TJCE - 3000685-30.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 04:18
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153335071
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153335071
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06/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153335071
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06/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 151149303
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151149303
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22/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151149303
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22/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
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31/12/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 16:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ROSA BARROSO em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIELLE DE FARIAS OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE OCELIO FERREIRA LIMA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DJONI DE ARAUJO NEVES FILHO em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90359029
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90359028
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90359029
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90359028
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90359029
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90359028
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000685-30.2022.8.06.0102 Parte Exequente: FELIPE SOUZA PINHEIRO Parte Executada: ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 6 de agosto de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A): JOSE OCELIO FERREIRA LIMA, WILKER MACEDO LIMA, DANIELLE DE FARIAS OLIVEIRA, DJONI DE ARAUJO NEVES FILHO -
06/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90359029
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06/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90359028
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26/07/2024 12:59
Processo Reativado
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26/07/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PINHEIRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PINHEIRO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89050429
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89050429
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000685-30.2022.8.06.0102 AUTOR: FELIPE SOUZA PINHEIRO REU: ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 4 de julho de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89050429
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04/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2024. Documento: 87509324
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87509324
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000685-30.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Direitos da Personalidade] AUTOR: FELIPE SOUZA PINHEIRO RÉ: ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ SENTENÇA Trata-se de ação movida por FELIPE SOUZA PINHEIRO em face de ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ, requerendo retratação pública e indenização por danos morais em razão de ofensas perpetradas em rede social.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora sustenta que a demandada realizou gravação, compartilhamento e encaminhamento de áudios por meio da internet, notadamente em redes sociais, tais como o Whatsapp, com conteúdo que difama, fere a honra do autor, bem como de sua esposa e família.
Alude que o conteúdo dos áudios com a voz da Sra.
Isabel Cristina revelaria que o reclamante teria tentado cortejar a esposa de outro homem e teria sido agredido por este.
A reclamada alega em sua defesa que não passava de uma brincadeira e que a ré não teve intenção de ofender o reclamante.
Ressalta-se que o promovente requereu a desistência da ação em relação ao corréu, Carlos Eduardo Bleasby Patricio (ID 71708482), a qual foi homologada.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 85249818), foram ouvidas as testemunhas José Valdemar de Oliveira Neto, Raul Tomé de Sousa Filho e José Airton Rodrigues Matias.
Empós, foram sustentadas alegações finais orais.
Depreende-se da análise dos autos, que a presente demanda gira em torno de ofensas que teriam sido praticadas publicamente pela ré contra o autor, de tal forma que teriam trazidos danos de ordem moral.
Estar-se diante de conflito entre dois direitos albergados pela Constituição Federal de 1988, a saber: a liberdade de expressão e manifestação de pensamento (art. 5º, IV, CF) e o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, V e X, CF), sendo assegurado direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes da violação destes últimos.
Os direitos da personalidade são protegidos pelo Código Civil de 2002, dentre os quais se encontram a honra e a imagem, em seu artigo 12, que prevê: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Dispõe, ainda, o Diploma Civilista, acerca da indenização por injúria, difamação ou calúnia, consoante inteligência do artigo 953: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Verifica-se que o reclamante, colacionou através do seguinte link: (https://drive.google.com/drive/folders/1mUptaHytGgYrYDmEh7s5xy2Ebqv4B1aU?usp=sharing), bem como ao ID 35089257, os arquivos de áudio que demonstram a conduta da reclamada.
Cumpre salientar que se mostram aplicáveis, no caso dos autos, as disposições contidas no artigo 927, do Código Civil, no sentido de que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo: Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De outro lado, o artigo 186 do Código Civil refere que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse ideativo, decorre que a responsabilidade civil, de regra, deve ser oriunda de ato ilícito, com ofensa ao direito alheio, sendo exigida a presença de pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
A responsabilidade a que se refere os fatos em exame é a subjetiva, sendo necessário que o dano alegado mereça proteção legal, ou seja, que seja antijurídico, que o sujeito seja identificado, a fim de estabelecer o nexo de imputação entre o dano e a ação ou omissão do agente, decorrendo, assim, o dever de indenizar.
