TJCE - 3001738-88.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 160480347
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 160480347
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001738-88.2023.8.06.0012 DECISÃO A parte autora interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 151970746, conforme petição de ID 159165587, no qual consta pedido de gratuidade judiciária.
Denota-se que, quanto à concessão da gratuidade, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
In casu, verifica-se que não existe nos autos nenhum elemento com força probante que possa afastar a declaração de hipossuficiência, portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso inominado de ID 159165587 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, vez que ausente o requisito legal para atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 159165587.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte contrária.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
18/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160480347
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14/06/2025 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 19:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:35
Decorrido prazo de RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:46
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 151970746
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 151970746
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 151970746
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 151970746
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 151970746
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 151970746
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001738-88.2023.8.06.0012 Promovente: STEFANO ARAÚJO CÂNDIDO e MARIA ESTELA DE ALMEIDA ARAÚJO Promovidos: ATUAL RASTREAMENTO VEICULAR LTDA, DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA, VANDERLUCIA BARBOSA DA SILVA e KATIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por STEFANO ARAÚJO CÂNDIDO e por MARIA ESTELA DE ALMEIDA ARAÚJO em desfavor de ATUAL RASTREAMENTO VEICULAR LTDA, de DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA, de VANDERLUCIA BARBOSA DA SILVA e de KATIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, os autores alegam que, em 11/11/2022, contrataram serviço de rastreamento veicular perante a empresa promovida, pelo valor mensal de R$ 49,90, tendo por objeto o rastreamento da motocicleta Honda Fan 160 durante 24h por dia.
No entanto, em 13/01/2023, ao perceberem o furto do veículo durante a madrugada, não conseguiram acesso imediato ao aplicativo de rastreamento, pois havia sido cancelado imotivadamente pela empresa ré.
Embora tenham entrado em contato com a pessoa jurídica demandada às 03h06, a localização do veículo só foi fornecida às 03h43 e o bloqueio não foi realizado, sob a justificativa de que a motocicleta trafegava a mais de 80 km/h.
Aduzem que o acesso ao aplicativo somente foi restabelecido às 05h24, momento em que já constava a informação de que o rastreador havia sido desligado.
A ineficiência da empresa comprometeu a efetividade da recuperação do bem, frustrando a legítima expectativa contratual dos requerentes e ocasionando a perda da chance de reaverem a motocicleta.
Em razão disso, requereram: a) a gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais no valor de R$ 14.972,68.
Em sede de contestação, os promovidos ATUAL RASTREAMENTO VEICULAR LTDA., DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA e VANDERLÚCIA BARBOSA DA SILVA suscitaram, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva dos réus Danilo Almeida de Oliveira e Vanderlúcia Barbosa da Silva, haja vista a ausência de desconsideração da personalidade jurídica; b) a ilegitimidade passiva da ré Katia Regina Oliveira de Sousa, visto que ela nunca fez parte dos quadros de sociedade da empresa ré, tendo sido incluída na presente demanda por um grave equívoco do contador contratado pela promovida Katia Regina e pela empresa ré.
No mérito, defenderam que a ATUAL RASTREAMENTO VEICULAR LTDA., a qual sempre prestou os serviços dela segundo os padrões de qualidade esperados, forneceu a localização do veículo furtado em tempo razoável, dentro das limitações técnicas do sistema de rastreamento.
Alegam que a empresa ré acionou equipe de apoio e polícia militar para auxiliarem nas buscas, de modo que a alegação dos autores sobre a demora na localização da motocicleta não encontra respaldo nos fatos.
Sustentam, ainda, que fatores como sinal, atualizações técnicas e velocidade do veículo impactaram o tempo de resposta.
Ademais, a impossibilidade de bloqueio do veículo com velocidade acima de 80 km/h busca evitar acidentes, o que foi previamente informado ao cliente.
Requereram, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Já a promovida KATIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA arguiu, preliminarmente: a) a incompetência do Juizado Especial Cível; b) a ilegitimidade ativa da promovente MARIA ESTELA DE ALMEIDA ARAÚJO; c) a ilegitimidade passiva dos promovidos.
No mérito, a promovida defendeu que nunca foi sócia da empresa ré nem teve qualquer vínculo com a operação comercial discutida.
Formulou, ao final, pedido contraposto, requerendo que, caso os pleitos autorais sejam julgados improcedentes, os promoventes sejam condenados ao pagamento de R$ 5.998,63, a título de reparação por danos materiais causados à ré.
Os autores se manifestaram acerca das contestações oferecidas pelos réus (ID 134013771), ocasião em que rechaçaram os argumentos lançados pelos demandados e reiteraram o pleito de procedência da pretensão autoral.
Apesar dos esforços, a audiência de conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa sobre matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas (ID 99287907). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Deixo para apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ocasião de eventual interesse recursal, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Segundo o art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485.
Nesse sentido, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelos requeridos, com fundamento no princípio da primazia do julgamento do mérito, haja vista a ausência de prejuízo aos réus, pois, conforme será demonstrado adiante, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. 1 - DO MÉRITO A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Cinge-se a controvérsia da presente demanda em verificar se houve falha na prestação do serviço de rastreamento veicular pela empresa promovida e se tal situação é passível de indenização.
Pois bem. Conforme se extrai dos autos, as partes firmaram contrato de comodato do equipamento e prestação de serviços de rastreamento veicular integrado com transmissão de dados via GPRS nº 0940/2022 (ID 67188130).
Pelo que se observa do ajuste, verifica-se que o serviço contratado consistia no monitoramento e rastreamento do veículo.
