TJCE - 3000595-85.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS ALVES BORGES em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112677879
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04/11/2024 15:39
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112677879
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112677879
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000595-85.2024.8.06.0220 REQUERENTE: WEVERTON DANIEL DE MESQUITA CARVALHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 109615451, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112677879
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01/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112677879
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31/10/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112405378
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112405378
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000595-85.2024.8.06.0220 AUTOR: WEVERTON DANIEL DE MESQUITA CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o depósito judicial realizado pelo ré e acostado ao Id. 109615451, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112405378
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29/10/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS ALVES BORGES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WEVERTON DANIEL DE MESQUITA CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106772975
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106771924
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106771923
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106772975
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106771924
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106771923
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000595-85.2024.8.06.0220 AUTOR: WEVERTON DANIEL DE MESQUITA CARVALHOREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.WEVERTON DANIEL DE MESQUITA CARVALHORua Nogueira Acioli, 1145, Apt. 108, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-140 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. ...".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
09/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106772975
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09/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106771924
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09/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106771923
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09/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LARISSA ALVES VIEIRA LEITE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:59
Decorrido prazo de IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS ALVES BORGES em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104922093
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104922093
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000595-85.2024.8.06.0220 AUTOR: WEVERTON DANIEL DE MESQUITA CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por WEVERTON DANIEL DE MESQUITA CARVALHO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para um voo direto de Fortaleza para Belo Horizonte, com partida às 2h55min e previsão de chegada às 5h45min do dia 12/04/2024.
No entanto, a empresa aérea requerida alterou o itinerário sem justificativa, realocando a autora em um voo com várias conexões, resultando em uma jornada de 12h e 41min.
Além disso, houve atrasos nas conexões, o que culminou na chegada ao destino com 11 horas e 11 minutos de atraso, causando à autora constrangimento, perda de compromissos e abalo moral.
A parte autora alega falha grave na prestação de serviços por parte da requerida, que alterou o voo sem fornecer informações adequadas e sem prestar a devida assistência, infringindo a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante do ocorrido, a autora pleiteia compensação por danos morais no valor de R$ 52.000,00.
Manifestação do promovente solicitando redesignação de audiência (Id. 89058072). Pedido deferido em despacho de Id. 89088793.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 89261219.
No mérito, defende que o autor não comprovou que a perda do voo foi causada por falha na prestação de serviços da companhia aérea.
Segundo a empresa, o autor não apresentou documentos que comprovassem a realização do check-in ou sua chegada ao aeroporto com a antecedência mínima necessária, que seria de 1h30min para voos nacionais.
A ré destaca que o impedimento do embarque ocorreu por culpa exclusiva do autor, que chegou ao balcão de check-in com apenas 36 minutos de antecedência, contrariando as regras estabelecidas pela ANAC.
Apesar da perda do voo ser atribuída à desídia do autor, a empresa afirma que, em boa-fé, providenciou a reacomodação em outro voo e prestou as devidas assistências conforme as normas da ANAC.
A ré defende que não houve danos materiais ou morais e requer a improcedência da ação, sustentando a ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada no Id. 104683955.
A parte autora sustenta que a requerida alterou o voo inicialmente contratado, adicionando conexões não previstas, o que resultou em um atraso de 11 horas e 11 minutos na chegada ao destino, sem fornecer justificativa ou assistência adequada.
Ressalta ainda a responsabilidade objetiva da requerida, destacando que o consumidor, ao adquirir um serviço, espera que ele seja executado conforme o contratado.
Diante da situação, a parte autora requer a total procedência da ação, com a devida indenização pelos danos sofridos.
Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento, vez que somente será realizada em sede recursal.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Merece parcial acolhimento o pleito autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A análise das provas contidas nos autos demonstra que o autor está correto ao afirmar que houve uma alteração significativa em seu voo de Fortaleza/CE para Belo Horizonte/MG, uma vez que foi realocado para um voo com escalas adicionais que aumentaram substancialmente o tempo total de viagem, sem a opção de reembarque em um voo direto ou próximo ao originalmente contratado.
O voo inicialmente programado para o dia 12/04/2024, com saída de Fortaleza às 02h55min e chegada prevista em Belo Horizonte às 05h45min, foi alterado.
A parte autora foi realocada em um voo com partida às 04h15min, com escalas em Juazeiro do Norte (JDO) e Recife (REC), culminando em sua chegada a Belo Horizonte somente às 16h56min, após um atraso total de cerca de 11 horas. Diante desses fatos, fica evidente o defeito na prestação do serviço, o que impõe o dever de reparação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 389 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o atraso superior a 4 horas gera o direito à indenização, desde que demonstrado o prejuízo sofrido.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) - Grifei.
No presente caso, restou configurado o defeito na prestação do serviço, uma vez que a alteração do voo com inclusão de escalas e o atraso de mais de 11 horas causaram à parte autora transtornos e abalos de ordem moral diante da expectativa frustrada de chegar ao destino no horário previsto. Diante das circunstâncias, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração as peculiaridades do caso.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104922093
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19/09/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 03:29
Decorrido prazo de WEVERTON DANIEL DE MESQUITA CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:24
Decorrido prazo de WEVERTON DANIEL DE MESQUITA CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89269163
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89269162
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89269161
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89269160
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89269159
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89269158
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89269163
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89269162
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89269161
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89269160
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89269159
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89269158
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000595-85.2024.8.06.0220 AUTOR: WEVERTON DANIEL DE MESQUITA CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Parte intimada: WEVERTON DANIEL DE MESQUITA CARVALHORua Nogueira Acioli, 1145, Apt. 108, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-140 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 04/09/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89269163
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89269162
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89269158
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10/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89269163
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89269162
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89269161
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89269160
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89269159
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89269158
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09/07/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/07/2024 20:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 21:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 11:13
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 10:29
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO • Arquivo
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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