Os direitos constitucionais à liberdade de expressão e manifestação de pensamento não se constituem direitos absolutos, razão pela qual devem ser sopesados com outros direitos essenciais, a exemplo da: honra, da intimidade e imagem.
Certo é que liberdade de expressão não admite censura prévia, porém essa garantia não se reveste de impossibilidade de controle e de responsabilização a posteriori das condutas que excedem ao regular exercício de um direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. (...) 4.
O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. (...).
A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10.
O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11.
O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. (...). 13.
O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores.
Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. (...), fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15.
Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (STJ - REsp: 1897338 DF 2019/0191423-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) Na espécie, a conduta da reclamada, ao publicar comentários ofensivos ao autor, por meio da rede social Whatsapp, transbordou seu direito constitucional de livre expressão e manifestação do pensamento, o qual não pode ser albergue para atacar a honra de outrem violando o patrimônio os direitos de personalidade do autor (Art. 5º, V e X, da CF) e configurando o ilícito.
Em mensagem divulgada em grupo, a demandada afirmou peremptoriamente que o autor teria sofrido agressões físicas do marido de uma mulher que ele teria tentado galantear, sendo tais informações inverídicas e difamadoras.
Nesse contexto, resta evidente a exposição do autor relativamente a fatos não comprovados e que extrapolam simples aborrecimentos do cotidiano.
Destaco, ainda, que, conforme inteligência do artigo 187, CC, "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
De todo o exposto, tenho que não há como ser afastado o direito de indenizar, eis que os fatos narrados e as respectivas consequências ultrapassaram meros aborrecimentos.
Na hipótese, trata-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação da extensão do dano, o qual é manifestado pelas próprias circunstâncias do fato.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso; b) Condenar a promovida à obrigação de fazer consubstanciada na retratação pública no mesmo grupo de Whatsapp que divulgou a informação falsa, reconhecendo a falsidade das suas alegações, sob penal de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da decisão, limitada a R$ 10.000,00.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/06/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87509324
-
06/06/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024. Documento: 84158085
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84158085
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
C E R T I D Ã O Processo nº 3000685-30.2022.8.06.0102 Denunciado: REU: ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ Audiência: Instrução e Julgamento Cível Certifico, conforme me faculta a Lei, que, por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, foi designado o dia 30/04/2024 às 11:00 horas, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que se dará por meio de videoconferência devendo ser utilizado o QR CODE ou os seguintes links: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/062a69. Versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWIzYmQ3MDYtMTU0ZC00NzllLWIwYTktODA2NmJhNzM3MDFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. Por ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo as partes por meio de seus advogados. Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
Expedientes necessários.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 11 de abril de 2024. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
11/04/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84158085
-
11/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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10/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80648931
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80648931
-
04/03/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80648931
-
04/03/2024 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78324129
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78324128
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78324129
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78324128
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16/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78324129
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16/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78324128
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15/01/2024 11:27
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
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15/01/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
20/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2023. Documento: 71280720
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71280720
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000685-30.2022.8.06.0102 AUTOR: FELIPE SOUZA PINHEIRO REU: ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ, CARLOS EDUARDO BLEASBY PATRICIO DESPACHO D.H.
Indefiro o pleito retro, citação deverá ser pessoal.
Concedo prazo suplementar de 5 dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/10/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71280720
-
27/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 03:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BLEASBY PATRICIO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PINHEIRO em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69657600
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69657600
-
28/09/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69657600
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000685-30.2022.8.06.0102 AUTOR: FELIPE SOUZA PINHEIRO REU: ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ, CARLOS EDUARDO BLEASBY PATRICIO DESPACHO D.H.
Acolho a justificativa do autor, em ralação a ausência a audiência com base no documento de ID n. 69556762.