Os promoventes alegaram na petição inicial (ID 67186967 - fl. 2) que estavam com o acesso ao aplicativo de rastreamento bloqueado e que a promovida ATUAL RASTREAMENTO VEICULAR LTDA. teria demorado aproximadamente 40 minutos para disponibilizar a localização do veículo, o que teria contribuído para a impossibilidade da recuperação dele.
Todavia, eles não lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito deles, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque o único documento apresentado com a finalidade de comprovar o bloqueio de acesso ao aplicativo é um print de tela anexado à petição inicial, o qual é desprovido de data e horário, de modo que impossibilita a aferição do momento exato em que supostamente teria ocorrido a perda de acesso.
Ademais, o print colacionado na fl. 4 da exordial (ID 67186967) demonstra a existência de notificações emitidas pelo dispositivo de rastreamento da ré ATUAL RASTREAMENTO VEICULAR LTDA., inclusive durante os horários em que os autores aduzem ter ficado sem acesso, o que contradiz a alegação de bloqueio total de acesso ao sistema.
Cumpre destacar, ainda, que os promoventes não juntaram qualquer prova demonstrando que somente receberam a localização do veículo às 03h43. Logo, os demandantes não obtiveram sucesso em demonstrar nos autos a existência de falha na prestação do serviço por parte da ATUAL RASTREAMENTO VEICULAR LTDA.
Ressalta-se que a obrigação assumida pela empresa requerida é de meio, e não de resultado.
A retirada do rastreador por terceiros não implica a responsabilidade da empresa requerida, haja vista a cláusula 5.4 do contrato anexado aos autos no ID 67188130.
O contrato de monitoramento/rastreamento não garante a impossibilidade absoluta de ocorrência de furto e de roubo do veículo.
O tipo de contratação em questão apenas auxilia nessa prevenção, mas sem qualquer garantia nesse sentido. Impor à contratada do pacto o pagamento pelos prejuízos decorrentes de roubo/furto ocasiona evidente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes.
Resta configurada, portanto, causa de exclusão da reponsabilidade da parte demandada ATUAL RASTREAMENTO VEICULAR LTDA., na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A propósito, esse também é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
COMPROVADO O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
IMPOSSIBILIDADE DE RASTREIO DO BEM APÓS RETIRADA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM RESTITUIR O BEM.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007791120238060015, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) Inexistindo prova de defeito no sistema de rastreamento e evidenciado o seu funcionamento dentro dos parâmetros contratuais, inexiste falha na prestação do serviço, afastando-se a responsabilidade pelos danos materiais e morais pleiteados.
Sendo assim, diante da ausência de comprovação mínima das alegações, e considerando que incumbia aos autores o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito dele, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
De igual forma, não se constata a existência de nexo causal entre conduta dos promovidos DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA, VANDERLUCIA BARBOSA DA SILVA e KATIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA e o alegado dano experimentado pelos autores.
Isso porque não foi demonstrada qualquer atuação direta, pessoal ou culposa por parte dos referidos demandados que pudesse ensejar a responsabilização individual deles.
De fato, a simples qualidade de sócio, ou de ex-sócio da pessoa jurídica, não atrai, por si só, a responsabilidade civil, tendo em vista a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil.
Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos em relação a tais promovidos.
Com efeito, a improcedência do pedido contraposto formulado por KATIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA também é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de demonstração de dano material causado a ela.
Embora a ré KÁTIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA tenha alegado ter suportado danos materiais decorrentes da propositura da presente ação judicial, como despesas com honorários advocatícios, perda de tempo e deslocamentos, não há fundamento jurídico que autorize a pretensão indenizatória dela.
O ajuizamento da presente ação pelos autores, com fundamento em suposta falha na prestação do serviço de rastreamento veicular, configura exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente.
Ademais, a ré KÁTIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA figura formalmente no quadro societário da empresa demandada (ID 67188129 - Pág. 3), razão pela qual a inclusão dela no polo passivo da demanda não se revela abusiva ou temerária, tampouco caracteriza qualquer conduta ilícita por parte dos autores.
Ainda que, ao final, se reconheça a ausência de nexo causal entre a atuação individual da ré KÁTIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA e os danos alegados pelos promoventes, tal circunstância não transforma automaticamente o exercício do direito de ação em ato ilícito indenizável.
Dessa forma, ausente qualquer ilicitude na conduta dos autores, é juridicamente inviável o acolhimento do pedido contraposto formulado pela ré KÁTIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA, porquanto inexistente o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e o pedido contraposto requestado pela ré KÁTIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA na contestação de ID 127065005. Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, § 1º, c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151970746
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151970746
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151970746
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06/05/2025 18:52
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:00
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128030969
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07/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128030969
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03/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 106255046
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 106255046
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106255046
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106255046
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001738-88.2023.8.06.0012 Intimem-se os promovidos para. no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Deve a requerida KATIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA, no mesmo prazo, juntar procuração.
Anexadas as contestações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Na audiência de conciliação, os promovidos requereram a realização de audiência de instrução.
Atenta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo, determino a intimação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem expressamente quais provas pretendem produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como dispensa da audiência de instrução.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório Decorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
29/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106255046
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29/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106255046
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04/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 15:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89533374
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17/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001738-88.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). YTALO JORDAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA SALES SILVA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 85134264 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/08/2024 15:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89533374
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16/07/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89533374
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31/05/2024 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 15:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
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21/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 07:45
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2024 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 05:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 05:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 11:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78395185
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78395185
-
17/01/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78395185
-
17/01/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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