TJCE - 3003252-80.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:45
Juntada de despacho
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09/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 16:08
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:30
Decorrido prazo de ERIC DE MORAES E DANTAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:30
Decorrido prazo de ERIC DE MORAES E DANTAS em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ERIC DE MORAES E DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ERIC DE MORAES E DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106188727
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106188727
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03/10/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106188727
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03/10/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104452696
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104452696
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104452696
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104452696
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104452696
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104452696
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3003252-80.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Prova de Títulos] Requerente/Exequente: IMPETRANTE: PATRICIA PAULINO DA SILVA Requerido(a)/Executado(a): IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, DIRETOR/PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CETREDE Processo(s) associado(s): [] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS.
EDITAL QUE PREVÊ O NÚMERO DE CANDIDATOS QUE PARTICIPARÃO DA FASE DE TÍTULOS.
IMPETRANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - RELATÓRIO 1.
PATRÍCIA PAULINO DA SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA e do DIRETOR/PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CETREDE, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Realizou inscrição no concurso público municipal para provimento, dentre outros, do cargo efetivo de Professor de Educação Básica - Pedagogo, em que foram disponibilizadas 280 vagas mais cadastro de reserva; 1.2.
O edital prevê a realização de prova de títulos para os candidatos que atenderem ao item 1 do Edital e forem classificados até 02 (duas) vezes o número de vagas ofertadas mais cadastro de reserva; 1.3.
Ficou classificada na colocação nº 1.066 e, portanto, deveria ter sido convocada para a apresentação de títulos, eis que deveriam ser analisados os títulos dos candidatos classificados até a posição 1.120; 1.4. Do exposto, requereu o deferimento de liminar para compelir a autoridade impetrada a proceder à sua convocação para entrega dos títulos e posterior publicação da avaliação/consideração e soma da prova de títulos, tanto no resultado da prova de títulos, quanto no resultado final do certame; 1.5.
No que concerne ao mérito, pugnou pela confirmação da liminar, para fins de assegurar o seu direito líquido e certo. 2.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 89125266 a 89127381. 3.
No ID 89184216, este Juízo denegou o pedido liminar, ordenou a notificação das autoridades impetradas, bem como a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público Estadual. 4.
O Município de Caucaia foi intimado no ID 89418924. 5.
As autoridades coatoras foram notificadas nos IDs 89419525 e 98419526 e 89419527. 6.
O Presidente da Comissão Deliberativa e Executora do Concurso Público do Município de Caucaia, Hauston Barbosa de Almeida, prestou informações e apresentou documentos nos IDs 89892855 a 89892857, aduzindo, em síntese, que: 6.1. É parte ilegítima para figurar como autoridade coatora, pois não foi o responsável pela condução ou organização do certame, que é de responsabilidade da Comissão Organizadora do Concurso; 6.2.
Apenas devem ser convocados os candidatos classificados até a 840ª colocação, correspondente ao dobro do número de vagas ofertadas (560) somado ao quantitativo referente ao cadastro de reserva (280); 6.3.
A impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo. 7.
O Município de Caucaia apresentou contestação no ID 90325032, aduzindo, em síntese, que: 7.1.
Todos os candidatos aprovados no certame devem figurar no polo passivo do mandamus, na condição de litisconsortes passivos necessários; 7.2.
A organização e a condução do certame é de responsabilidade da Comissão Organizadora do Concurso, e não da autoridade impetrada; 7.3.
Não houve ato ilegal, pois, nos termos do Edital nº 001/2023, apenas devem ser convocados os candidatos classificados até a 840ª colocação, correspondente ao dobro do número de vagas ofertadas (560) somado ao quantitativa referente ao cadastro de reserva (280). 8.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer no ID 102047487, opinando pela denegação da segurança. 9.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARMENTE: 1.1.
DO LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: O Município de Caucaia sustentou a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados.
Contudo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, a formação de litisconsórcio é desnecessária: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE 1.
Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - 1ª Turma - AgInt no AgInt no AREsp 1993974 PI 2021/0315409-0 - J. 26/09/2022 - P. 03/10/2022). Destarte, denego a preliminar. 1.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA: Denego a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, posto que, de acordo com a Portaria nº 09/2024, anexada aos autos pela própria autoridade coatora, a Comissão Deliberativa e Executora do Concurso Público é a autoridade máxima durante todo o período de realização do certame, com competência para autorizar todos os atos que se fizerem necessários (ID 89892856). 2.
