TJCE - 0202207-12.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
05/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18635957
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18637106
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18635957
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18637106
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0202207-12.2022.8.06.0151 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA ELIEVANDA BENTO PINHEIRO FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 16975159) interposto por MARIA ELIEVANDA BENTO PINHEIRO FERREIRA, contra o acórdão (ID 16135308) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e alega violação aos arts. 1º, III; 7º, VI e 39, § 3º, todos do texto constitucional. Contrarrazões (ID 18085147). Deferida a gratuidade judiciária no primeiro grau (ID 14647805). É o que relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, verifico que os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram abordados pelo colegiado.
Assim, está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: Direito Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Falsificação e fraude.
Medida cautelar.
Liberdade de locomoção.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356/STF. [...] 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5.
O "Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF" (ARE 1421429-AgR, Rel.
Min.
André Mendonça).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1533383 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18635957
-
26/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18637106
-
25/03/2025 19:29
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2025 12:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
19/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/12/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16135308
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16135308
-
03/12/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135308
-
29/11/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/11/2024 13:41
Conhecido o recurso de MARIA ELIEVANDA BENTO PINHEIRO FERREIRA - CPF: *45.***.*90-15 (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/11/2024. Documento: 15608426
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15608426
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202207-12.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15608426
-
05/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000120-72.2024.8.06.0045
Rosiane Silva Fernandes Ferreira Teotoni...
Municipio de Barro
Advogado: Expedito Tavares Magalhaes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 10:46
Processo nº 3000552-19.2024.8.06.0166
Antonio Zelio Pereira da Silva
Uniserv Brasil - Uniao dos Servidores Pu...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 09:16
Processo nº 3000552-19.2024.8.06.0166
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Antonio Zelio Pereira da Silva
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 08:34
Processo nº 3012280-67.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Aurinete Alves Nogueira
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 14:22
Processo nº 3000560-93.2024.8.06.0166
Mauricio de Moraes Almeida
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 17:49