TJCE - 0202207-12.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002230-32.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco. SOBRAL/CE, 26 de março de 2025.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/07/2024 00:00
Intimação
EM ANÁLISE, FVAC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202207-12.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Equivalência salarial] AUTORA: MARIA ELIEVANDA BENTO PINHEIRO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer promovida por MARIA ELIEVANDA BENTO PINHEIRO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando o pagamento e implementação de reajustes salariais com base no piso salarial da categoria do magistério público municipal.
Deferida a gratuidade, ID 48118926.
Citado, o ente público demandado apresentou contestação.
Após, a parte autora replicou.
Em sede de dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial contábil.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde o feito, tratando de matéria exclusivamente de direito.
Assim, a produção de prova pericial contábil afigura-se impertinente na espécie, porquanto a aferição do cumprimento do piso poderá ser feito independente de conhecimento técnico.
Logo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental.
Nesse sentido, admite a prova pericial tão somente quando a análise da questão controvertida depender de conhecimento técnico ou especial, que não é o caso em análise.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial porque não teriam demonstrado os fatos narrados na inicial.
Verifico que a questão confunde-se com o mérito da demanda, haja vista que não há que se falar em juntar documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda no presente caso.
Diante da inexistência de outras questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
Busca a autora MARIA ELIEVANDA BENTO PINHEIRO FERREIRA que seja condenado o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ ao pagamento das diferenças dos reajustes do Piso Nacional do Magistério de 2018 a 2020 e reflexos, acrescido de juros e correção monetária.
No mérito, o pedido é improcedente.
A Constituição Federal assegura, desde sua redação originária, o direito ao piso salarial aos profissionais do magistério da educação básica pública, consoante a dicção atual contida no art. 212-A, XII, após alteração da Emenda Constitucional nº 108/2020: Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu o Piso Salarial Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, veja-se: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." Além disso, na ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 e entendeu que, no período de 01/01/2009 até 27/04/2011 (período compreendido entre a decisão cautelar e o julgamento do mérito da ação), deve ser considerado como piso nacional a remuneração em sentido global (considerando o vencimento básico, gratificações e adicionais); e, a partir de 27/04/2011 (com o julgamento de mérito), o piso nacional deve ser considerado como o vencimento básico para os professores públicos da educação básica.
Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação, colhe-se a evolução do piso salarial com os seguintes montantes (para uma carga horária de 40 horas semanais): 2009 - R$ 950,00; 2010 - R$ 1.024,67; 2011 - R$ 1.187,08; 2012 - R$ 1.451,00; 2013 - R$ 1.567,00; 2014 - R$ 1.697,00; 2015 - R$ 1.917,78; 2016 - R$ 2.135,64; 2017 - R$ 2.298,80; 2018 - R$ 2.455,35; 2019 - R$ 2.557,74; 2020 - R$ 2.886,24; 2021 - R$ 2.886,24; 2022 - R$ 3.845,63; 2023 - R$ 4.420,55; 2024 - R$ 4.580,57.
Do exposto, tem-se que a demandante deve perceber remuneração em quantia proporcional à carga horária de 20 horas semanais e fazendo-se a devida proporcionalidade para a carga horária temos os seguintes montantes: 2018: R$ 1.227,68; 2019: R$ 1.278,87 e 2020: R$ 1.443,12.
Analisando as fichas financeiras da promovente (ID 48118933), verifica que no ano de 2018 a 2020 receberam como vencimento básico de acordo com estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, inexistindo, portanto, diferença remuneratória a ser adimplida.
Dessa forma, não há que se falar em incidência do percentual definido pelo Ministro da Educação como pretendido na inicial quando verificado que o vencimento básico respeita o piso do magistério público da educação básica.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça Alencarino: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL CONTRA O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORAS E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO NO CASO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO PELO MUNICÍPIO.
ART. 496, §1º DO CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE AS AUTORAS NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO.
MÉRITO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORAS.
FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM QUE O VENCIMENTO-BASE DE TRÊS DEMANDANTES ESTAVAM AQUÉM DO PISO SALARIAL NACIONAL.
PISO SALARIAL OBSERVADO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS.
RECURSO DAS AUTORAS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE EM SUA INTEGRALIDADE, MESMO QUANDO ATENDIDA A BASE LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INVIABILIDADE.
AUTORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE A CLASSE E A REFERÊNCIA DAS AUTORAS, DE CONTRACHEQUES E DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO, APENAS NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Busca o ente público a revogação da gratuidade da justiça concedida às autoras e, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao passo que as autoras requerem a reforma da sentença, visando à concessão da implantação do reajuste conforme requerido na inicial, bem como ao pagamento de diferenças referentes à progressão horizontal. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3. "De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante".
