TJCE - 3000340-05.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:01
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:39
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:10
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:10
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156907864
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156907864
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156907864
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156907864
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156907864
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156907864
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156907864
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156907864
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156907864
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156907864
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156907864
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156907864
-
28/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156907864
-
28/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156907864
-
28/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156907864
-
28/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156907864
-
28/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156907864
-
28/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156907864
-
27/05/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152186398
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152186398
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30/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152186398
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29/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:34
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138374432
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138374432
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138374432
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138374432
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138374432
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138374432
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138374432
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138374432
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138374432
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138374432
-
12/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138374432
-
12/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138374432
-
12/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138374432
-
12/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138374432
-
12/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138374432
-
12/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112752972
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112752972
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112752972
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112752972
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112752972
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112752972
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112752972
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112752972
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112752972
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112752972
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000340-05.2023.8.06.0175 AUTOR: ANTONIO DE MOURA PINTO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 106960537.
Proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido pelo(s) patrono(s) constituído(s), a fim de dar cumprimento à decisão deste Júizo, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID 112458872, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que, caso o pagamento não seja efetuado no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 1 de novembro de 2024.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
05/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112752972
-
05/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112752972
-
05/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112752972
-
05/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112752972
-
05/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112752972
-
05/11/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104896473
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104896473
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104896473
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104896473
-
23/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104896473
-
23/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104896473
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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03/09/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99163243
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99163243
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99163243
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99163243
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99163243
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99163243
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99163243
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99163243
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000340-05.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE MOURA PINTO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, pois, segundo alega, sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu, sob a rubrica de "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", com valores girando em torno de R$62,90 a 74,90, a partir de novembro de 2023, o qual aduz jamais ter contratado ou anuído. A inicial veio instruída pelos documentos de ID's 77282766 a 77282772.
Determinada a emenda da inicial, houve regular cumprimento pela parte autora (ID's 79530313 a 79530314).
A tutela provisória foi indeferida na decisão de ID 79941005 Citada, a ré apresentou contestação (ID 80263123), em que alegou, em síntese, a existência de contratação válida e assinada pela parte Promovente, a qual teria concordado com os termos da pactuação.
Destacou que realizou o cancelamento do contrato e suspendeu os respectivos descontos.
Rechaçou a repetição de indébito, bem como a comprovação de danos morais.
Juntou com a peça defensiva, tão somente, documentação referente à sua representação processual (ID's 80263124, 80264075 e 80264076).
Ocorrida audiência de conciliação em 05/06/2024 (ID's 87715398 e 82287602 e 87715402), a parte Ré não se fez presente ao ato, apesar de intimada.
Constando no ID 86581808 renúncia ao mandato pelos patronos da parte Requerida do mês de abril de 2024, consoante documentação/notificação juntada pelos causídicos. No caso dos autos, em que pese a juntada de contestação, o réu não se fez presente à audiência de conciliação, o que atrai a aplicação do art. 20 da Lei 9.099/95, com a decretação de REVELIA.
Destarte, quanto ao MÉRITO da ação, esta é parcialmente procedente.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90. O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. No caso concreto, alega a parte requerente que mantém, em instituição financeira, conta bancária por meio da qual recebe seu benefício previdenciário.
Tendo observado, contudo, a cobrança mensal, em sua conta, de valor denominado "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", supostamente contraída junto à parte ré, em valor(es) variados médios de R$62,90, desde maio/2023.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, a despeito da revelia, é de se destacar que apresentou contestação, porém, não juntou qualquer instrumento acerca da contratação do serviço.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", descontados a partir de maio de 2023, bem como os que vencerem no curso da demanda.
No que a parte autora postula a devolução em dobro.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos (ID's 77282771 e 79530314), não tendo a parte Ré, porém, juntado qualquer prova idônea acerca de eventual contratação válida.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas/valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados.
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de tutela provisória de urgência antecipada. Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos. Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, de todos os valores efetivamente descontados, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando/suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente, pessoa idosa.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes. A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte ré.
Assim, apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos nos proventos da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos. Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Desse modo, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação pelo dano experimentado, a ser pago pelo réu, tendo em vista a quantidade de descontos realizados, bem como o ajuizamento, pela parte Promovente, de mais 3(três) ações, neste Juízo, em face de outros réus, com causa de pedir similar, feitos reunidos consoante a Decisão de ID 77320742. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas sob a rubrica de "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", determinando ao Réu, a título de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, a imediata cessação de descontos referentes a tal rubrica; 2) CONDENO, ainda, a parte Ré a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de maio/2023 até a atualidade, todos devidamente, atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163243
-
28/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163243
-
28/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163243
-
28/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163243
-
27/08/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129292
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129292
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129292
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129292
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129292
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129292
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129292
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129292
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129292
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89129292
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000340-05.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE MOURA PINTO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129292
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129292
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129292
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129292
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129292
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129292
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129292
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129292
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129292
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89129292
-
10/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89129292
-
10/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89129292
-
10/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89129292
-
10/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89129292
-
10/07/2024 11:38
Apensado ao processo 3000271-36.2024.8.06.0175
-
10/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89129292
-
09/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:49
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 10:20, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
05/06/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80521991
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80521991
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80521991
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80521991
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80521991
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80521991
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80521991
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80521991
-
01/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80521991
-
01/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80521991
-
01/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80521991
-
01/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80521991
-
29/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
23/02/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79941005
-
21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79941005
-
20/02/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79941005
-
20/02/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 09:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78825123
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78825123
-
30/01/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78825123
-
29/01/2024 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77320742
-
08/01/2024 08:55
Apensado ao processo 3000341-87.2023.8.06.0175
-
08/01/2024 08:54
Apensado ao processo 3000339-20.2023.8.06.0175
-
08/01/2024 08:53
Apensado ao processo 3000338-35.2023.8.06.0175
-
08/01/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77320742
-
08/01/2024 08:42
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
18/12/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
15/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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