DO MANDADO DE SEGURANÇA: Preceitua o inciso LXIX do artigo 5o da Constituição da República de 1988, verbis: Artigo 5o.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis) LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (Omissis). O mandado de segurança, conforme ilação de José da Silva Pacheco, é um remédio constitucional destinado a salvaguarda de direitos líquidos e certos, para remover óbices ou sustar seus efeitos a fim de apaziguar os animus sociais.
A sede do mandamus é estreita, sendo incabíveis alegações que necessitem de provas (perícia, prova oral etc), posto que a prova do alegado deverá ser pré-constituída.
O direito no writ deverá ser demonstrado inequivocamente existente e definido em seu conteúdo, independentemente de dilação probatória. 3.
DO MÉRITO: A impetrante afirma que participou do concurso regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo efetivo de Professor de Educação Básica - Pedagogo e que ficou classificada na posição 1.066.
Afirma que deveria ter sido convocada para a fase de apresentação de títulos, eis que o edital do certame prevê a convocação dos candidatos classificados até 02 (duas) vezes o número de vagas mais o cadastro de reserva, de forma que deveriam ter sido convocados todos os candidatos classificados até a posição 1.120.
Compulsando detidamente os documentos anexados pela impetrante, verifico que a impetrante não cumpriu o item 1.1 do Edital de Entrega de Títulos, que prevê o seguinte: 1.1 - Observada a reserva de vagas para candidatos PCDs - Pessoas com Deficiência e, respeitados os empates na última colocação, serão analisados e pontuados os Títulos dos candidatos que atendam às exigências do subitem 1 e classificados até 02 (duas) vezes o Número de Vagas Ofertadas mais o Cadastro Reserva para o cargo a que concorreu. (ID 89127378). Isto porque, a impetrante foi classificada na posição 1.066, ao passo que o edital prevê que apenas serão convocados os candidatos classificados até 02 (duas) vezes o número de vagas ofertadas mais o cadastro de reserva para o cargo que concorreu.
Considerando que foram previstas 280 vagas para o cargo em que a impetrante concorreu, devem ser convocados para a apresentação de títulos os classificados até a posição 840, ou seja, o dobro do número de vagas ofertadas (280 x 2 = 560) mais o cadastro de reserva (280), e não até a posição 1.120, como alega a impetrante.
Destarte, considerando a ausência de direito líquido e certo da impetrante, denego a segurança pleiteada.
Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa: TJAC - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA NA PROVA OBJETIVA.
ELIMINAÇÃO JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO. 1.
Inexiste direito líquido e certo de candidato que não atingiu a pontuação mínima exigida no edital do certame. 2.
Mandado de Segurança conhecido e denegado. (TJAC - Tribunal Pleno Jurisdicional - MSCIV 10001153420228010000 AC 1000115-34.2022.8.01.0000 - Relator Des.
Elcio Mendes - J. 13/04/2022 - P. 24/04/2022). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com fulcro no artigo 5o, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 e na Lei nº 12.016/2009, inexistindo direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, ratifico a decisão de ID 89184216, acolho o parecer ministerial de ID 102047487 e denego a segurança requestada. 2.
Custas processuais ex lege.
Sem honorários advocatícios, consoante preceitua a Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 10/09/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
19/09/2024 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104452696
-
19/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104452696
-
19/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104452696
-
19/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:33
Denegada a Segurança a PATRICIA PAULINO DA SILVA - CPF: *11.***.*77-62 (IMPETRANTE)
-
10/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 01:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CETREDE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:27
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 20:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89184216
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89184216
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89184216
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89184216
-
13/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 05:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 05:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3003252-80.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Prova de Títulos] Requerente/Exequente: IMPETRANTE: PATRICIA PAULINO DA SILVA Requerido(a)/Executado(a): IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, DIRETOR/PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CETREDE Processo(s) associado(s): [] 1.
PATRÍCIA PAULINO DA SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA e do DIRETOR/PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CETREDE, aduzindo, em suma, que: 1.1.
