TJCE - 3001193-18.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:55
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:30
Decorrido prazo de EDIFICIO MANSAO ZERBINI em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MARTA MARIA CASTELAR PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68652913
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68652913
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001193-18.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE(S): EDIFICIO MANSAO ZERBINIPROMOVIDO(A)(S): MARTA MARIA CASTELAR PINHEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (cotas condominiais).
A parte exequente foi intimada (Id 67151512) para esclarecer a propriedade e a posse do imóvel que originou os débitos ora cobrados, tendo em vista que na matrícula do imóvel consta a empresa FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES como proprietária do bem.
Em resposta à referida intimação, a parte exequente alegou que a parte executada sempre se apresentou como proprietária do bem e solicitou a inclusão do Sr.
Francisco José Castelar Pinheiro no polo passivo do feito, tendo em vista que este último comprou o imóvel da empresa acima mencionada, nos termos do contrato de compra e venda apresentado no Id 67679155.
Em complemento a seu argumento, a parte exequente requer a manutenção da Sra.
Marta Maria Castelar Pinheiro no polo passivo do feito, sob a alegação de que esta mora no referido imóvel, conforme se depreende da declaração de imposto de renda juntada no Id 20669055.
Consoante já mencionado no despacho que determinou o esclarecimento do polo passivo do feito, este Juízo não ignora as teses fixadas no Recurso Especial Repetitivo n. 1.345.331/R$: "A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Isto posto, conclui-se que a simples moradia por parte da demandada não fundamenta a sua indicação no polo passivo do feito, ainda mais quando o condomínio tem pleno conhecimento sobre a identidade dos promissários compradores e vendedores (Id 67679155).
Diante do exposto, o reconhecimento da flagrante ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, nos termos dos artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, VI, do CPC, é a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de inclusão do promissário comprador no polo passivo do feito, destaca-se que tal pedido é incompatível com o princípio da celeridade, previsto no artigo 2º, da Lei 9.099/95, como princípio norteador dos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, devendo, portanto, ser indeferido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, VI, do CPC.
Cancele-se eventuais bloqueios e restrições realizados no presente feito.
Em caso de penhora e averbação da penhora, expeça-se ofício, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para o cancelamento dos feitos.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/09/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 07:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/08/2023. Documento: 67151512
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67151512
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAAv.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161. Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001193-18.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]EXEQUENTE: EDIFICIO MANSAO ZERBINIEXECUTADO: MARTA MARIA CASTELAR PINHEIRO D E S P A C H O Cumprido o despacho anterior (id 58612668), o condomínio exequente requer o prosseguimento do feito. É considerado proprietário de bem imóvel aquele que consta da respectiva matrícula devidamente registrada.
Por se tratar de obrigação propter rem, o pagamento da taxa condominial vincula o proprietário que consta no registro imobiliário.
Fixadas tais premissas, observa-se na certidão de propriedade do imóvel juntada no id 34045640 aponta como então proprietário do imóvel (unidade 100, Tipo A), objeto da presente execução, a pessoa jurídica FAVOR S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-86.
Ora, não se desconhece o inteiro teor do Recurso Especial Repetitivo n.1.345.331/RS que definiu as seguintes teses: "A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Todavia, tratando-se de execução de título extrajudicial, o qual deve pautar-se aos termos do referido título executivo, não admitindo produção de provas.
Saliente-se, ademais, que a legitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, e conforme inciso VI e § 3º do art. 485, do CPC, pode ser conhecida de ofício.
Nesse contexto, antes do prosseguir regularmente, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a legitimação da ora executada MARTA MARIA CASTELAR PINHEIRO como parte na presente demanda executiva, diante da certidão de propriedade do imóvel juntada no id 34045640 apontar terceiro estranho a lide como proprietária, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da petição retro.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/08/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:40
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 01/03/2023 06:00.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001193-18.2018.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): EDIFICIO MANSAO ZERBINI PROMOVIDO(A)(S): MARTA MARIA CASTELAR PINHEIRO D E S P A C H O Constata-se, evidente erro material no despacho anteriormente proferido (id 54622314), tornando impossível compreender, e por conseguinte, seu cumprimento.
Sendo assim, risque dos autos.
Defiro a parte executada MARTA MARIA CASTELAR PINHEIRO, o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, para comprovar a justificativa apresentada pelo seu causídico em audiência de conciliação, mediante juntada de atestado ou declaração médica.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
23/02/2023 09:37
Desentranhado o documento
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23/02/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:42
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001193-18.2018.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/02/2023 16:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: MARTA MARIA CASTELAR PINHEIRO de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:50
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 18:17
Conclusos para despacho
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21/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 01:08
Decorrido prazo de EDIFICIO MANSAO ZERBINI em 20/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
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06/05/2022 00:28
Decorrido prazo de EDIFICIO MANSAO ZERBINI em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:28
Decorrido prazo de EDIFICIO MANSAO ZERBINI em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
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30/11/2021 00:05
Decorrido prazo de EDIFICIO MANSAO ZERBINI em 29/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:54
Expedição de Embargos infringentes.
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22/11/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/03/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 22:23
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 19:01
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2021 17:03
Conclusos para decisão
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08/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2020 00:02
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 31/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:08
Conclusos para decisão
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18/08/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 00:16
Outras Decisões
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13/10/2019 13:16
Decorrido prazo de ALEJANDRO FELIPE DA SILVA em 26/02/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:59
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 25/02/2019 23:59:59.
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03/09/2019 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2019 08:25
Conclusos para decisão
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20/05/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 10:00
Conclusos para decisão
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08/02/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 15:41
Conclusos para despacho
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21/11/2018 09:12
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2018 12:39
Conclusos para despacho
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05/11/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 12:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 13:24
Conclusos para decisão
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20/06/2018 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
07/09/2023
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R$ 0,00
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