TJCE - 3000751-59.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 02:59
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 111978970
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02/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111978970
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02/02/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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21/09/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104260222
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ/SEDUC-CE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ/SEDUC-CE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104260222
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Av.
Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000 PROCESSO Nº: 3000751-59.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIANE DE SOUZAREQUERIDO: DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ/SEDUC-CE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA QUITÉRIA/CE, 9 de setembro de 2024. RAUDINA SILVA FEITOSA FONTES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104260222
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09/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:35
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000751-59.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: MARIA ELIANE DE SOUZA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ/SEDUC-CE ADV REU:
Vistos. Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por MARIA ELIANE DE SOUZA . Em apertada síntese, afirma a autora que prestou concurso público para o cargo efetivo de Professor, Nível A da Secretaria da Educação do Estado do Ceará na disciplina de História - Edital n.º030/2018/SEDUC/SEPLAG, de 19 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 20 de julho de 2018. Conforme Comunicado n.º 0131/2019-CEV/UECE e Edital n.º32/2018/SEDUC/SEPLAG que homologou o resultado final do certame, a requerente obteve êxito no concurso público sendo aprovada para o cargo de Professor, Nível A, disciplina História, na 17ª colocação/PCD.
Posteriormente foi convocada para a perícia médica admissional, tendo sido declarada apta a exercer o cargo. Após, a autora encaminhou os documentos exigidos para a posse e exercício do cargo, contudo a Comissão Organizadora do certame relatou que, em virtude da autora exercer o cargo de Técnico Bancário Novo na Caixa Econômica Federal não seria acumulável com o cargo de professor. Frente a isso, a requerente para sanar a pendência, fez os devidos esclarecimentos justificando a possibilidade de acumulação de cargos. Todavia, mesmo após apresentação de toda argumentação e juntada de documentos, a Comissão Organizadora do concurso indeferiu novamente a documentação da impetrante. É o que importa relatar. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do(a) requerente de ser necessitado(a) de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Defiro parcialmente a emenda de ID. 88759655.
A entidade indicada pela autora para compor o polo passivo (SEDUC) é um órgão público desprovido de personalidade jurídica, não podendo, portanto, ser demandado judicialmente.
Diante disso, altere-se o polo passivo para o Estado do Ceará.
Nos demais termos, acolho a emenda. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se encartados no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação necessária de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Leciona o processualista Fredie Didier Júnior que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Veja-se a lição exposta em seu curso1: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Esclarece o retrocitado autor que2: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. Na espécie, sem me imiscuir na questão do perigo da demora ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional, observo que, aparenta inexistir a probabilidade jurídica. Quanto ao requisito do perigo da demora, a promovente retardou excessivamente o ingresso judicial, visto que teve conhecimento da negativa da Comissão Organizadora do Certame em 01 de fevereiro de 2024, conforme documento de ID. 88395046 e informado pela própria autora no processo de nº 3000704-85.2024.8.06.0160 (mandado de segurança).
Tal inércia compromete o argumento de urgência, pois tal requisito deve ser contemporâneo ao pedido judicial.
A demora injustificada sugere ausência de risco iminente de dano irreparável. Quanto à probabilidade jurídica, entendo, neste momento não existir. A autora informa que atualmente ocupa o cargo de Técnico Bancário Novo na Caixa Econômica Federal lotada na unidade de Santa Quitéria/CE com uma carga horária de 30 horas semanais e prentende assumir o cargo de professora no concurso ao qual foi aprovada (Edital n.º030/2018/SEDUC/SEPLAG, de 19 de julho de 2018), pretendendo acumular os dois cargos. De acordo com o documento de ID. 88395047, EDITAL Nº 1 - CAIXA, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO - CARREIRA ADMINISTRATIVA - são requisitos para ingresso no cargo de Técnico Bancário Novo: "certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação".(grifei) Em uma simples análise do documento, observo que o atual cargo da autora (Técnico Bancário Novo) é de nível médio, não exigindo nenhuma especialidade. A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo as exceções expressamente previstas, que são: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Embora a autora alegue a existência de compatibilidade de horários entre seu cargo atual e o cargo pretendido, entendo, com base nos documentos anexados, que a situação da autora não se enquadra nas disposições constitucionais supracitadas, especialmente na alínea b.
Isto porque o cargo atualmente ocupado pela requerente não pode ser classificado como técnico ou científico, considerando os requisitos exigidos para seu exercício. Um cargo técnico ou científico é um tipo de posição no serviço público que exige conhecimentos especializados em determinada área do saber, com base em estudos técnicos, científicos ou tecnológicos, não necessariamente de nível superior.
Entretanto, esses cargos geralmente requerem formação específica e habilitação profissional em áreas que demandam uma aplicação sistemática de métodos e técnicas, além de constante atualização e aprimoramento de conhecimentos. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que, para fins de acumulação de cargos públicos, um cargo técnico é aquele que exige conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de nível médio: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PAD.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PORTARIA DE DEMISSÃO.
AMPLO ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de demissão de servidor público vinculado ao Ministério da Saúde do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos por suposta acumulação ilegal com o cargo de Professor Nível I. 2.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação de se protrai no tempo, sendo passível de ser investigada pela administração a qualquer tempo, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do servidor representado por advogado quanto à penalidade aplicada, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial. 4.
No que diz respeito à acessibilidade do conteúdo do processo administrativo disciplinar (PAD), consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada e os documentos juntados, foi garantido o amplo acesso aos autos, com deferimento de pedidos de dilação de prazo e de digitalização de documentos, pelo que não houve nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. 6.
No caso dos autos, o cargo ocupado pelo impetrante no Ministério da Saúde, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, não exige habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau, sendo suficiente a comprovação de conclusão do ensino médio para o exercício das atribuições.
Assim, em não havendo compatibilidade entre os cargos exercidos pelo impetrante, deve ser reconhecida a ilegalidade da acumulação pretendida. 7.
Segurança denegada. (PROCESSO MS 24160 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0063095-1 RELATOR Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185) Portanto, a qualidade técnica ou científica do cargo deve ser aferida com base no caso concreto, obedecendo aos seguintes critérios: ser um cargo que exija nível superior ou curso profissionalizante de nível médio; não implicar a prática de atividades meramente burocráticas, repetitivas e que não exijam formação específica; e, no caso de cargos científicos, a função deve envolver formas de pesquisa e expansão do conhecimento. Como base no exposto, não vislumbro os requisitos acima destacados, por conseguinte, INDEFIRO a tutela requestada, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrária. Cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, no prazo legal, computado em dobro, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel. Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. 1Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 11ª Ed.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 596. 2Idem.
Ibidem. p. 597. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88797007
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11/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88797007
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02/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
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27/06/2024 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 21:34
Conclusos para decisão
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19/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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