Ademais, concedo o prazo de 15 dias para o autor informar o endereço correto e atual do corréu, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 00:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2023 12:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/09/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/09/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64961250
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64961249
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64961250
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64961249
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000685-30.2022.8.06.0102 Promovente: FELIPE SOUZA PINHEIRO Promovido(a): ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ, CARLOS EDUARDO BLEASBY PATRICIO Ação: [Direitos da Personalidade] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 18/09/2023 09:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº 64213753 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JOSE OCELIO FERREIRA LIMA, WILKER MACEDO LIMA, DANIELLE DE FARIAS OLIVEIRA Itapipoca-CE -
28/07/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/07/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023. Documento: 63662514
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63662514
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo: 3000685-30.2022.8.06.0102 REU: ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ, CARLOS EDUARDO BLEASBY PATRICIO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que verifiquei que o promovido CARLOS EDUARDO BLEASBY PATRICIO não foi pessoalmente citado/intimado a comparecer à audiência de conciliação designada, vide ID's, nºs 63288051 e 63660050, motivo pelo qual, com fundamento no Provimento Conjunto nº 02/2021 TJCE/CGJ, retiro o feito de pauta, intimando as partes promovente e promovida ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ por seus advogados habilitados no sistema PJE.
Ato contínuo, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, 03 de julho de 2023. Raiane Santos Pinheiro Conciliadora -
06/07/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63662514
-
03/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:34
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/07/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000685-30.2022.8.06.0102 Promovente: FELIPE SOUZA PINHEIRO Promovido(a): ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ, CARLOS EDUARDO BLEASBY PATRICIO Ação: [Direitos da Personalidade] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 06/07/2023 15:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.
De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostado(a) no ID nº 60200700 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, 13 de junho de 2023 MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JOSE OCELIO FERREIRA LIMA, WILKER MACEDO LIMA, DANIELLE DE FARIAS OLIVEIRA Itapipoca-CE -
13/06/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Celular (85) 98131.0963.
Email [email protected].
Processo: 3000685-30.2022.8.06.0102 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que verifiquei que o promovido CARLOS EDUARDO BLEASBY PATRICIO não foi citado/intimado anteriormente a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 29/05/2023 (vide ID nº 58319340), não havendo tempo hábil para a realização dos expedientes, motivo pelo qual, com fundamento no Provimento Conjunto nº 02/2021 TJCE/CGJ, retiro o feito de pauta, intimando as partes promovente e promovida ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ por seus advogados habilitados no sistema PJE.
Ato contínuo, em observância à certidão de ID nº 596666896, encaminho os autos à secretaria para a redesignação da audiência conciliatória, com os expedientes necessários.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, 26 de maio de 2023.
Raiane Santos Pinheiro Conciliadora da Unidade Judiciária -
26/05/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 00:39
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE OCELIO FERREIRA LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000685-30.2022.8.06.0102 AUTOR: FELIPE SOUZA PINHEIRO REU: ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ, CARLOS EDUARDO BLEASBY PATRICIO Ação [Direitos da Personalidade] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para que informe o endereço do promovido CARLOS EDUARDO BLEASBY PATRICIO no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao referido promovido.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JOSE OCELIO FERREIRA LIMA, WILKER MACEDO LIMA, DANIELLE DE FARIAS OLIVEIRA Itapipoca-CE -
25/04/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
05/04/2023 12:33
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/04/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 (85)98869-1079 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000685-30.2022.8.06.0102 AUTOR: FELIPE SOUZA PINHEIRO REU: ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ Ação [Direitos da Personalidade] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/04/2023 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso.
O acesso às dependências do Juizado Especial somente ocorrerá mediante apresentação do certificado de vacinação contra a Covid-19.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
PAULO SERGIO RODRIGUES Matrícula nº 3008 Ao Senhor(a) Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE ROSA BARROSO -
01/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
16/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 (85)98869-1079 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000685-30.2022.8.06.0102 AUTOR: FELIPE SOUZA PINHEIRO REU: ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ, CARLOS EDUARDO BLEASBY PATRICIO Ação [Direitos da Personalidade] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/02/2023 10:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): PAULO HENRIQUE ROSA BARROSO, THIAGO SOUSA TEIXEIRA, DEYSIANE SOUZA DA SILVA -
08/02/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:58
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 19:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 (85)98869-1079 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000685-30.2022.8.06.0102 AUTOR: FELIPE SOUZA PINHEIRO REU: ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ, CARLOS EDUARDO BLEASBY PATRICIO Ação [Direitos da Personalidade] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/02/2023 10:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): PAULO HENRIQUE ROSA BARROSO, THIAGO SOUSA TEIXEIRA, DEYSIANE SOUZA DA SILVA -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
21/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA TOMAZ em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 14:58
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:25
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/10/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/09/2022 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
24/08/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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