A impetrante se inscreveu no concurso público municipal para provimento, dentre outros, do cargo efetivo de Professor de Educação Básica - Pedagogo, no qual foram disponibilizadas 280 (duzentas e oitenta) vagas mais cadastro de reserva; 1.2.
O edital prevê a realização de prova de títulos, cujas notas são consideradas e somadas ao resultado final da seleção, para os candidatos que atenderem ao item 1 do Edital e forem classificados até 2 vezes o número de vagas ofertadas mais cadastro de reserva; 1.3.
A impetrante ficou classificada na colocação nº 1.066 e, portanto, deveria ter sido convocada para a apresentação de títulos, eis que deveriam ser analisados os títulos dos candidatos classificados até a posição 1.120; 1.4.
Todavia a impetrante não foi convocada para a apresentação e análise de títulos, prejudicando sua pontuação final; 1.5. Do exposto, requereu o deferimento de liminar para para compelir a autoridade impetrada a proceder à convocação da impetrante para entrega dos títulos e posterior publicação da avaliação/consideração e soma da prova de títulos da Impetrante, tanto no resultado da prova de títulos, quanto no resultado final do certame; 1.6.
No que concerne ao mérito, pugnou pela confirmação da liminar, assegurando o direito líquido e certo da impetrante; 2. Vieram-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 3.
Preliminarmente, esclarece-se que se trata de feito isento de custas, nos termos da Constituição Estadual, verbis: Artigo 100.
Os processos de mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular e respectivos recursos serão inteiramente gratuitos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal. 4.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece como requisitos ensejadores à concessão de liminar a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida diante da manutenção do ato impugnado, verbis: Artigo 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (Omissis) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Omissis). Com efeito, presentes os pressupostos para a concessão da medida, o juiz deverá concedê-la, inexistindo discricionariedade. 5.
No caso sob comento, a impetrante pretende a concessão de medida liminar a fim de que a autoridade impetrada proceda à convocação da impetrante para entrega dos títulos do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2023, cujo objeto é o provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal e formação de cadastro de reserva da Prefeitura Municipal de Caucaia, CE.
Aduz que ficou classificada na posição nº 1.066 e deveria ter sido convocada para a apresentação de títulos, conforme previsto pelo edital do certame, que prevê a convocação dos candidatos classificados até 2 (duas) vezes o número de vagas mais o cadastro de reserva, devendo ter sido convocados os candidatos classificados até a posição 1.120. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante instruiu o feito com o comprovante de inscrição no certame (ID 89127376), Edital de Entrega de Títulos (ID 89127378), o resultado preliminar da prova objetiva (ID 89127380) e o resultado preliminar da prova de títulos (ID 89127381).
Inobstante os argumentos da impetrante acerca do cumprimento de todas as exigências do edital para a convocação para a apresentação de títulos, verifica-se que a impetrante não cumpriu o item 1.1 do Edital de Entrega de Títulos, eis que restou classificada na posição 1.066, quando o edital prevê a convocação dos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas mais o cadastro de reserva para o cargo que concorreu, sendo 280 (duzentos e oitenta) vagas para o cargo em que a impetrante concorreu, verifica-se que devem ser convocados para a apresentação de títulos os classificados até a posição 840 (oitocentos e quarenta) e não 1.120 (um mil, cento e vinte), como informa a impetrante.
Destarte, reputo que, nesse momento processual, os fundamentos invocados pela impetrante não possuem relevância suficiente para modificar os atos praticados pela autoridade coatora.
Assevere-se que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano na via mandamental.
Por conseguinte, diante da ausência de relevância dos fundamentos apresentados, requisito necessário à concessão da liminar, fica prejudicada a análise do pressuposto do periculum in mora. 7.
Ante as razões expendidas, com supedâneo do artigo 7o, §2º, da Lei n° 12.016/2009, denego o pedido de liminar requestado. 8. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que prestem as informações cabíveis, no decêndio legal, acostando aos autos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. 9. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, se lhe aprouver, ingresse no feito, conforme preceitua o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 10.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. 11. Intime-se. 12.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 08/07/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89184216
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89184216
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89184216
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89184216
-
11/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89184216
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11/07/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89184216
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08/07/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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