TJCE - 3000215-09.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 05:22
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156840317
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27/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154382868
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156840317
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26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156840317
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26/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:56
Juntada de informação
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154382868
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26/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000215-09.2023.8.06.0055 REQUERENTE: ANTONIA ALEXANDRA INACIO FERREIRA, MARIA ELIENE VILANOVA BASTOS, MARIA DULCENE DOS SANTOS INACIO SILVA, ELISANGELA SILVA MACIEL, FRANCISCA VERONICA MARIANO, ANTONIA VIEIRA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITATIRA DECISÃO
Vistos.
O pedido formulado pelo Município de Itatira, na petição de ID 132893538, visando à dilação do prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV), não encontra respaldo legal ou processual na presente fase e, por isso, não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a fase de conhecimento, bem como a subsequente fase de cumprimento de sentença - inclusive com a análise da impugnação apresentada pelo executado e a homologação dos cálculos - já foi integralmente superada, conforme sentença de ID 111946925, a qual transitou em julgado, nos termos da certidão de ID 134202514.
A decisão judicial transitada em julgado definiu de forma clara a obrigação de pagar, o valor devido, os critérios de correção monetária e juros, a individualização dos credores e de seus respectivos créditos, bem como a forma de adimplemento, com determinação para expedição de precatório e/ou RPV.
A simples alegação genérica de dificuldade financeira, não constitui fundamento idôneo para modificar ou suspender o cumprimento de decisão definitiva. Assim, determino que a SVU proceda à expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatórios, conforme o caso e em observância aos valores individuais de cada credor e ao limite legal e constitucional para as RPV's, tal como estabelecido na sentença de ID 111946925. Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz - respondendo -
23/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154382868
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23/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:41
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111946925
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111946925
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000215-09.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: REQUERENTE: ANTONIA ALEXANDRA INACIO FERREIRA, MARIA ELIENE VILANOVA BASTOS, MARIA DULCENE DOS SANTOS INACIO SILVA, ELISANGELA SILVA MACIEL, FRANCISCA VERONICA MARIANO, ANTONIA VIEIRA DE SOUSA LIMA PROMOVIDO(A): REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITATIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Antônia Alexandra Inácio Ferreira e outros em face do Município de Itatira/CE, conforme pedido e memoriais de cálculos de Id. 55405009.
Título Executivo acostado no Id. 78686204.
Intimado o Município Executado nos termos do art. 535 do CPC, este atravessou a impugnação de Id. 83622931, alegando que a concomitância de muitas execuções de sentença em face do Município Executado significaria risco financeiro considerável, acarretando em grave lesão à ordem econômica municipal, asseverando a necessidade de proceder com a liquidação da sentença, com a identificação dos beneficiários e os respectivos valores devidos a cada credor, sendo um passo crucial para esclarecer a real situação de cada credor.
Frisou a necessidade de correção pelo índica IPCA-E e não pelo IPCA, como realizado pela parte exequente, e a partir de dezembro de 2021, os valores deverão ter incidência tão somente da taxa Selic, o que teria ocasionado um excesso na execução, necessitando, portando, de uma revisão dos cálculos apresentados.
Por fim, alegou a existência de lei municipal estabelecendo o teto de pagamento dos RPVs, Lei Municipal nº 514/2006, pugnando pela determinação de liquidação da sentença e pela realização de novos cálculos com base no IPCA-E e, alternativamente, pelo envio do feito para perícia judicial para liquidação.
Juntou cópia da Lei Municipal nº 514/2006, que estabele o teto para pagamento do RPV no Id. 83622932.
Instada, a parte exequente manifestou-se no Id. 89584830, afirmando que a presente execução estaria de acordo com os índices determinados na sentença, não havendo que se falar em excesso de execução.
Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente feito, a impugnação apresentada pelo executado restringe-se à alegação de falta de liquidação da sentença, onde o executado alega que há a necessidade de identificação dos beneficiários e os respectivos valores devidos a cada credor, e ao suposto excesso no valor da execução, sob a assertiva de que a parte exequente utilizou o índice de correção IPCA, quando na verdade deveria ter utilizado o índice IPCA-E, motivo pelo qual requereu fossem os cálculos realizados por via de perícia judicial.
No que diz respeito à liquidação da sentença, cumpre ressaltar que se trata de uma fase do processo cujo objetivo é dar um valor a uma sentença ilíquida, ou seja, em que não é arbitrado uma quantia/valor, servindo para apurar a quantidade certa de credores e do valor da condenação.
Dito isto, com relação à alegação do executado acerca da falta de individualização dos credores e seus respectivos créditos, não merece prosperar a impugnação, haja vista constar nos autos a individualização de cada um dos credores bem como seus valores a executar, com memoriais de cálculos individualizados, conforme documentos acostados à inicial.
Além do mais, cumpre esclarecer que não é necessária a fase prévia de liquidação de sentença se para alcançar o valor devido for necessário apenas a realização de cálculos aritméticos, conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Assim, não há que se falar, portanto, em ausência de liquidação de sentença.
No tocante à impugnação do índice de correção monetária utilizado, o que acarretaria no excesso na execução, vale ressaltar que a parte exequente apresentou os memoriais de cálculos de Id. 55405009, chegando ao valor total de R$ 61.282,44 (sessenta e um mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), somados todos os exequentes.
