TJCE - 3036717-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155691334
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155691334
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02/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155691334
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02/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136161031
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20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136161031
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19/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136161031
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19/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 19:52
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124708718
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124708718
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21/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124708718
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21/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:46
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90044852
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90044852
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3036717-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: MARIA HELOISA BEZERRA DE CARVALHO e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Data da Assinatura digital RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
13/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90044852
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13/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89319706
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3036717-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: MARIA HELOISA BEZERRA DE CARVALHO e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Estado do Ceará, mormente sobre a impugnação à gratuidade judicial (petição ID 79135555).
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2024.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89319706
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16/07/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89319706
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11/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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