TJCE - 3000829-35.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:57
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271530
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271530
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000829-35.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NICHOLAS LUSTOSA MARQUES RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000829-35.2024.8.06.0069 Recorrente (s): NICHOLAS LUSTOSA MARQUES Recorrido (s): BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Relator (a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
ENVIO DE E-MAIL PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ (REsp n. 2092539/RS e Resp n. 2063145/RS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por NICHOLAS LUSTOSA MARQUES em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em que aduz o autor que, ao tentar realizar compras em comércio local, fora surpreendido ao constatar a existência de restrição efetuada em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a contrato realizado com o BANCO DO BRASIL S/A, sob o número 00000000008510377, no valor de R$ 81.068,58 (oitenta e um mil, sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Assevera que não houve notificação prévia por parte da empresa promovida, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., como preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, ainda, que a inexistência de notificação prévia deve ser entendida como ilegal, devendo, portanto, ser cancelada.
Nesse sentido, requer o imediato cancelamento da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença (id. 17082457), em que o Juízo primevo julgou pela total improcedência da demanda, ao argumento de que a empresa requerida logrou comprovar a comunicação prévia da anotação por meio do envio de e-mail para o endereço eletrônico fornecido pelo credor, preenchendo o requisito do art. 42, § 3.º do CDC, não havendo, assim, justa causa para a sua responsabilização, eis que inexistente ato ilícito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 17082460), questionando a validade da notificação aludida. Contrarrazões apresentadas (id. 17082468). É o breve relatório.
Passo a decidir. Recurso tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal foi dispensado.
Recebo-o, pois. A presente demanda possui cunho consumerista, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre asseverar que a análise dos autos ficará adstrita à responsabilidade da demandada BOA VISTA SERVIÇOS S.A. pelos fatos discutidos nestes autos, cabendo analisar se a empresa requerida deve ser responsabilizada ou não em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Portanto, no recurso interposto, discute-se tão somente a conduta da BOA VISTA SERVIÇOS S.A., que, no entender da parte autora, teria descumprido a norma insculpida no art. 43 do CDC, sob a alegativa de que não fora regularmente comunicada sobre a negativação promovida em seu nome.
Logo, a análise se cingirá às questões atinentes à comunicação da inscrição. Pois bem.
A fim de evitar eventuais danos decorrentes de inscrições indevidas, a Súmula n.º 359 do STJ pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor, in verbis: "Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Tal entendimento se coaduna com comando legal previsto Art.43 do CDC, ao dispor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, é dever dos órgãos restritivos de crédito promoverem previamente a notificação do suposto devedor a respeito de dívidas a serem inscritas e/ou disponibilizadas para o acesso público, concedendo-lhe prazo para possível retificação da inscrição a ser efetuada. Nesse diapasão, não há dúvidas de que, em casos tais como o ora analisado, incumbe à recorrida notificar previamente o consumidor.
Contudo, para dirimir qualquer controvérsia relativa à forma e ao momento da notificação, o STJ editou a súmula 404 com a seguinte disposição: SÚMULA N. 404 É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Assim, tomando por base uma interpretação extensiva da própria jurisprudência mencionada acima, não será exigível que o órgão mantenedor de crédito se certifique que o consumidor recebeu a tempo a comunicação para então proceder com a inscrição, pois apenas se exige o envio da notificação em momento anterior à inclusão no cadastro.
Do contrário, seria impor-lhe proceder com todas as notificações mediante AR, contrariando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior. Do exposto, o que ficou evidenciado, após detida análise do contexto probatório dos autos, é que a parte recorrida se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto demostrou, em sua defesa, que a notificação do débito referente ao contrato objeto da inscrição se operou de forma legítima, tendo atendido à exigência de comunicação prévia, que foi enviada para o endereço eletrônico fornecido pelo associado/credor, e que a notificação do autor se deu de forma prévia à disponibilização do cadastro para terceiros.
Vejamos. Compulsando os autos, observo que a dívida no valor de R$ 81.068,58 (oitenta e um mil, sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) tem como data de vencimento o dia 15/11/2023.
