TJCE - 3000078-74.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 90014930
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30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de SAMY CHAGAS BRASILIENSE CANUTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90014930
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000078-74.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
29/07/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90014930
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29/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:31
Juntada de Petição de recurso
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29/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89225755
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89225755
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000078-74.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: BRENO AUGUSTO RAMOS DE MENDONCA PROMOVIDOS: BANCO INTERMEDIUM SA e MASTERCARD BRASIL LTDA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO e DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação de Id 85276452, a segunda promovida requereu a retificação do polo passivo da demanda para que conste a sua apropriada razão social: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ: 05.***.***/0001-37 Diante do exposto, defiro a alteração no polo passivo, devendo ser excluída a empresa MASTERCARD BRASIL LTDA e incluída a MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ: 05.***.***/0001-37. Além disso, a referida ré alegou ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que é responsável apenas pela bandeira do cartão, não sendo administradora do cartão de crédito. Contudo, não merece razão a requerida, pois ela integra a cadeia de fornecimento, havendo responsabilidade solidária entre todos os fornecedores pelo defeito no produto ou serviço, nos termos da legislação consumerista. Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). 3.
A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.
Grifos nossos). Rejeito, portanto, a preliminar em tela.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que se trata de relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ: SÚM. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação às partes promovidas. Ademais, as alegações do promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais.
Contudo, os promovidos não se desincumbiram do referido ônus, como será demonstrado. O autor alega, em resumo, que, em 10/12/23, foram realizadas 3 tentativas de compras no seu cartão de crédito, no mesmo estabelecimento, na mesma hora e com valores muito parecidos. As duas primeiras foram efetivadas (nos valores de R$ 473,85 e R$ 472,11), tendo sido a terceira bloqueada pelo banco réu, através de seu sistema de prevenção à fraude. O próprio banco entrou em contato, via WhatsApp, com o autor, na mesma hora, para questionar se ele reconhecia a terceira compra.
Ademais, os documentos juntados comprovam diversos contatos do requerente com o banco menos de uma hora depois das compras.
Logo, inverídica a informação trazida pela instituição financeira, em sua contestação, de que só teria tomado ciência das transações horas após o ocorrido. O promovente demonstra também que contestou as compras logo em seguida, bem como cancelou o cartão.
Entretanto, o banco não acatou a contestação sob a alegação de que as compras foram realizadas regularmente através da carteira digital e com autenticação de dois fatores. O requerente comprovou, ainda, que as transações em questão fogem dos padrões das compras realizadas pelo consumidor, pois são de valores bem superiores às demais.
O banco promovido também juntou documentos que corroboram essa informação. Por fim, após inúmeras tentativas de resolução, o autor pagou a fatura do cartão, incluindo as compras não reconhecidas por ele. Em sua defesa, o banco réu sustenta a existência de culpa exclusiva de terceiro como justificativa de excludente de responsabilidade.
Segundo ele, as transações foram realizadas por meio da carteira digital da SamsungPay, utilizando-se o pagamento por aproximação. Entretanto, os promovidos não conseguiram demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O banco não comprovou que a parte autora agiu com descuido em relação a seu cartão e senha, até porque as transações foram feitas por meio de cartão virtual, segundo os documentos anexados pelas partes. Ademais, não foi juntado aos autos nenhuma comprovação de que o requerente mantém conta na SamsungPay (o que o autor nega) ou que ele concordou com os termos de utilização do cartão e habilitação da modalidade contactless. Além do mais, a previsão contratual que impõe ao consumidor a responsabilidade pela guarda e sigilo de cartão e senha não pode produzir o efeito processual de transferir para a parte vulnerável o ônus de provar o não uso do cartão nas situações em que não o reconhece.
Tal solução é expressamente acolhida como abusiva pelo art. 51, VI, do CDC. Dessa forma, resta caracterizada falha na segurança e, consequentemente, na prestação do serviço. No presente caso, deve ser aplicada a Súmula 479 do STJ, a qual prevê a responsabilidade da instituição financeira nessas situações: Súmula 479/STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tratando-se de relação de natureza consumerista, incumbe aos réus responder pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Assim, a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, os quais devem suportar os riscos e falhas inerentes à atividade profissional exercida, consoante disposto no art. 14 do CDC. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COMPRA EFETUADA E NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA E PAGAMENTO DOS VALORES CONTESTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE ARBITRADOS PELO JULGADOR A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3000392-93.2021.8.06.0167, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/23). Constatada a falha de segurança e na prestação dos serviços, reconheço a responsabilidade solidária entre o banco e a empresa responsável pela bandeira do cartão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe às proprietárias das bandeiras e às instituições financeiras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço, a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente de qualquer ato do consumidor. Isto posto, de rigor a declaração de inexistência do débito impugnado na inicial. É forçoso, ainda, o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos. DOS DANOS MATERIAIS.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. O autor comprovou que pagou integralmente a fatura do cartão de crédito na qual foram cobrados os valores das compras contestadas (Id 78496071). Ademais, conforme exposto, tais cobranças foram indevidas, pois tiveram origem em falha de segurança de responsabilidade dos promovidos. Logo, é cabível o reembolso em dobro dos valores (repetição de indébito), conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é cabível, pois a parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. Foram diversas as tentativas de contestação da compra e de resolução do problema, consoante documentos juntados. Inclusive, as gravações de ligações entre o autor e o banco réu (Ids 78496231 e 78496232) demonstram a falta de informações claras ao consumidor, que tentava entender o ocorrido para encontrar a melhor solução. Por fim, é preciso fixar o valor da indenização devida, em razão do dano moral configurado, com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes, nos princípios da razoabilidade, bem como na função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Deferir a alteração do polo passivo, devendo ser excluída a empresa MASTERCARD BRASIL LTDA e incluída a MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ: 05.***.***/0001-37; b) Declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na petição inicial e nos documentos juntados (R$ 945,96), junto aos promovidos; c) Condenar os promovidos, de forma SOLIDÁRIA a restituírem a quantia de R$ 1.891,86 (mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir do desembolso (Súm. 54, STJ); d) Condenar os promovidos, de forma SOLIDÁRIA, a pagarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89225755
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89225755
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11/07/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89225755
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11/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80935137
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80935137
-
08/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80935137
-
08/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/02/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78518108
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78518108
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22/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78518108
-
22/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
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21/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 11:58
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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