TJCE - 3000319-27.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 22:39
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 22:39
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 22:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152542203
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152542203
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29/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152542203
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28/04/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 22:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JANAILSOM ALVES ROMAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JANAILSOM ALVES ROMAO em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137505437
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137505437
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28/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505437
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28/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 23:17
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ELVA SOUZA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ELVA SOUZA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2024. Documento: 89811060
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 89811060
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 89811060
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DECISÃO Processo N. 3000319-27.2024.8.06.0035 Promovente: ELVA SOUZA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE ARACATI Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. I.
Questões Processuais Pendentes: O requerido pleiteou a suspensão processual com base no Tema 1086 do STJ.
No entanto, conforme alegado pela autora em réplica, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidiu que a suspensão decorrente do referido tema não se aplica aos casos de servidores municipais com legislação própria.
Além disso, o Tema 1086 já foi julgado pelo STJ em 29/06/2022, o que, por si só, implicaria na retomada dos processos suspensos, conforme o art. 1.040, III, do CPC.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão processual. II.
Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova: Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Verificação da existência das cinco licenças-prêmio não gozadas pela autora durante o período estatutário, de 02/05/1988 a 28/07/2021.
Análise dos documentos apresentados para comprovar a aquisição e não fruição das licenças-prêmio pela autora, incluindo as fichas financeiras e o requerimento administrativo. Avaliação da eventual discricionariedade do Município de Aracati na concessão das licenças-prêmio e sua conversão em pecúnia, considerando a normativa municipal aplicável. Verificação de eventuais limitações orçamentárias que possam justificar a recusa ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio acumuladas. III.
Distribuição do Ônus da Prova: Conforme o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: À autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especificamente no que se refere à comprovação da existência das licenças-prêmio não gozadas e ao seu direito à compensação pecuniária. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a alegação de discricionariedade administrativa ou limitação orçamentária. IV.
Delimitação das Questões de Direito: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem: Direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante o período estatutário, com base na Súmula 51 do TJCE. Aplicabilidade do Decreto Municipal n.º 462/2011 e sua eventual relevância para a decisão sobre a conversão das licenças-prêmio em pecúnia. Intervenção do Judiciário na revisão de atos administrativos, considerando o princípio da separação dos poderes e a compatibilidade dos atos administrativos com o Estado de Direito. V.
DAS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. VI.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Realizado o saneamento, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes nesta decisão, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Ficam as partes cientes de que poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, conforme facultado pelo §2º do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. Intime-se (via DJE/portal). CUMPRA-SE. ARACATI/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811060
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17/10/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2024. Documento: 89365529
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16/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2024. Documento: 89365529
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DESPACHO Processo N. 3000319-27.2024.8.06.0035 Promovente ELVA SOUZA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE ARACATI R.h. Intime-se o promovente, com fulcro no art. 437 c/c art. 183, do Código de Processo Civil - CPC/2015, para que querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, sob pena de preclusão. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. (DJE/portal). CUMPRA-SE. ARACATI/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89365529
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89365529
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12/07/2024 18:55
Desentranhado o documento
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12/07/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89365529
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12/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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