A empresa ré alega que a data do envio do comunicado via correio eletrônico foi em 07/12/2023, ao passo que a negativação somente foi disponibilizada para consulta a terceiros em 20/12/2023. Registre-se que, no caso vertente, a parte ré logrou demonstrar que a notificação prévia foi realizada através do endereço eletrônico fornecido pelo credor associado (id. 17082440), tendo confirmado o recebimento do e-mail pelo autor por meio de relatório de envio anexado aos autos (id. 17082439). Neste ponto, cumpre mencionar que, em recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2092539 / RS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, restou perfilhado o entendimento no sentido de declarar a validade da notificação enviada ao devedor, previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, por meio eletrônico, através de e-mail, SMS ou aplicativo de celular, dispensando-se, assim, o envio de correspondência ao endereço do devedor.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 26/09/2024). Ao adotar referido posicionamento, o Ministro Marco Aurélio Bellizze se alinhou ao entendimento já consolidado pela Quarta turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2063145/ RS, pacificando assim a tese de validade da comunicação enviada exclusivamente por meio eletrônico, no âmbito da Corte Especial. Por oportuno, colaciona-se a ementa do Recurso especial nº 2063145/ RS, exarado pela Quarta Turma Recursal, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Consoante entendimento firmado pela Quarta Turma Recursal, no julgado ora citado, uma vez comprovado o envio e a entrega de comunicação remetida ao e-mail do devedor, constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, resta atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Em suas razões de decidir, ponderou a Exa.
Ministra Maria Isabel Gallotti que o art. 43, § 2º, do CDC apenas exige a comunicação por escrito ao consumidor acerca da abertura de registro no cadastro, inexistindo qualquer previsão no referido Código de que a comunicação escrita seja realizada pelo meio físico ou pelos correios. Na referida decisão, traçou-se, ainda, um paralelo com a admissão pelo Superior Tribunal de Justiça da realização de atos processuais, como cumprimento de citação e intimação por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, sendo esta forma de comunicação amplamente utilizada nos pátrios tribunais. Nesse sentido, considerando a própria evolução do direito e da tecnologia, entendeu a Eminente Ministra Relatora que a comunicação por meio eletrônico se mostra admissível e até oportuna, haja vista os avanços dos relacionamentos negociais e legais, bem como a otimização destes serviços. Assim, diante das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, rendo-me ao entendimento firmado pela 3ª e 4ª Turma da Corte Especial, quanto à validade da notificação exclusivamente por meio do correio eletrônico. Quanto a este ponto, destaco que, em minhas decisões anteriores em casos que se assemelham aos dos presentes autos, consignava que a notificação realizada exclusivamente por meio eletrônico não se mostrava suficiente para cientificar o devedor relativamente à inserção de seu nome no rol de inadimplentes. Todavia, em função dos princípios da uniformidade, integridade e estabilidade das decisões judiciais, especialmente em atenção ao art. 926, do CPC, passo a adotar o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, admitindo, assim, a validade da comunicação remetida pelo correio eletrônico para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e a entrega de comunicação remetida ao e-mail do devedor. Volvendo ao caso, constato que a comunicação acerca da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito foi enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado, restando plenamente atendido o comando disposto no art. 43, § 2º do CDC. Registro, por fim, que não incumbe aos órgãos restritivos de crédito a averiguação acerca da correção dos dados que consta no cadastro do credor e que lhe é informado.
Sobreleva-se que é dever do consumidor manter seus dados atualizados junto ao credor. Portanto, reconheço que a notificação da inscrição ocorreu de forma regular, não ensejando em margens para se figurar indenizações por danos morais, já que a parte recorrida apenas agiu no exercício regular de um direito. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271530
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24/02/2025 13:55
Conhecido o recurso de NICHOLAS LUSTOSA MARQUES - CPF: *62.***.*11-80 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707594
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707594
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707594
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07/02/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707594
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04/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707594
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707594
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707594
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03/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707594
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03/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707594
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03/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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03/01/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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