TJCE - 3000053-37.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:39
Juntada de despacho
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27/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCONI FRANCISCO DA COSTA MENDES FILHO em 05/12/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106923894
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106923894
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000053-37.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Legitimidade - Autoridade Coatora] Requerente: IMPETRANTE: FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO JUNIOR Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC. Juazeiro do Norte/CE, 9 de outubro de 2024.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
10/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106923894
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10/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCONI FRANCISCO DA COSTA MENDES FILHO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88190695
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000053-37.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Legitimidade - Autoridade Coatora] Requerente: IMPETRANTE: FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO JUNIOR Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, impetrado por Francisco Fernandes do Nascimento Junior em face de ato ilegal, em tese, praticado por José Maria Ferreira Pontes, Secretário da Secretaria de Infraestrutura, e por Gledson Lima Bezerra, Prefeito do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Aduz o impetrante, em síntese, que é ocupante do cargo de Fiscal de Obras da Secretaria de Infraestrutura, desde 03 de março de 2010, no município de Juazeiro do Norte/CE; e que fora aprovado no curso de Engenharia Civil, na Universidade Federal do Cariri (UFCA), onde está regularmente matriculado.
Entretanto, narra que, em razão da coincidência de horários quanto ao seu trabalho e seus estudos, ficou impossibilitado de exercer seu cargo.
Para tanto, informa ter requerido, em 10 de janeiro de 2023, Horário Especial para Servidor Estudante, pleiteando período laboral diferenciado junto ao Setor da Prefeitura de Juazeiro do Norte - CE e a Diretoria Administrativa e Financeira (DIAFIN), o que restou indeferido pela SEINFRA, o que restou indeferido administrativamente.
Anexou à exordial documentos probantes, dentre os quais: declaração de matrícula (Id N° 53987801); requerimento administrativo (Id N° 53987806); indeferimento do requerimento (Id N° 53987807).
Decisão (Id nº 54397852) que indeferiu a liminar requestada.
Parecer ministerial (Id nº 59463706).
Na oportunidade, manifestou-se pela concessão da segurança.
Informações apresentadas pelo promovido José Maria Ferreira Pontes Neto (Id nº 79763346).
Na ocasião, argui como preliminar a ausência de intimação da referida autoridade coatora.
No mérito, pugna pela improcedência do mandamus.
O segundo impetrado deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Da preliminar de ausência de intimação Aduz o impetrado José Maria Ferreira Pontes que não foi devidamente intimado da decisão que denegou a liminar pleiteada pela parte impetrante, o que prejudicou a sua defesa; bem como alega que não figura no polo passivo da demanda.
Ocorre que, tal fato não trouxe prejuízo ao impetrado.
Primeiro, em razão da decisão interlocutória (Id nº 54397852) ter denegado a liminar, em desfavor do autor.
Segundo, em razão de já ter sido cadastrado no feito a Procuradoria do Município de Juazeiro do Norte, o que permite a distribuição interna no próprio ente federado e das suas secretarias.
Outrossim, constato que o impetrado foi informado sobre o presente madamus, pelo qual apresentou as suas informações, nos termos do art. 7°, I, da Lei nº 12.016/09.
Sendo assim, para que não haja prejuízo para a parte, recebo a petição de Id nº 79763346, ao passo em que afasto a referida preliminar de mérito.
II. 2- Do mérito O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, com previsão no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, que aduz, in verbis: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Do texto constitucional, extraímos regras atinentes ao cabimento - defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data - e à legitimidade - responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público - para impetração do remédio constitucional em tela. É cediço que o direito líquido e certo revela-se, de plano, mediante a demonstração documental pré-constituída de uma situação fática que se subsuma a uma hipótese legal, para configurar a inequivocidade do direito do impetrante, de maneira a vê-lo, de pronto, reconhecido pelo Poder Judiciário.
Na espécie, os fatos e fundamentos deduzidos à exordial não se referem à liberdade de locomoção ou ao acesso ou retificação de informações pertinentes à impetrante, mas sim à concessão de aposentadoria desta, razão pela qual a matéria ventilada à exordial é cognoscível via mandamus.
Além disso, no que tange à legitimidade ativa do impetrante, despicienda a tecitura de acurada análise, ante sua patente demonstração.
O mesmo sentido, evidencia-se no feito a legitimidade passiva dos Impetrados.
O cerne da questão tratada no presente mandamus é o direito líquido e certo do impetrante, servidor público de Juazeiro do Norte, quanto à possibilidade de concessão de horário especial, em decorrência da sua aprovação em curso universitário de Engenharia Civil na UFCA e a consequente incompatibilidade de horários.
Sobre a matéria, aduz a Lei Complementar n° 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte): Art. 87 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. (Grifo nosso).
No caso em apreço, restou devidamente comprovada a incompatibilidade entre o horário universitário e o da repartição, já que ambos se confundem no período matutino.
