TJCE - 3000962-12.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 16:02
Processo Desarquivado
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02/08/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMIRES DE LIMA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de SUENE FIAMA DOS SANTOS BARROS em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89524577
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89524577
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000962-12.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA SAMIRES DE LIMA DOS SANTOS REU: HAPVIDA PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2023, conforme Portaria n.º 01/2024.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, da lei 9.099/95.
O art. 8º da Lei nº 9.099/95, indica não poder o incapaz ser parte em demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...) Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE indica ser o comparecimento pessoal da parte às audiências obrigatório, razão pela qual não se admite a representação pelo procedimento estatuído pela lei supracitada.
Ainda que a genitora esteja representando a criança/adolescente, não é dado àquela postular em nome de terceiros, à míngua de permissivo legal.
Ademais, como dito, a representação não é admitida em sede de juizados especiais.
DISPOSITIVO Em face disso, é de se declarar a extinção do feito, sem resolução meritória, com esteio nos arts. 8º e 51, II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. P.R.I.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89524577
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89524577
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16/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89524577
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16/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89524577
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16/07/2024 09:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/07/2024 19:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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