TJCE - 3000569-07.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160472371
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160472371
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Processo nº. 3000569-07.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as litigantes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em nada sendo requerido nos 10 dias subsequentes, arquive-se. Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
13/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160472371
-
13/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:48
Juntada de petição
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02/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 10:09
Alterado o assunto processual
-
02/12/2024 10:09
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106200197
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106200197
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000569-07.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Defiro os auspícios da gratuidade. Recebo o recurso inominado, apenas em seu efeito devolutivo. Pelo prosseguimento intime-se o recorrido para contrarrazões, na sequência remeta-se à Turma Recursal. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
17/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106200197
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06/10/2024 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2024 21:17
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 102066209
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102066209
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) Processo nº. 3000569-07.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA MARGARIDA MARIA DOS SANTOS ingressou com a presente ação em face de BANCO BMG S/A, aduzindo que não procedeu à contratação de crédito sob modalidade RMC junto a este; articula que descobriu os descontos através de histórico de empréstimos emitido em 22/11/2023. Com base nestes fatos, após articular o direito que entende pertinente, protestou pela declaração de inexigibilidade da relação jurídica, repetição em dobro dos descontos e arbitramento de danos morais.
Juntou procuração e documentos. Antecipando-se à sessão de mediação, sobreveio contestação do réu suscitando, como prejudiciais de mérito, prescrição e decadência; preliminarmente, alegou incompetência do Juizado Especial, inépcia da inicial e carência de ação.
No mérito sustentou que o contrato foi pactuado na modalidade adesão, e perfectibilizado via compensação do mútuo em conta de titularidade da parte autora - concluiu pela improcedência, subsidiariamente repetição simples e não arbitramento de danos morais (na hipótese de condenação, que se faça com moderação). Posteriormente, acostou contrato e outros documentos (ID 86691644), sobre os quais se manifestou a autora pela petição de ID 89555171, É, na espécie, o relato.
Decido. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA O pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido, ou seja, trata-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Assim, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional. DA PRESCRIÇÃO In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, uma vez que não foi provado nos autos a data exata em que se deu o conhecimento da existência dos contratos, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência seja a data da obtenção do histórico de empréstimos que aparelha a inicial (22/11/2023). Não se configurou no caso, pois, a prescrição alegada. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A prova documental acostada apresenta-se suficiente ao deslinde dos feitos, não demandando a produção de perícia. DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, registro que o Código de Processo Civil determina somente a indicação da residência das partes, não havendo dispositivo legal que imponha a juntada de comprovante de residência em nome próprio.
Conclui-se, pois, que o comprovante de endereço não é documento indispensável ao julgamento da demanda.
Ademais, o documento acostado com a inicial é desta urbe, o que só confirma a competência do juízo. DA CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DO MÉRITO Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito do pedido, que procede apenas em parte. A causa de pedir expendida na exordial, da qual defluem os pedidos imediatos, é negativa de contração; o réu, de seu turno, defende que tal foi operacionalizado - via contrato, além da ratificação via compensação do crédito proveniente do mútuo. Pois bem. Analisando bem os autos, observo que o contrato impugnado (nº. 11446963) foi incluído no INSS em 01/06/2018. Conclui-se, assim, que os "descontos de cartão" que compõem o histórico de empréstimos que instrui a inicial não detêm relação com o contrato impugnado, já que remontam ao ano 2015. O réu juntou contrato que também não detém relação com o instrumento relatado na inicial, já que firmado em 21/10/2015 [certamente esse instrumento gerou os descontos que aparecem no histórico como "descontos de cartão"]. Deduz-se, então, que a autora não chegou a utilizar o contrato para com ele efetuar saque com cartão de crédito consignado, razão pela qual não houve os descontos em benefício alegados na inicial.
Por outro lado, delimitado o prisma de observação do caso, calha consignar que o réu não logrou comprovar que a autora firmou o contrato impugnado, já que não trouxe aos autos o instrumento devidamente firmado pela consumidora. Diante do exposto, considerando que a emissão de vontade repousa no primeiro degrau da escala ponteana, cuja ausência implica inexistência da relação jurídica, é de se reconhecer como inexigíveis as consequências da suposta contratação, que no caso resumiram-se à inclusão no INSS. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que a inclusão do contrato insofismavelmente partiu de atuação deliberada da parte ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva desta última à luz do art. 12 do CDC. Cumpre, portanto, identificar os danos alegados. Alusivo aos descontos reportados, calha assentar que não ocorreram - como dito. Já quanto ao dano moral, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano. No particular, há que se ressaltar que a questão se restringe à reserva de valores diminutos da margem consignável, não havendo nos autos nenhuma comprovação de que a parte autora fora impedida de contratar em face das referidas reservas, ou sofrera outro dano economicamente mensurável. É consabido que os indícios que compõem o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a a parte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). Não há, pois, dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do cartão de crédito "RMC", por negativa de contratação, determinando o cancelamento da operação sob número 11446963. Não há pedido de antecipação de tutela, pelo que me abstenho. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição, na forma radicada no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO - TITULAR -
03/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102066209
-
03/09/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. Documento: 89319190
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15/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. Documento: 89319190
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000569-07.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dias) dias, se manifestar acerca do contrato acostado com a petição de ID 86691641. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89319190
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89319190
-
11/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89319190
-
11/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2023. Documento: 72971904
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72971904
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05/12/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72971904
-
05/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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