Dessa forma, constato o preenchimento do requisito para a concessão do horário especial.
A Administração Pública, por sua vez, denegou o pedido sob o argumento de que haveria impossibilidade de compensação, em decorrência da possibilidade de prejuízo para o ente público (Id nº 53987807).
Todavia, o artigo 87 da LC 12/06 dispõe que o horário especial será concedido ao servidor estudante caso não prejudique o exercício do cargo, o que está presente no caso em comento, uma vez que o período universitário do impetrante diz respeito apenas ao turno matutino, sendo, pois, possível a readequação do horário da parte impetrante, o que cabe à Administração Pública.
Em caso análogo, preceitua o E.TJCE: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE.
ART. 85, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 809/2017.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O CURSO DE EXTENSÃO PRETENDIDO E O CARGO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR.
ENTENDIMENTO MANTIDO NA DECISÃO RECORRIDA A QUAL INDEFERIU A LIMINAR REQUESTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO CITADO CRITÉRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS PRE
VISTOS.
NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
DIREITO AO GOZO DO HORÁRIO ESPECIAL PELO SERVIDOR ESTUDANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente caso trata de servidor público do Município de Pentecoste que almeja a adequação do regime de trabalho, a fim de conciliá-lo com a realização de curso de extensão de italiano perante a Universidade Federal do Ceará (UFC). 2.
In casu, o agravante, servidor ocupante do cargo efetivo de Cirurgião-Dentista, comprovou sua matrícula no curso de extensão de italiano junto à UFC, o qual será ministrado durante o período de 14.08.2023 a 12.12.2023, das 18h às 20h, nas terças-feiras e quintas-feiras.
Ato contínuo, requereu administrativamente a concessão de horário especial para frequentar as respectivas aulas, todavia, a solicitação foi indeferida, sob o fundamento de ausência de correlação entre o curso de extensão e o cargo efetivo ocupado. 3.
Da leitura do art. 85, ¿caput¿ e § 1º, do Estatuto dos Servidores, que trata sobre a concessão do horário especial para fins de estudo, não vislumbra-se, todavia, a previsão do critério constante no ato indeferitório, apenas estabelecendo como requisitos, voltados ao deferimento da citada vantagem, a necessidade de comprovação da incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; a inexistência de prejuízos ao exercício do cargo público e à Administração Pública; e a compensação de horário no órgão em que o servidor desempenha suas funções profissionais. 4.
Os mencionados requisitos estão configurados, pois inexiste comprovação pela agravada a respeito da suposta impraticabilidade de compensação da jornada de trabalho do servidor e da ocorrência de eventuais prejuízos ao desempenho do cargo público e à Administração Pública advindos da participação do insurgente no curso de extensão. 5.
No tocante à incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, embora a carga horária do curso de extensão pretendido (terça e quinta das 18h às 20h - 14.08.2023 a 12.12.2023) e do recorrente em relação a sua jornada semanal de trabalho (segunda a quinta das 07:30h às 12h e das 13h às 17h; sexta das 07:30h às 13:30h) não sejam, teoricamente, incompatíveis, tem-se que aquele é ofertado no Município de Fortaleza, sendo que o agravante trabalha no Município de Pentecoste até as 17h nos dias de realização das aulas do curso de italiano; logo, observa-se, com esteio na razoabilidade, que a concretização de tais situações torna-se inconciliável, especialmente pela distância entre as mencionadas cidades de aproximadamente noventa e um quilômetros por estrada, perfazendo uma duração de cerca de uma hora e vinte e cinco minutos de trajeto. 6.
Desse modo, resta evidenciada a abusividade da conduta estatal o indeferir o pleito administrativo com fulcro em critério não previsto na lei de regência dos servidores municipais em prejuízo do agravante, demandando, por conseguinte, o controle judicial do ato administrativo, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes, no sentido de conceder o horário especial de estudante ao servidor municipal agravante. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631217-67.2023.8.06.0000 Pentecoste, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023) (Grifo nosso).
Sendo assim, a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe, devendo o Poder Público proceder à devida compensação de horário do impetrante.
III- DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA requestada no writ para garantir ao impetrante o direito ao horário especial até o final do curso superior, sem prejuízo remuneratório, pelo qual declaro nulo o ato administrativo que indeferiu o pleito.
Sem custas e honorários advocatícios, à guisa da Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Após o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 14 de junho de 2024 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88190695
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10/07/2024 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88190695
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01/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:05
Concedida a Segurança a FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *09.***.*63-50 (IMPETRANTE), LEILA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*08-68 (ADVOGADO), MARCONI FRANCISCO DA COSTA MENDES FILHO - CPF: *39.***.*25-33 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE JUAZEIRO
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16/02/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/05/2023 23:59.
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17/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCONI FRANCISCO DA COSTA MENDES FILHO em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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