TJCE - 0200663-68.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169091150
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169091150
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 0200663-68.2022.8.06.0157 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEBASTIAO BANDEIRA JULIAOREQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para informar o número da operação da conta da beneficiaria, para a expedição do alvará.
RERIUTABA/CE, 18 de agosto de 2025.
GABRIELA SOARES FURTADO PAIVAÀ Disposição -
20/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169091150
-
20/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIANNE MESQUITA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155505268
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155505268
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155505268
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155505268
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200663-68.2022.8.06.0157 Promovente: SEBASTIAO BANDEIRA JULIAO Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por SEBASTIÃO BANDEIRA JULIAO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A sentença de ID 83363424julgou procedentes os pedidos autorais. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença de ID 88201072, despacho de ID 88472511 determinou a intimação da executada pra adimplir voluntariamente o débito. No ID 140965660 a parte executada informou o recolhimento judicial do valor devido.
A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará no ID 154481269.
Assim, a parte exequente se manifestou apresentando seus dados bancários para fins de recebimento de valores. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. De início, destaco que o objetivo finalístico do cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, nos termos consignados na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada realizou o pagamento da quantia devida, o que, conforme o Art. 924, II do CPC, tem como consequência a extinção da execução.
Veja-se: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Face o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c o art. 925, ambos do CPC, restando apenas o levantamento da quantia depositada em Juízo. Por consequência, considerando o trânsito em julgado da sentença e o recolhimento dos valores nos termos de mencionados, determino a expedição de alvarás via sistema (SAE), conforme requerido na petição de ID 154481269. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
21/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155505268
-
21/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155505268
-
21/05/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151169729
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151169729
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200663-68.2022.8.06.0157 Promovente: SEBASTIAO BANDEIRA JULIAO Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as petições anteriores, sob pena de preclusão e extinção do processo por cumprimento da obrigação.
Prazo: 15 (quinze) dias. Reriutaba, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
26/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151169729
-
25/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 88472511
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 88472511
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 88472511
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200663-68.2022.8.06.0157 Promovente: SEBASTIAO BANDEIRA JULIAO Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc., Intime-se o devedor para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se-lhe que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Autue-se como cumprimento de sentença, retificando-se na capa dos autos.
Expedientes necessários.
Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
03/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88472511
-
23/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIANNE MESQUITA DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105423116
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105423116
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105423116
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105423116
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200663-68.2022.8.06.0157 Promovente: SEBASTIAO BANDEIRA JULIAO Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos e analisados os autos acima identificados, Relatório dispensado. É o relatório.
Decido. I. Fundamentação Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, na esteira do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rediscussão da causa.
Nesse sentido, transcrevo a literalidade do artigo mencionado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Outrossim, os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, o que significa que a sua admissibilidade depende da alegação dos vícios elencados em lei (art. 1.022 do CPC) e, no caso dos autos, a exordial aclaratória cinge-se ao debate alusivo a reapreciação da causa, o que, em tese, seria matéria do recurso de apelação.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos e limites da fundamentação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
07/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105423116
-
07/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105423116
-
30/09/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88472511
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200663-68.2022.8.06.0157 Promovente: SEBASTIAO BANDEIRA JULIAO Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc., Intime-se o devedor para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se-lhe que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Autue-se como cumprimento de sentença, retificando-se na capa dos autos.
Expedientes necessários.
Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88472511
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88472511
-
10/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88472511
-
04/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO BANDEIRA JULIAO em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
16/04/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80071517
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80071517
-
21/02/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80071517
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21/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
05/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 01:46
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/06/2023 17:50
Mov. [6] - Mero expediente: Designe-se data para a audiencia de conciliacao.
-
29/05/2023 15:45
Mov. [5] - Conclusão
-
29/05/2023 15:45
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WRER.23.01801453-7Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 29/05/2023 15:14
-
24/10/2022 10:08
Mov. [3] - Liminar: Cite-se e intime-se a parte Re (via portal, se conveniada). O prazo para contestacao (de quinze dias uteis) sera contado a partir da realizacao da audiencia. A ausencia de contestacao implicara revelia e presuncao de veracidade da mate
-
10/10/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
10/10/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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