Precedentes do STJ e do TJCE. 4. "A Lei Federal nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assegura apenas os valores mínimos a serem recebidos pelos professores, inexistindo previsão legal de que o mesmo percentual de reajuste do piso salarial incida também sobre os vencimentos básicos dos profissionais que já recebem valor superior àquele".
Precedentes do TJCE. 5.
Em pronunciamento definitivo de mérito, o STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.167, restando, assim, estabelecido que o piso salarial dos professores deverá ser observado em relação a todos os professores efetivos da educação básica da União, dos Estados e dos Municípios. 6. "A concessão do reajuste de forma automática e na sua integralidade, mesmo quando já respeitado o piso salarial dos professores, conforme pleiteado na exordial, somente pode ocorrer mediante Lei específica e de acordo com a discricionariedade da Gestão Pública, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo, criando normas que a Lei não prevê, e aumentando vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 e aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes".
Precedentes. 7.
Na hipótese, pelo que se depreende dos autos, três autoras perceberam vencimento-base aquém do piso salarial nos anos de 2018, 2019 e 2020, e uma das demandantes percebia vencimento-base superior ao piso salarial nos mesmos anos. 8.
No caso, além da legislação municipal anexada, que prevê genericamente a progressão horizontal, e de algumas poucas fichas financeiras das autoras, nas quais sequer se verifica a classe ou referência destas, não há elementos nos autos que possibilitem a análise da existência, ou não, das diferenças pleiteadas.
Acrescente-se que as tabelas demonstrativas acostadas com a inicial não servem como meio de prova do direito alegado, haja vista que são documentos produzidos de forma unilateral.
Aplicação do art. 373, I do CPC. 9.
A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos adotados pela sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada parcialmente de ofício. (TJCE, Apelação 0052277-85.2020.8.06.0151, Rel.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024 - grifos acrescidos) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVO ORIENTE.
PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL NO MESMO ÍNDICE APLICADO AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA REFERENTE AO ANO DE 2020.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente que julgou improcedente Ação de Cobrança de Reajuste Salarial à base de 12,87%, referente ao ano de 2020, proposta por integrantes do magistério do Município de Novo Oriente. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que não há questão controversa a respeito dos fatos, vez que os autores recebiam, em 2020, valores superiores ao piso nacional (fls. 26, 34, 39 e 44), mas apenas quanto a interpretação do complexo normativo.
Cumpre assentar, inicialmente, que a Constituição Federal assegura expressamente, em seu art. 206, inciso VIII, como princípio norteador do Direito à Educação, nos termos de lei federal, "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública", o qual restou regulamentado pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 3.
A Corte de Cidadania sufragou entendimento, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 911), segundo o qual "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 4.
No caso vertente, argumenta o recorrente que a Lei Municipal nº 585/2009 possibilitaria, em seu art. 51, na forma prevista na parte final da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência automática dos reajustes do piso nacional em toda a carreira, inclusive nas classes mais elevadas, que recebem valor superior ao vencimento básico inicial, e não somente na classe inicial.
Todavia, a Lei Municipal nº 585/2009 não assegura a incidência escalonada dos reajustes, como pretende o recorrente. 5.
Com efeito, a redação do art. 51, apesar de prever a possibilidade de reajuste anual, não permite inferir que, aos professores que percebem além do vencimento básico inicial, o reajuste ocorreria mediante utilização do mesmo percentual aplicado àqueles que auferem o piso nacional, o que, inclusive, seria inconstitucional.
Não se olvide que o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08 aplica-se somente ao piso nacional profissional do magistério público da educação básica, o que não se confunde com a hipótese de remuneração global. 6.
A propósito, eventual intervenção do Poder Judiciário resultaria em violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal (X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices).
Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. (TJCE, Apelação 0010351-78.2020.8.06.0134, Relª.
Desª.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 21/02/2024 - grifos acrescidos) Diante do exposto, julgo improcedentes os pleitos autorais, a teor do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem remessa necessária, ante a falta de sucumbência da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, 3 de julho de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85831195
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11/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63819890
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60185882
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07/07/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2023 23:10
Conclusos para decisão
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14/01/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 13:55
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2022 19:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 18:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01822162-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/11/2022 16:35
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09/11/2022 18:56
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820991-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2022 18:35
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26/09/2022 01:05
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/09/2022 12:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/09/2022 15:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2022 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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