No caso vertente, observa-se que o Município executado restou condenado a pagar aos exequentes os valores correspondentes às remunerações dos servidores em atraso dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º referentes ao ano de 2000, atualizados pelo índice IPCA desde a data em que se deixou de receber a remuneração e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação (Id. 78686204), que se consubstancializou com o trânsito em julgado do título executivo judicial, valores e índices devidamente considerados no memorial de cálculos apresentado pela parte exequente.
Ademais, quando a parte executada alega excesso na execução em razão de suposto erro no índice de correção e nos juros moratórios, deverá indicar o valor que entende correto, com a respectiva planilha de cálculos.
A simples impugnação genérica aos cálculos apresentados, destituída do valor que entende correto e do respectivo memorial de cálculos, não tem o condão de elidir os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, sendo, inclusive, motivo para sua rejeição liminar, conforme preceitua o art. 535, §2º, do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…); § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (…). Nesse sentido; APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 525, §§ 4º E 5º C/C ART. 917, §4º, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIO MAJORADOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município de demonstrativo de cálculo. 2.
O art. 535, §2º c/c art. 917, §4º, inciso I, do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação de demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorário majorados de acordo com o art. 85, §11 do CPC.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ/CE - APL 0005973-87.2012.8.06.0028 - Município de Acaraú/CE; 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte; Data de julgamento 21/03/2022; Data de Publicação: 22/03/2022) - grifei Agravo de instrumento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE rediscussão da sentença transitada em julgado.
Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc.
Agravo conhecido e desprovido. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença com alegação genérica de excesso de execução ocasionado por erro na elaboração dos cálculos com utilização de índices inadequados de juros e correção monetária. 2.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06329033120228060000 Acopiara, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) - grifei Como se observa, a parte executada não apresentou em sua impugnação, onde alegou excesso de execução, o valor que entendia devido, o que por si só bastaria para acarretar na não apreciação da impugnação nesse aspecto, conforme preceitua o art. 535, §2º, do CPC, supracitado.
Outrossim, o memorial de cálculos apresentado pela exequente se encontra de acordo com as disposições da Sentença, não havendo irregularidade no mesmo.
A improcedência da impugnação apresentada acarreta a solução da lide, restando a este juízo homologar os cálculos apresentados pelo exequente e dar por encerrado o presente processo de cumprimento de sentença, determinando a realização do pagamento por meio de Precatório e/ou RPV.
Com relação à limitação do valor do RPV em razão da Lei Municipal nº 514/2006, cumpre destacar que referida Lei é inconstitucional, visto que dispõe de valor inferior ao mínimo legal exigido no art. 100, §4º da CF/88, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…); § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). - grifei Todavia, a fim de evitar onerosidade excessiva, bem como considerando a capacidade financeira do Município ora executado, em interpretação conforme a Constituição, hei por bem modificar o entendimento anterior desse Juízo e estabelecer o limite para o teto do RPV como sendo o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, conforme estabelecido no §4º do art. 100 supracitado, que atualmente tem valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 55405009, fixando o valor total da presente execução em R$ 61.282,44 (sessenta e um mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), em favor dos autores/exequentes Antônia Alexandra Inácio Ferreira, Maria Dulcene dos Santos Inácio Silva, Maria Eliene Vilanova Bastos, Elisângela Silva Maciel, Francisca Verônica Mariano e Antônia Vieira de Sousa Lima, divididos na forma estabelecida na petição de Id. 55405009, valores estes pagos mediante expedição de Precatório(s) e/ou RPV(s), respeitando o limite estabelecido no art. 100, §4º da CF/88, visto a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 514/2006, ao mesmo tempo em que EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Consigne-se que eventual valor dos honorários contratuais deve seguir a natureza da verba principal, assim, caso a verba principal seja paga mediante precatório, a verba de honorários contratuais também o será.
P.R.I.
Sem custas e sem honorários.
Antes de determinar a expedição do(s) Precatório(s) e RPV(s), encaminho os autos para que a Secretaria certifique se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam: 1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos a execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa.
Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 dias.
Existindo outras providências a serem tomadas, encaminhar os autos à conclusão. À Secretaria para cadastrar os Precatório(s)/RPV(s) no sistema SAPRE.
Após, junte-se extratos dos cadastros nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, enviar o(s) Precatório(s) para cumprimento junto ao TJCE e intimar Município de Itatira para proceder ao pagamento do(s) RPV(s) em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e art. 24 da Resolução nº 29/2020-OE/TJCE.
Realizadas todas as diligências supra, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
04/11/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111946925
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01/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89377817
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000215-09.2023.8.06.0055 REQUERENTE: ANTONIA ALEXANDRA INACIO FERREIRA, MARIA ELIENE VILANOVA BASTOS, MARIA DULCENE DOS SANTOS INACIO SILVA, ELISANGELA SILVA MACIEL, FRANCISCA VERONICA MARIANO, ANTONIA VIEIRA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITATIRA DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id. 83622931, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se. Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89377817
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89377817
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15/07/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89377817
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12/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
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03/04/2024 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:30
Apensado ao processo 0000836-10.2000.8.06.0105
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09/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 19/05/2023 23:59.
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24/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:34
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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