentre os disponibilizados pelo SUS, e de alto custo, é imprescindível que se comprove a sua necessidade e a sua superioridade em detrimento dos disponibilizados pelo Poder Público.
III.
Relatório médico particular que não ateste a indispensabilidade do medicamento não é prova apta ao deferimento de tutela antecipada para obrigar o Estado a fornecer fármaco de alto custo em detrimento do princípio da isonomia de tratamento." (AI n.º 1.0439.13.003916-7/001, 7ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Washington Ferreira, DJ 13/12/2013 - ementa parcial)" Destarte, não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação do provimento jurisdicional, não se afigura possível a concessão da medida urgente postulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Por se tratar de causa que não admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se impossível a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação.
Assim, CITE-SE o demandado no endereço indicado na exordial, para fins de apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação/réplica quanto às matérias indicadas.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se. Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 86568411
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16/07/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86568411
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16/07/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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